# Registro público: STJ — 1833657

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-10-17
- **Publicação:** 2022-10-21
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/14798/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/14798.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 576871b0fc48d957a56b1c3242214a4bd0ae5890b062869f386297b99b18d85c

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/5e18efed-5941-4bf0-a248-6f33a4d1bad2/download/20221031.json>)
- **Identificador na fonte:** 000829297
- **Número de registro na fonte:** 202100330734
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO   INTERNO   NO   AGRAVO   EM  RECURSO  ESPECIAL. PROCESSUAL
CIVIL. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO
CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO. DECRETAÇÃO DA
FALÊNCIA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO CONSUMADA. AGRAVO INTERNO PROVIDO
PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO
PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Decisão agravada reconsiderada, na medida em que houve impugnação
específica dos óbices contidos na decisão de admissibilidade do
recurso especial. Novo exame do feito.
- **Item 2 (texto oficial):** O magistrado não está obrigado a responder a todos os argumentos
apresentados pelos litigantes, desde que aprecie a lide em sua
inteireza, com suficiente fundamentação. Precedentes.
- **Item 3 (texto oficial):** O artigo  6º  da  Lei  de  Falências  dispõe que  a  suspensão
da  prescrição  só  ocorre  por  força  da  decretação da falência
(e não do pedido de falência).
- **Item 4 (texto oficial):** Na hipótese dos autos, o último ato processual praticado no
processo falimentar, relativo às despesas locatícias ora em
discussão, data de 18.10.2013, ou seja, ainda que se considerasse a
existência de causa interruptiva como válida, a prescrição ainda
estaria consumada, visto que a ação somente foi proposta em
20/8/2018, após, portanto, o lapso temporal de 3 (três) anos,
previsto no art. 206, § 3º, I, do CC/2002 (pretensão relativa a
aluguéis de prédios urbarnos ou rústicos).
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em
novo exame, conhecer do agravo e desprover o recurso especial.

## Ementa

AGRAVO   INTERNO   NO   AGRAVO   EM  RECURSO  ESPECIAL. PROCESSUAL
CIVIL. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO
CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO. DECRETAÇÃO DA
FALÊNCIA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO CONSUMADA. AGRAVO INTERNO PROVIDO
PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO
PROVIDO.
1. Decisão agravada reconsiderada, na medida em que houve impugnação
específica dos óbices contidos na decisão de admissibilidade do
recurso especial. Novo exame do feito.
2. O magistrado não está obrigado a responder a todos os argumentos
apresentados pelos litigantes, desde que aprecie a lide em sua
inteireza, com suficiente fundamentação. Precedentes.
3. O artigo  6º  da  Lei  de  Falências  dispõe que  a  suspensão
da  prescrição  só  ocorre  por  força  da  decretação da falência
(e não do pedido de falência).
4. Na hipótese dos autos, o último ato processual praticado no
processo falimentar, relativo às despesas locatícias ora em
discussão, data de 18.10.2013, ou seja, ainda que se considerasse a
existência de causa interruptiva como válida, a prescrição ainda
estaria consumada, visto que a ação somente foi proposta em
20/8/2018, após, portanto, o lapso temporal de 3 (três) anos,
previsto no art. 206, § 3º, I, do CC/2002 (pretensão relativa a
aluguéis de prédios urbarnos ou rústicos).
5. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em
novo exame, conhecer do agravo e desprover o recurso especial.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 11/10/2022 a 17/10/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 576871b0fc48d957a56b1c3242214a4bd0ae5890b062869f386297b99b18d85c
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

