# Registro público: STJ — 2248040

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-17
- **Publicação:** 2026-06-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/147977/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/147977.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c9672eaea2e306592af023103f23609634b374ab45159c95336638f6afe000a0

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1440278
- **Número de registro na fonte:** 202504784885
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO.
 RECONHECIMENTO PESSOAL. ART. 226 DO CPP. INOBSERVÂNCIA DO RITO
 LEGAL. IRREGULARIDADE RECONHECIDA. DESCONSIDERAÇÃO DO ATO. AUTORIA.
 SUBSISTÊNCIA DE PROVAS AUTÔNOMAS. POSSE DE BEM SUBTRAÍDO. INDÍCIOS
 QUALIFICADOS. REGISTROS OBJETIVOS DE TRANSFERÊNCIAS VIA PIX. PROVA
 DOCUMENTAL. DEPOIMENTOS DAS VÍTIMAS QUANTO À DINÂMICA DOS FATOS.
 CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. DOSIMETRIA. CONCURSO FORMAL.
 INDENIZAÇÃO MÍNIMA. ÓBICES DE ADMISSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE
 CONHECIDO E DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O reconhecimento pessoal realizado em desacordo com o
 procedimento previsto no art. 226 do CPP é juridicamente irregular e
 deve ser desconsiderado como meio de prova.
- **Item 2 (texto oficial):** A invalidação do reconhecimento não conduz automaticamente à
 absolvição, quando a condenação encontra suporte em outros elementos
 probatórios válidos, independentes e suficientes.
- **Item 3 (texto oficial):** A posse recente e injustificada de bem subtraído, aliada a
 registros objetivos de transferências via Pix e a depoimentos das
 vítimas quanto à dinâmica delitiva, constitui conjunto convergente
 de indícios apto a sustentar a autoria, nos termos dos arts. 155 e
 239 do CPP.
- **Item 4 (texto oficial):** A revisão da dosimetria da pena e do enquadramento do concurso
 formal, quando ausente ilegalidade manifesta, demanda reexame do
 conjunto fático-probatório, vedado na via especial.
- **Item 5 (texto oficial):** Teses não prequestionadas ou dependentes de revolvimento
 probatório não comportam conhecimento.
- **Item 6 (texto oficial):** Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão,
 desprovido.

## Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO.
 RECONHECIMENTO PESSOAL. ART. 226 DO CPP. INOBSERVÂNCIA DO RITO
 LEGAL. IRREGULARIDADE RECONHECIDA. DESCONSIDERAÇÃO DO ATO. AUTORIA.
 SUBSISTÊNCIA DE PROVAS AUTÔNOMAS. POSSE DE BEM SUBTRAÍDO. INDÍCIOS
 QUALIFICADOS. REGISTROS OBJETIVOS DE TRANSFERÊNCIAS VIA PIX. PROVA
 DOCUMENTAL. DEPOIMENTOS DAS VÍTIMAS QUANTO À DINÂMICA DOS FATOS.
 CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. DOSIMETRIA. CONCURSO FORMAL.
 INDENIZAÇÃO MÍNIMA. ÓBICES DE ADMISSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE
 CONHECIDO E DESPROVIDO.
 1. O reconhecimento pessoal realizado em desacordo com o
 procedimento previsto no art. 226 do CPP é juridicamente irregular e
 deve ser desconsiderado como meio de prova.
 2. A invalidação do reconhecimento não conduz automaticamente à
 absolvição, quando a condenação encontra suporte em outros elementos
 probatórios válidos, independentes e suficientes.
 3. A posse recente e injustificada de bem subtraído, aliada a
 registros objetivos de transferências via Pix e a depoimentos das
 vítimas quanto à dinâmica delitiva, constitui conjunto convergente
 de indícios apto a sustentar a autoria, nos termos dos arts. 155 e
 239 do CPP.
 4. A revisão da dosimetria da pena e do enquadramento do concurso
 formal, quando ausente ilegalidade manifesta, demanda reexame do
 conjunto fático-probatório, vedado na via especial.
 5. Teses não prequestionadas ou dependentes de revolvimento
 probatório não comportam conhecimento.
 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão,
 desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por
 unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
 provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Maria Marluce
 Caldas.
 Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
 Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
 Relatora.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art226

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(RECONHECIMENTO PESSOAL - INOBSERVÂNCIA AO PROCEDIMENTO - AUSÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO)
    STJ - <<REsp 2204950>>-RJ

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
 *****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
         ART:00226
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
 *****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
         SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art226](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art226)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2232706](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/147971/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art226
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
- [STJ — 2205591](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/148971/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art226
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2253966](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/149021/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art226
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Tema 1269 do STJ: Roubo Majorado](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-tema-1269/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Na composição S3, o julgamento imediatamente anterior nesta base foi o Tema 1192, em 8 de outubro de 2025 (no mesmo dia). Trata de Roubo Majorado. É matéria diferente da deste precedente (direito processual); a proximidade das datas não indica relação de conteúdo entre os dois.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Este precedente na sequência de julgamentos da mesma composição

- **Âncoras documentais:** majorado, roubo
- **SHA-256 do HTML autoral:** e11e5193664b33be1edd3e49ade4e6498d1ed9c8791031062fe3a7ac143b087e
- **SHA-256 do registro documental:** c9672eaea2e306592af023103f23609634b374ab45159c95336638f6afe000a0
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-tema-1269%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2248040 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** c9672eaea2e306592af023103f23609634b374ab45159c95336638f6afe000a0
- **SHA-256 do comentário:** de33ebc42291e76774328cbfedc8d171bd2eced612caa0fa9d7baf0c638f4ea4
