{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":14798,"origem":"stj","sha256_origem":"576871b0fc48d957a56b1c3242214a4bd0ae5890b062869f386297b99b18d85c","registro_original":{"id_fonte":"000829297","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1833657","numero_registro":"202100330734","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2022-10-17","data_publicacao":"2022-10-21","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO   INTERNO   NO   AGRAVO   EM  RECURSO  ESPECIAL. PROCESSUAL\nCIVIL. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO\nCPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO. DECRETAÇÃO DA\nFALÊNCIA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO CONSUMADA. AGRAVO INTERNO PROVIDO\nPARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO\nPROVIDO.\n1. Decisão agravada reconsiderada, na medida em que houve impugnação\nespecífica dos óbices contidos na decisão de admissibilidade do\nrecurso especial. Novo exame do feito.\n2. O magistrado não está obrigado a responder a todos os argumentos\napresentados pelos litigantes, desde que aprecie a lide em sua\ninteireza, com suficiente fundamentação. Precedentes.\n3. O artigo  6º  da  Lei  de  Falências  dispõe que  a  suspensão\nda  prescrição  só  ocorre  por  força  da  decretação da falência\n(e não do pedido de falência).\n4. Na hipótese dos autos, o último ato processual praticado no\nprocesso falimentar, relativo às despesas locatícias ora em\ndiscussão, data de 18.10.2013, ou seja, ainda que se considerasse a\nexistência de causa interruptiva como válida, a prescrição ainda\nestaria consumada, visto que a ação somente foi proposta em\n20/8/2018, após, portanto, o lapso temporal de 3 (três) anos,\nprevisto no art. 206, § 3º, I, do CC/2002 (pretensão relativa a\naluguéis de prédios urbarnos ou rústicos).\n5. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em\nnovo exame, conhecer do agravo e desprover o recurso especial.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 11/10/2022 a 17/10/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,\nAntonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/5e18efed-5941-4bf0-a248-6f33a4d1bad2/download/20221031.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"5ddcd9402be36d4950a729552da181548c86cbc17a5e1707be632943f09f5f56","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
