{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":147978,"origem":"stj","sha256_origem":"774a1e2e416dfbe7d7149e6b4f55cb7a7bb039b9b06b4922f9aa662955e990fd","registro_original":{"id_fonte":"1440322","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2599403","numero_registro":"202401049085","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2026-06-16","data_publicacao":"2026-06-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. SUSTENTAÇÃO ORAL.\n INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS E PRORROGAÇÕES. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.\n HABEAS CORPUS DE OFÍCIO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. NEGATIVA DE\n PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E\n DESPROVIDO.\n I. CASO EM EXAME\n 1. Agravo regimental interposto pela Defesa contra decisão\n monocrática que conheceu o agravo em recurso especial para conhecer\n em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, com fundamento\n na Súmula 568/STJ.\n 2. Pedido de sustentação oral e alegação de ilegalidade das decisões\n que deferiram interceptações telefônicas e autorizaram prorrogações\n sucessivas, com pleito de concessão de habeas corpus de ofício.\n Invocação de negativa de prestação jurisdicional por suposta omissão\n do Tribunal a quo na análise de fundamentos e provas, afirmando que\n diálogos interceptados não demonstram participação no crime de\n tráfico de drogas. Pretensão de provimento do recurso especial.\n II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n 3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível sustentação\n oral no julgamento de agravo regimental em agravo em recurso\n especial, à luz do art. 159, IV, do RISTJ, do art. 7º, § 2º-B, da\n Lei 8.906/1994, e do art. 937 do CPC.\n 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível a\n concessão de habeas corpus de ofício como sucedâneo para obter\n pronunciamento sobre o mérito de recurso especial a que se negou\n seguimento, em contexto de alegada nulidade de interceptações\n telefônicas e prorrogações.\n 5. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de\n prestação jurisdicional por omissão na apreciação de elementos\n probatórios indicados para afastar a minorante do tráfico\n privilegiado, em face do art. 619 do CPP.\n III. RAZÕES DE DECIDIR\n 6. Não há previsão de sustentação oral em julgamento de agravo\n regimental, nos termos do art. 159, IV, do RISTJ, inexistindo\n previsão específica no art. 7º, § 2º-B, da Lei n. 8.906/1994 e no\n art. 937 do CPC para agravo em recurso especial.\n 7. O tema relativo às interceptações telefônicas e suas prorrogações\n não pode ser reapreciado pela via de habeas corpus de ofício, pois\n houve negativa de seguimento do recurso especial, nos termos do art.\n 1.030, I, \"b\", do CPC e do art. 638 do CPP, sendo vedado o uso do\n writ como sucedâneo para superar requisitos de admissibilidade.\n 8. Inexistiu negativa de prestação jurisdicional: o Tribunal de\n origem examinou os embargos de declaração e afastou omissão,\n contradição ou obscuridade, registrando que diálogos interceptados\n individualizaram condutas e que embargos não se prestam ao\n revolvimento fático-probatório, conforme o art. 619 do CPP.\n 10. A fundamentação judicial não exige enfrentamento exaustivo de\n todos os argumentos, bastando-se com motivação suficiente para o\n deslinde da controvérsia; mero inconformismo não configura vício de\n prestação jurisdicional.\n IV. DISPOSITIVO E TESE\n 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental conhecido e\n desprovido.\n Teses de julgamento:\n 1. A sustentação oral não é admitida no julgamento de agravo\n regimental em agravo em recurso especial.\n 2. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo para\n superar a inadmissão de recurso especial nem para obter\n pronunciamento de mérito em recurso não conhecido.\n 3. A insatisfação da parte com o resultado do julgamento não\n caracteriza negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão\n contém fundamentação suficiente.\n 4. Embargos de declaração não se prestam ao revolvimento da matéria\n fático-probatória nem à rediscussão do mérito.\n Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 159, IV; Lei\n 8.906/1994, art. 7º, § 2º-B; CPC, arts. 937 e 1.030, I, \"b\"; CPP,\n arts. 619 e 638; Súmula 568/STJ.\n Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 3.093.924/RN,\n Quinta Turma, julgado em 12.05.2026, DJEN de 19.05.2026.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao\n agravo regimental.\n Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo\n Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro\n Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"ee847a831ecffcf2fe41b1d6a9bf025d35baea9c25ebd1887166fa77e5cca08a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"774a1e2e416dfbe7d7149e6b4f55cb7a7bb039b9b06b4922f9aa662955e990fd","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
