# Registro público: STJ — 2126293

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-16
- **Publicação:** 2026-06-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/147979/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/147979.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 15c48079f26efc21a3be33d230e9e74c0a6a51d4c8bc188012c6733511abbc8d

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1440323
- **Número de registro na fonte:** 202400564530
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. O incidente. Embargos de declaração opostos pelo Embargante
 contra acórdão que, em agravo regimental, manteve decisão de não
 conhecimento de recurso especial por óbice da Súmula 7/STJ,
 preservando a rejeição da denúncia por assédio sexual (art. 216-A do
 CP) ante a ausência do intuito de obter vantagem ou favorecimento
 sexual.
 2. Fato relevante. O Embargante aponta omissão e obscuridade quanto:
 (i) ao momento processual adequado para a demonstração do elemento
 subjetivo do tipo penal; e (ii) à distinção entre revaloração
 jurídica de fatos incontroversos e incursão vedada no acervo
 fático-probatório. Postula efeitos infringentes.
 3. Decisões anteriores. Tribunal de origem rejeitou a denúncia por
 ausência de demonstração do elemento subjetivo específico do art.
 216-A do CP. Acórdão embargado assentou a impossibilidade de reexame
 de fatos e provas em recurso especial, à luz da Súmula 7/STJ,
 mantendo o agravo regimental improvido.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado
 padece de omissão, obscuridade, ambiguidade ou contradição aptas a
 justificar a integração do julgado, nos termos do art. 619 do CPP e
 do art. 1.022, III, do CPC.
 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se há omissão no acórdão
 embargado, que não conheceu do recurso pelo óbice da Súmula 7/STJ;
 e (ii) saber se o órgão julgador deve enfrentar, individualmente,
 todos os argumentos deduzidos quando a decisão se encontra
 suficientemente fundamentada.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Embargos de declaração destinam-se a sanar omissão, obscuridade,
 ambiguidade, contradição interna ou erro material (CPP, art. 619;
 CPC, art. 1.022, III). Inexistência de vício integrativo no acórdão
 embargado.
 7. Não se verifica contradição interna entre os fundamentos adotados
 e a conclusão do julgado, nem tampouco omissão no acórdão, que
 reafirma a impossibilidade de reexame probatório em recurso
 especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
 8. O órgão julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os
 argumentos das partes quando decide a causa com fundamentos claros,
 suficientes e racionais para sustentar a conclusão.
 9. O acórdão embargado foi explícito ao manter a decisão agravada,
 preservando a rejeição da denúncia por assédio sexual (CP, art.
 216-A) em razão da atipicidade da conduta, ante a ausência do dolo
 específico de obter vantagem ou favorecimento sexual, sendo vedada a
 revisão do conjunto fático-probatório em sede de recurso especial.
 10. Os embargos revelam inconformismo com o resultado e não se
 prestam à rediscussão do mérito nem à atribuição de efeitos
 infringentes.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
 Tese de julgamento:
 1. Embargos de declaração visam a sanar vícios de integração (CPP,
 art. 619; CPC, art. 1.022, III) e não se prestam à rediscussão do
 mérito nem à produção de efeitos infringentes. 2. É inviável, em
 recurso especial, o reexame de fatos e provas para verificar a
 presença do dolo específico exigido pelo art. 216-A do CP, à luz da
 Súmula 7/STJ. 3. O órgão julgador pode decidir com fundamentos
 suficientes sem enfrentar individualmente todos os argumentos
 deduzidos pelas partes. Dispositivos relevantes citados:CPP, art.
 619; CPC, art. 1.022, III; CP, art. 216-A; Súmula 7/STJ
 Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 101.686, Rel.
 Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 02.12.2013; STJ, AgRg no
 REsp 2.047.307/SE, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j.
 02.04.2024

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS DO JULGADO.
 ALEGADA OMISSÃO E OBSCURIDADE. ASSÉDIO SEXUAL. DENÚNCIA REJEITADA.
 AUSÊNCIA DO ELEMENTO SUBJETIVO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. EMBARGOS
 REJEITADOS.
 I. CASO EM EXAME
 1. O incidente. Embargos de declaração opostos pelo Embargante
 contra acórdão que, em agravo regimental, manteve decisão de não
 conhecimento de recurso especial por óbice da Súmula 7/STJ,
 preservando a rejeição da denúncia por assédio sexual (art. 216-A do
 CP) ante a ausência do intuito de obter vantagem ou favorecimento
 sexual.
 2. Fato relevante. O Embargante aponta omissão e obscuridade quanto:
 (i) ao momento processual adequado para a demonstração do elemento
 subjetivo do tipo penal; e (ii) à distinção entre revaloração
 jurídica de fatos incontroversos e incursão vedada no acervo
 fático-probatório. Postula efeitos infringentes.
 3. Decisões anteriores. Tribunal de origem rejeitou a denúncia por
 ausência de demonstração do elemento subjetivo específico do art.
 216-A do CP. Acórdão embargado assentou a impossibilidade de reexame
 de fatos e provas em recurso especial, à luz da Súmula 7/STJ,
 mantendo o agravo regimental improvido.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado
 padece de omissão, obscuridade, ambiguidade ou contradição aptas a
 justificar a integração do julgado, nos termos do art. 619 do CPP e
 do art. 1.022, III, do CPC.
 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se há omissão no acórdão
 embargado, que não conheceu do recurso pelo óbice da Súmula 7/STJ;
 e (ii) saber se o órgão julgador deve enfrentar, individualmente,
 todos os argumentos deduzidos quando a decisão se encontra
 suficientemente fundamentada.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 6. Embargos de declaração destinam-se a sanar omissão, obscuridade,
 ambiguidade, contradição interna ou erro material (CPP, art. 619;
 CPC, art. 1.022, III). Inexistência de vício integrativo no acórdão
 embargado.
 7. Não se verifica contradição interna entre os fundamentos adotados
 e a conclusão do julgado, nem tampouco omissão no acórdão, que
 reafirma a impossibilidade de reexame probatório em recurso
 especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
 8. O órgão julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os
 argumentos das partes quando decide a causa com fundamentos claros,
 suficientes e racionais para sustentar a conclusão.
 9. O acórdão embargado foi explícito ao manter a decisão agravada,
 preservando a rejeição da denúncia por assédio sexual (CP, art.
 216-A) em razão da atipicidade da conduta, ante a ausência do dolo
 específico de obter vantagem ou favorecimento sexual, sendo vedada a
 revisão do conjunto fático-probatório em sede de recurso especial.
 10. Os embargos revelam inconformismo com o resultado e não se
 prestam à rediscussão do mérito nem à atribuição de efeitos
 infringentes.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 11. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
 Tese de julgamento:
 1. Embargos de declaração visam a sanar vícios de integração (CPP,
 art. 619; CPC, art. 1.022, III) e não se prestam à rediscussão do
 mérito nem à produção de efeitos infringentes. 2. É inviável, em
 recurso especial, o reexame de fatos e provas para verificar a
 presença do dolo específico exigido pelo art. 216-A do CP, à luz da
 Súmula 7/STJ. 3. O órgão julgador pode decidir com fundamentos
 suficientes sem enfrentar individualmente todos os argumentos
 deduzidos pelas partes. Dispositivos relevantes citados:CPP, art.
 619; CPC, art. 1.022, III; CP, art. 216-A; Súmula 7/STJ
 Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 101.686, Rel.
 Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 02.12.2013; STJ, AgRg no
 REsp 2.047.307/SE, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j.
 02.04.2024

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os
 embargos.
 Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Ribeiro
 Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.
 Impedido o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
- **SHA-256 do registro documental:** 15c48079f26efc21a3be33d230e9e74c0a6a51d4c8bc188012c6733511abbc8d
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)

