# Registro público: STJ — 2229773

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-17
- **Publicação:** 2026-06-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/147969/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/147969.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f2855c20f2a0e2d9e27afd62a19f5fb6471a20e1513ee4b199e203cd8f6f4544

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1440270
- **Número de registro na fonte:** 202503229027
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS E
 POSSE IRREGULAR DE ARMA. BUSCA PESSOAL. ART. 244 DO CPP. AUSÊNCIA DE
 FUNDADAS RAZÕES ANTERIORES. MERA PROXIMIDADE COM TERCEIROS QUE
 FUGIRAM. INSUFICIÊNCIA. ILICITUDE DAS PROVAS. ABSOLVIÇÃO MANTIDA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A fundada suspeita do art. 244 do CPP deve ser aferida ex ante,
 considerando exclusivamente os elementos disponíveis no momento
 anterior à busca pessoal.
- **Item 2 (texto oficial):** A mera proximidade física com terceiros que empreendem fuga não
 configura, isoladamente, fundada suspeita autorizadora de busca
 pessoal.
- **Item 3 (texto oficial):** Permanencer no local não gera suspeição. Aceitar o contrário
 seria premiar a fuga e penalizar a cooperação.
- **Item 4 (texto oficial):** Superado o direito penal do autor: inadmissível responsabilização
 por associação sem demonstração de conduta individualizada.
- **Item 5 (texto oficial):** Descoberta posterior de ilícitos não retrovalida busca
 inicialmente desprovida de justa causa.
- **Item 6 (texto oficial):** Recurso especial DESPROVIDO.

## Ementa

RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS E
 POSSE IRREGULAR DE ARMA. BUSCA PESSOAL. ART. 244 DO CPP. AUSÊNCIA DE
 FUNDADAS RAZÕES ANTERIORES. MERA PROXIMIDADE COM TERCEIROS QUE
 FUGIRAM. INSUFICIÊNCIA. ILICITUDE DAS PROVAS. ABSOLVIÇÃO MANTIDA.
 1. A fundada suspeita do art. 244 do CPP deve ser aferida ex ante,
 considerando exclusivamente os elementos disponíveis no momento
 anterior à busca pessoal.
 2. A mera proximidade física com terceiros que empreendem fuga não
 configura, isoladamente, fundada suspeita autorizadora de busca
 pessoal.
 3. Permanencer no local não gera suspeição. Aceitar o contrário
 seria premiar a fuga e penalizar a cooperação.
 4. Superado o direito penal do autor: inadmissível responsabilização
 por associação sem demonstração de conduta individualizada.
 5. Descoberta posterior de ilícitos não retrovalida busca
 inicialmente desprovida de justa causa.
 6. Recurso especial DESPROVIDO.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
 Ministra Relatora.
 Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
 Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
 Relatora.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2229773 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** f2855c20f2a0e2d9e27afd62a19f5fb6471a20e1513ee4b199e203cd8f6f4544
- **SHA-256 do comentário:** 2cb9431c4cf7f6939734d46c173739403bce74c088417ed47e58bf57dae074dc
