# Registro público: STJ — 2599403

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-16
- **Publicação:** 2026-06-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/147978/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/147978.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 774a1e2e416dfbe7d7149e6b4f55cb7a7bb039b9b06b4922f9aa662955e990fd

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1440322
- **Número de registro na fonte:** 202401049085
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto pela Defesa contra decisão
 monocrática que conheceu o agravo em recurso especial para conhecer
 em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, com fundamento
 na Súmula 568/STJ.
 2. Pedido de sustentação oral e alegação de ilegalidade das decisões
 que deferiram interceptações telefônicas e autorizaram prorrogações
 sucessivas, com pleito de concessão de habeas corpus de ofício.
 Invocação de negativa de prestação jurisdicional por suposta omissão
 do Tribunal a quo na análise de fundamentos e provas, afirmando que
 diálogos interceptados não demonstram participação no crime de
 tráfico de drogas. Pretensão de provimento do recurso especial.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível sustentação
 oral no julgamento de agravo regimental em agravo em recurso
 especial, à luz do art. 159, IV, do RISTJ, do art. 7º, § 2º-B, da
 Lei 8.906/1994, e do art. 937 do CPC.
 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível a
 concessão de habeas corpus de ofício como sucedâneo para obter
 pronunciamento sobre o mérito de recurso especial a que se negou
 seguimento, em contexto de alegada nulidade de interceptações
 telefônicas e prorrogações.
 5. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de
 prestação jurisdicional por omissão na apreciação de elementos
 probatórios indicados para afastar a minorante do tráfico
 privilegiado, em face do art. 619 do CPP.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Não há previsão de sustentação oral em julgamento de agravo
 regimental, nos termos do art. 159, IV, do RISTJ, inexistindo
 previsão específica no art. 7º, § 2º-B, da Lei n. 8.906/1994 e no
 art. 937 do CPC para agravo em recurso especial.
 7. O tema relativo às interceptações telefônicas e suas prorrogações
 não pode ser reapreciado pela via de habeas corpus de ofício, pois
 houve negativa de seguimento do recurso especial, nos termos do art.
 1.030, I, "b", do CPC e do art. 638 do CPP, sendo vedado o uso do
 writ como sucedâneo para superar requisitos de admissibilidade.
 8. Inexistiu negativa de prestação jurisdicional: o Tribunal de
 origem examinou os embargos de declaração e afastou omissão,
 contradição ou obscuridade, registrando que diálogos interceptados
 individualizaram condutas e que embargos não se prestam ao
 revolvimento fático-probatório, conforme o art. 619 do CPP.
 10. A fundamentação judicial não exige enfrentamento exaustivo de
 todos os argumentos, bastando-se com motivação suficiente para o
 deslinde da controvérsia; mero inconformismo não configura vício de
 prestação jurisdicional.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental conhecido e
 desprovido.
 Teses de julgamento:
 1. A sustentação oral não é admitida no julgamento de agravo
 regimental em agravo em recurso especial.
 2. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo para
 superar a inadmissão de recurso especial nem para obter
 pronunciamento de mérito em recurso não conhecido.
 3. A insatisfação da parte com o resultado do julgamento não
 caracteriza negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão
 contém fundamentação suficiente.
 4. Embargos de declaração não se prestam ao revolvimento da matéria
 fático-probatória nem à rediscussão do mérito.
 Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 159, IV; Lei
 8.906/1994, art. 7º, § 2º-B; CPC, arts. 937 e 1.030, I, "b"; CPP,
 arts. 619 e 638; Súmula 568/STJ.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 3.093.924/RN,
 Quinta Turma, julgado em 12.05.2026, DJEN de 19.05.2026.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. SUSTENTAÇÃO ORAL.
 INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS E PRORROGAÇÕES. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.
 HABEAS CORPUS DE OFÍCIO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. NEGATIVA DE
 PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E
 DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental interposto pela Defesa contra decisão
 monocrática que conheceu o agravo em recurso especial para conhecer
 em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, com fundamento
 na Súmula 568/STJ.
 2. Pedido de sustentação oral e alegação de ilegalidade das decisões
 que deferiram interceptações telefônicas e autorizaram prorrogações
 sucessivas, com pleito de concessão de habeas corpus de ofício.
 Invocação de negativa de prestação jurisdicional por suposta omissão
 do Tribunal a quo na análise de fundamentos e provas, afirmando que
 diálogos interceptados não demonstram participação no crime de
 tráfico de drogas. Pretensão de provimento do recurso especial.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível sustentação
 oral no julgamento de agravo regimental em agravo em recurso
 especial, à luz do art. 159, IV, do RISTJ, do art. 7º, § 2º-B, da
 Lei 8.906/1994, e do art. 937 do CPC.
 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível a
 concessão de habeas corpus de ofício como sucedâneo para obter
 pronunciamento sobre o mérito de recurso especial a que se negou
 seguimento, em contexto de alegada nulidade de interceptações
 telefônicas e prorrogações.
 5. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de
 prestação jurisdicional por omissão na apreciação de elementos
 probatórios indicados para afastar a minorante do tráfico
 privilegiado, em face do art. 619 do CPP.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 6. Não há previsão de sustentação oral em julgamento de agravo
 regimental, nos termos do art. 159, IV, do RISTJ, inexistindo
 previsão específica no art. 7º, § 2º-B, da Lei n. 8.906/1994 e no
 art. 937 do CPC para agravo em recurso especial.
 7. O tema relativo às interceptações telefônicas e suas prorrogações
 não pode ser reapreciado pela via de habeas corpus de ofício, pois
 houve negativa de seguimento do recurso especial, nos termos do art.
 1.030, I, "b", do CPC e do art. 638 do CPP, sendo vedado o uso do
 writ como sucedâneo para superar requisitos de admissibilidade.
 8. Inexistiu negativa de prestação jurisdicional: o Tribunal de
 origem examinou os embargos de declaração e afastou omissão,
 contradição ou obscuridade, registrando que diálogos interceptados
 individualizaram condutas e que embargos não se prestam ao
 revolvimento fático-probatório, conforme o art. 619 do CPP.
 10. A fundamentação judicial não exige enfrentamento exaustivo de
 todos os argumentos, bastando-se com motivação suficiente para o
 deslinde da controvérsia; mero inconformismo não configura vício de
 prestação jurisdicional.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental conhecido e
 desprovido.
 Teses de julgamento:
 1. A sustentação oral não é admitida no julgamento de agravo
 regimental em agravo em recurso especial.
 2. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo para
 superar a inadmissão de recurso especial nem para obter
 pronunciamento de mérito em recurso não conhecido.
 3. A insatisfação da parte com o resultado do julgamento não
 caracteriza negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão
 contém fundamentação suficiente.
 4. Embargos de declaração não se prestam ao revolvimento da matéria
 fático-probatória nem à rediscussão do mérito.
 Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 159, IV; Lei
 8.906/1994, art. 7º, § 2º-B; CPC, arts. 937 e 1.030, I, "b"; CPP,
 arts. 619 e 638; Súmula 568/STJ.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 3.093.924/RN,
 Quinta Turma, julgado em 12.05.2026, DJEN de 19.05.2026.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
 agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo
 Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2599403 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 774a1e2e416dfbe7d7149e6b4f55cb7a7bb039b9b06b4922f9aa662955e990fd
- **SHA-256 do comentário:** 775e74e9ea5153b079bafa1cb436af56db2c507919fd08b9bcba1785d9673314
