# Registro público: STJ — 2257101

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-17
- **Publicação:** 2026-06-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/147974/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/147974.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f39d609e32f64a0b05600077e7d6f37da75c799202212dec5666235fcbfe3ef6

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1440275
- **Número de registro na fonte:** 202600382812
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL. LESÃO CORPORAL QUALIFICADA. ART.
 129, §13, DO CÓDIGO PENAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A
 MULHER. DOSIMETRIA DA PENA. SEGUNDA FASE. REINCIDÊNCIA. AGRAVANTES
 DO ART. 61, II, "F" E "H", DO CÓDIGO PENAL. VÍTIMA IDOSA. FRAÇÃO DE
 AUMENTO. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE APLICOU AUMENTO GLOBAL DE 1/4 PARA
 TRÊS AGRAVANTES. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA AFASTAMENTO
 DO PARADIGMA JURISPRUDENCIAL DE 1/6 PARA CADA AGRAVANTE. PROTEÇÃO
 DEFICIENTE DA PESSOA IDOSA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO ESPECIAL
 PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça
 firmou entendimento no sentido de que, na segunda fase da
 dosimetria, a fração de 1/6 deve ser aplicada para cada agravante
 reconhecida, salvo fundamentação concreta apta a justificar critério
 diverso.
- **Item 2 (texto oficial):** Hipótese em que o Tribunal de origem, embora tenha mantido o
 reconhecimento das agravantes da reincidência, da violência
 doméstica e familiar e da prática do crime contra vítima idosa,
 promoveu aumento global de apenas 1/4 sobre a pena-base, sem
 motivação concreta idônea para afastar o parâmetro jurisprudencial.
- **Item 3 (texto oficial):** A agravante prevista no art. 61, II, "h", do Código Penal possui
 especial densidade normativa, voltada à tutela reforçada de grupos
 vulneráveis, sendo incompatível com exasperação simbólica ou
 reduzida sem fundamentação específica.
- **Item 4 (texto oficial):** A prática de violência doméstica contra mulher idosa demanda
 resposta penal proporcional à gravidade concreta da conduta, sob
 pena de esvaziamento da finalidade protetiva da norma penal.
- **Item 5 (texto oficial):** Recurso especial provido para redimensionar a pena na segunda
 fase da dosimetria, aplicando-se a fração de 1/6 sobre a pena-base
 para cada agravante reconhecida.

## Ementa

RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL. LESÃO CORPORAL QUALIFICADA. ART.
 129, §13, DO CÓDIGO PENAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A
 MULHER. DOSIMETRIA DA PENA. SEGUNDA FASE. REINCIDÊNCIA. AGRAVANTES
 DO ART. 61, II, "F" E "H", DO CÓDIGO PENAL. VÍTIMA IDOSA. FRAÇÃO DE
 AUMENTO. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE APLICOU AUMENTO GLOBAL DE 1/4 PARA
 TRÊS AGRAVANTES. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA AFASTAMENTO
 DO PARADIGMA JURISPRUDENCIAL DE 1/6 PARA CADA AGRAVANTE. PROTEÇÃO
 DEFICIENTE DA PESSOA IDOSA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO ESPECIAL
 PROVIDO.
 1. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça
 firmou entendimento no sentido de que, na segunda fase da
 dosimetria, a fração de 1/6 deve ser aplicada para cada agravante
 reconhecida, salvo fundamentação concreta apta a justificar critério
 diverso.
 2. Hipótese em que o Tribunal de origem, embora tenha mantido o
 reconhecimento das agravantes da reincidência, da violência
 doméstica e familiar e da prática do crime contra vítima idosa,
 promoveu aumento global de apenas 1/4 sobre a pena-base, sem
 motivação concreta idônea para afastar o parâmetro jurisprudencial.
 3. A agravante prevista no art. 61, II, "h", do Código Penal possui
 especial densidade normativa, voltada à tutela reforçada de grupos
 vulneráveis, sendo incompatível com exasperação simbólica ou
 reduzida sem fundamentação específica.
 4. A prática de violência doméstica contra mulher idosa demanda
 resposta penal proporcional à gravidade concreta da conduta, sob
 pena de esvaziamento da finalidade protetiva da norma penal.
 5. Recurso especial provido para redimensionar a pena na segunda
 fase da dosimetria, aplicando-se a fração de 1/6 sobre a pena-base
 para cada agravante reconhecida.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por
 unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do
 voto da Sra. Ministra Relatora.
 Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
 Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
 Relatora.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art61

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PENA-BASE - AUMENTO - FRAÇÃO DE 1/6 - INCIDÊNCIA PARA CADA AGRAVANTE)
    STJ - <<REsp 2086897>>-PR

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
 *****  CP-40    CÓDIGO PENAL
         ART:00061 INC:00002 LET:H

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art61](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art61)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2247908](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/130689/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art61
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
- [STJ — 1074743](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/155894/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art61
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- [STJ — 2229291](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/165546/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art61
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Crime contra idoso tem pena maior? O que muda](https://wikijuridica.com.br/criminal/crime-contra-idoso/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fcrime-contra-idoso%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2257101 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** f39d609e32f64a0b05600077e7d6f37da75c799202212dec5666235fcbfe3ef6
- **SHA-256 do comentário:** 88f4f952736937dd62da5244830258aa13b5f11b4447dca2e2e87b7e75367bdb
