{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":147979,"origem":"stj","sha256_origem":"15c48079f26efc21a3be33d230e9e74c0a6a51d4c8bc188012c6733511abbc8d","registro_original":{"id_fonte":"1440323","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"EDcl no AgRg no REsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2126293","numero_registro":"202400564530","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2026-06-16","data_publicacao":"2026-06-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS DO JULGADO.\n ALEGADA OMISSÃO E OBSCURIDADE. ASSÉDIO SEXUAL. DENÚNCIA REJEITADA.\n AUSÊNCIA DO ELEMENTO SUBJETIVO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. EMBARGOS\n REJEITADOS.\n I. CASO EM EXAME\n 1. O incidente. Embargos de declaração opostos pelo Embargante\n contra acórdão que, em agravo regimental, manteve decisão de não\n conhecimento de recurso especial por óbice da Súmula 7/STJ,\n preservando a rejeição da denúncia por assédio sexual (art. 216-A do\n CP) ante a ausência do intuito de obter vantagem ou favorecimento\n sexual.\n 2. Fato relevante. O Embargante aponta omissão e obscuridade quanto:\n (i) ao momento processual adequado para a demonstração do elemento\n subjetivo do tipo penal; e (ii) à distinção entre revaloração\n jurídica de fatos incontroversos e incursão vedada no acervo\n fático-probatório. Postula efeitos infringentes.\n 3. Decisões anteriores. Tribunal de origem rejeitou a denúncia por\n ausência de demonstração do elemento subjetivo específico do art.\n 216-A do CP. Acórdão embargado assentou a impossibilidade de reexame\n de fatos e provas em recurso especial, à luz da Súmula 7/STJ,\n mantendo o agravo regimental improvido.\n II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n 4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado\n padece de omissão, obscuridade, ambiguidade ou contradição aptas a\n justificar a integração do julgado, nos termos do art. 619 do CPP e\n do art. 1.022, III, do CPC.\n 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se há omissão no acórdão\n embargado, que não conheceu do recurso pelo óbice da Súmula 7/STJ;\n e (ii) saber se o órgão julgador deve enfrentar, individualmente,\n todos os argumentos deduzidos quando a decisão se encontra\n suficientemente fundamentada.\n III. RAZÕES DE DECIDIR\n 6. Embargos de declaração destinam-se a sanar omissão, obscuridade,\n ambiguidade, contradição interna ou erro material (CPP, art. 619;\n CPC, art. 1.022, III). Inexistência de vício integrativo no acórdão\n embargado.\n 7. Não se verifica contradição interna entre os fundamentos adotados\n e a conclusão do julgado, nem tampouco omissão no acórdão, que\n reafirma a impossibilidade de reexame probatório em recurso\n especial, nos termos da Súmula 7/STJ.\n 8. O órgão julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os\n argumentos das partes quando decide a causa com fundamentos claros,\n suficientes e racionais para sustentar a conclusão.\n 9. O acórdão embargado foi explícito ao manter a decisão agravada,\n preservando a rejeição da denúncia por assédio sexual (CP, art.\n 216-A) em razão da atipicidade da conduta, ante a ausência do dolo\n específico de obter vantagem ou favorecimento sexual, sendo vedada a\n revisão do conjunto fático-probatório em sede de recurso especial.\n 10. Os embargos revelam inconformismo com o resultado e não se\n prestam à rediscussão do mérito nem à atribuição de efeitos\n infringentes.\n IV. DISPOSITIVO E TESE\n 11. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.\n Tese de julgamento:\n 1. Embargos de declaração visam a sanar vícios de integração (CPP,\n art. 619; CPC, art. 1.022, III) e não se prestam à rediscussão do\n mérito nem à produção de efeitos infringentes. 2. É inviável, em\n recurso especial, o reexame de fatos e provas para verificar a\n presença do dolo específico exigido pelo art. 216-A do CP, à luz da\n Súmula 7/STJ. 3. O órgão julgador pode decidir com fundamentos\n suficientes sem enfrentar individualmente todos os argumentos\n deduzidos pelas partes. Dispositivos relevantes citados:CPP, art.\n 619; CPC, art. 1.022, III; CP, art. 216-A; Súmula 7/STJ\n Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 101.686, Rel.\n Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 02.12.2013; STJ, AgRg no\n REsp 2.047.307/SE, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j.\n 02.04.2024","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os\n embargos.\n Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Ribeiro\n Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.\n Impedido o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"df2e59e9758d57acba3c174b79e58c9a81a7147767e444e0d633f94b3f979429","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
