# Registro público: STJ — 2232706

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-17
- **Publicação:** 2026-06-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/147971/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/147971.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e061ffef924be7c601720a32e6cb915663f029052ca4d7995dfc93c35a366b8d

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1440272
- **Número de registro na fonte:** 202503483352
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO QUALIFICADO PELO
 CONCURSO DE AGENTES (ART. 157, § 2º, II, DO CP). RECONHECIMENTO
 FOTOGRÁFICO. IRREGULARIDADES. CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO E
 AUTÔNOMO. CONFISSÃO PARCIAL. DEPOIMENTO DA VÍTIMA. CONDENAÇÃO
 MANTIDA. REGIME INICIAL FECHADO. CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS DO CRIME.
 FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RECURSO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Tema Repetitivo nº 1258/STJ estabelece que o reconhecimento
 fotográfico e/ou pessoal inválido não pode servir de lastro,
 isoladamente, à condenação criminal.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso concreto, a condenação não se fundamenta exclusivamente
 no reconhecimento, mas em conjunto probatório robusto e convergente,
 que inclui: (a) confissão espontânea do recorrente quanto à prática
 do roubo; (b) depoimento detalhado e coerente da vítima sob o
 contraditório; (c) reconhecimento pessoal em juízo; (d) demais
 provas técnicas e circunstanciais.
- **Item 3 (texto oficial):** A existência de elementos probatórios autônomos e independentes
 do reconhecimento viciado é suficiente para sustentar o decreto
 condenatório. Precedentes.
- **Item 4 (texto oficial):** A fixação de regime inicial mais gravoso que o sugerido pelo
 quantum da pena deve ser fundamentada em circunstâncias concretas do
 delito, e não apenas em sua gravidade abstrata.
- **Item 5 (texto oficial):** Na hipótese, o regime inicial fechado foi adequadamente
 justificado pelo concurso de agentes, local do crime
 (estabelecimento comercial aberto ao público), emprego de arma,
 reiteração delitiva e outras circunstâncias reveladoras de maior
 reprovabilidade da conduta.
- **Item 6 (texto oficial):** Ausência de violação aos arts. 157 e 226 do CPP e ao art. 33, §
 2º, "b", do CP.
- **Item 7 (texto oficial):** Recurso especial desprovido.

## Ementa

RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO QUALIFICADO PELO
 CONCURSO DE AGENTES (ART. 157, § 2º, II, DO CP). RECONHECIMENTO
 FOTOGRÁFICO. IRREGULARIDADES. CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO E
 AUTÔNOMO. CONFISSÃO PARCIAL. DEPOIMENTO DA VÍTIMA. CONDENAÇÃO
 MANTIDA. REGIME INICIAL FECHADO. CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS DO CRIME.
 FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RECURSO DESPROVIDO.
 1. O Tema Repetitivo nº 1258/STJ estabelece que o reconhecimento
 fotográfico e/ou pessoal inválido não pode servir de lastro,
 isoladamente, à condenação criminal.
 2. No caso concreto, a condenação não se fundamenta exclusivamente
 no reconhecimento, mas em conjunto probatório robusto e convergente,
 que inclui: (a) confissão espontânea do recorrente quanto à prática
 do roubo; (b) depoimento detalhado e coerente da vítima sob o
 contraditório; (c) reconhecimento pessoal em juízo; (d) demais
 provas técnicas e circunstanciais.
 3. A existência de elementos probatórios autônomos e independentes
 do reconhecimento viciado é suficiente para sustentar o decreto
 condenatório. Precedentes.
 4. A fixação de regime inicial mais gravoso que o sugerido pelo
 quantum da pena deve ser fundamentada em circunstâncias concretas do
 delito, e não apenas em sua gravidade abstrata.
 5. Na hipótese, o regime inicial fechado foi adequadamente
 justificado pelo concurso de agentes, local do crime
 (estabelecimento comercial aberto ao público), emprego de arma,
 reiteração delitiva e outras circunstâncias reveladoras de maior
 reprovabilidade da conduta.
 6. Ausência de violação aos arts. 157 e 226 do CPP e ao art. 33, §
 2º, "b", do CP.
 7. Recurso especial desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
 Ministra Relatora.
 Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
 Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
 Relatora.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art226

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(RECONHECIMENTO PESSOAL - APLICATIVO TEAMS - DEMAIS ELEMENTOS PROBATÓRIOS)
    STJ - <<AgRg no HC 844718>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
 *****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
         ART:00226

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art226](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art226)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2248040](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/147977/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art226
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
- [STJ — 2205591](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/148971/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art226
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2253966](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/149021/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art226
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
