# Registro público: STJ — 2244686

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-17
- **Publicação:** 2026-06-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/147968/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/147968.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3e0a0519cfe2e62665bece7129b4053b949ccb70dc4babd9a5e026e18efdfcd9

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1440269
- **Número de registro na fonte:** 202504506604
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ART. 217-A DO CÓDIGO
 PENAL. DOSIMETRIA DA PENA. PRIMEIRA FASE. CULPABILIDADE. TIPO PENAL
 MISTO ALTERNATIVO. PLURALIDADE DE ATOS SEXUAIS. MAIOR
 REPROVABILIDADE DA CONDUTA. VALORAÇÃO NEGATIVA. POSSIBILIDADE.
 PRECEDENTES. VIOLAÇÃO AO ART. 59 DO CÓDIGO PENAL CONFIGURADA.
 RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O delito de estupro de vulnerável, previsto no artigo 217-A do
 Código Penal, configura tipo penal misto alternativo, de modo que a
 prática de qualquer dos núcleos - conjunção carnal ou outro ato
 libidinoso - é suficiente para a consumação do crime único.
- **Item 2 (texto oficial):** Embora não haja fracionamento do delito para fins de concurso de
 crimes, o princípio da individualização da pena exige que o
 magistrado considere, na dosimetria, a maior ou menor gravidade
 concreta da conduta praticada.
- **Item 3 (texto oficial):** A culpabilidade, enquanto circunstância judicial do artigo 59 do
 Código Penal, expressa o grau de reprovabilidade da conduta e deve
 ser aferida a partir da intensidade do dolo, das circunstâncias do
 fato e da extensão da lesão ao bem jurídico.
- **Item 4 (texto oficial):** A prática de múltiplos núcleos do tipo penal - conjunção carnal e
 atos libidinosos diversos - no mesmo contexto fático revela
 reprovabilidade superior àquela presente na conduta que se limita a
 um único núcleo, justificando a exasperação da pena-base.
- **Item 5 (texto oficial):** Jurisprudência desta Corte no sentido de que, em crimes de
 estupro de vulnerável, "o juiz deve levar em consideração a
 pluralidade de atos sexuais no momento de dosar a pena de modo a
 majorá-la" (AgRg no AREsp 2.263.310/PR, Quinta Turma).
- **Item 6 (texto oficial):** Acórdão que afasta a valoração negativa da culpabilidade sob o
 fundamento de que a pluralidade de condutas seria inerente ao tipo
 misto alternativo incorre em violação ao artigo 59 do Código Penal.
- **Item 7 (texto oficial):** Recurso especial conhecido e provido para restabelecer a
 valoração negativa da culpabilidade do agente na primeira fase da
 dosimetria da pena.

## Ementa

RECURSO ESPECIAL. PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ART. 217-A DO CÓDIGO
 PENAL. DOSIMETRIA DA PENA. PRIMEIRA FASE. CULPABILIDADE. TIPO PENAL
 MISTO ALTERNATIVO. PLURALIDADE DE ATOS SEXUAIS. MAIOR
 REPROVABILIDADE DA CONDUTA. VALORAÇÃO NEGATIVA. POSSIBILIDADE.
 PRECEDENTES. VIOLAÇÃO AO ART. 59 DO CÓDIGO PENAL CONFIGURADA.
 RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.
 1. O delito de estupro de vulnerável, previsto no artigo 217-A do
 Código Penal, configura tipo penal misto alternativo, de modo que a
 prática de qualquer dos núcleos - conjunção carnal ou outro ato
 libidinoso - é suficiente para a consumação do crime único.
 2. Embora não haja fracionamento do delito para fins de concurso de
 crimes, o princípio da individualização da pena exige que o
 magistrado considere, na dosimetria, a maior ou menor gravidade
 concreta da conduta praticada.
 3. A culpabilidade, enquanto circunstância judicial do artigo 59 do
 Código Penal, expressa o grau de reprovabilidade da conduta e deve
 ser aferida a partir da intensidade do dolo, das circunstâncias do
 fato e da extensão da lesão ao bem jurídico.
 4. A prática de múltiplos núcleos do tipo penal - conjunção carnal e
 atos libidinosos diversos - no mesmo contexto fático revela
 reprovabilidade superior àquela presente na conduta que se limita a
 um único núcleo, justificando a exasperação da pena-base.
 5. Jurisprudência desta Corte no sentido de que, em crimes de
 estupro de vulnerável, "o juiz deve levar em consideração a
 pluralidade de atos sexuais no momento de dosar a pena de modo a
 majorá-la" (AgRg no AREsp 2.263.310/PR, Quinta Turma).
 6. Acórdão que afasta a valoração negativa da culpabilidade sob o
 fundamento de que a pluralidade de condutas seria inerente ao tipo
 misto alternativo incorre em violação ao artigo 59 do Código Penal.
 7. Recurso especial conhecido e provido para restabelecer a
 valoração negativa da culpabilidade do agente na primeira fase da
 dosimetria da pena.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por
 unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
 Ministra Relatora.
 Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
 Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
 Relatora.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(ESTUPRO DE VULNERÁVEL - TIPO MISTO ALTERNATIVO - PLURALIDADE DE ATOS SEXUAIS)
    STJ - <<AgRg no AREsp 2263310>>-PR, <<AgRg no HC 649371>>-SP,
          <<AgRg no REsp 2058428>>-MG

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
 *****  CP-40    CÓDIGO PENAL
         ART:00059

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art59)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2257085](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163284/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
- [STJ — 1059810](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163279/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- [STJ — 2250564](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/147401/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Súmula 444 do STJ: processos em curso e pena-base](https://wikijuridica.com.br/sumulas/stj-444/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fsumulas%2Fstj-444%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2244686 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 3e0a0519cfe2e62665bece7129b4053b949ccb70dc4babd9a5e026e18efdfcd9
- **SHA-256 do comentário:** af038c25623f7db8692145691077c212f00aefedf739fc5e3ee651c8f3cf63a4
