# Registro público: STJ — 3149096

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-16
- **Publicação:** 2026-06-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/147980/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/147980.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 48782808dc9861c749c5352c1971cc56a023ee2659e4929d216ff80c63c29f0b

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1440326
- **Número de registro na fonte:** 202600123826
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu de
 agravo regimental, com alegação de contradição e omissão e pedido
 de efeitos infringentes e prequestionamento de dispositivos
 constitucionais.
 2. Acórdão embargado publicado em 25/5/2026; prazo de dois dias
 contínuos iniciou-se em 26/5/2026 e encerrou-se em 27/5/2026;
 petição dos aclaratórios protocolizada em 28/5/2026, a destempo.
 3. O acórdão embargado não conheceu do agravo regimental interposto
 pela parte.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de
 declaração foram opostos dentro do prazo de 2 dias contínuos
 previsto nos arts. 619 e 798 do CPP e no art. 263 do RISTJ.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O prazo para oposição de embargos de declaração, em matéria
 penal, é de 2 dias contínuos, nos termos dos arts. 619 e 798 do CPP
 e do art. 263 do RISTJ.
 6. Publicada a decisão em 25/5/2026, o prazo correu de 26/5/2026 a
 27/5/2026; a protocolização dos embargos em 28/5/2026 caracteriza
 intempestividade.
 7. A oposição dos embargos após o termo final do prazo legal impede
 a apreciação de alegadas contradições ou omissões e afasta o
 prequestionamento.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração não conhecidos,
 por intempestividade.
 Tese de julgamento: 1. Em matéria penal, os embargos de declaração
 devem ser opostos em 2 dias contínuos, conforme CPP, arts. 619 e
 798, e RISTJ, art. 263, sob pena de não conhecimento. 2. A oposição
 dos embargos após o termo final do prazo legal impede a apreciação
 de alegadas contradições ou omissões e afasta o prequestionamento.
 Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPP, art. 798;
 RISTJ, art. 263.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no AREsp
 2.422.381/SC, Sexta Turma, j. 14.05.2024, DJe 17.05.2024; STJ, EDcl
 nos EDcl no AgRg nos EAREsp 2.068.740/RS, Terceira Seção, j.
 05.03.2024, DJe 11.03.2024; STJ, EDcl no AgRg no AgRg no AREsp
 2.379.471/SP, Sexta Turma, j. 05.12.2023, DJe 12.12.2023.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE.
 PRAZO DE DOIS DIAS CONTÍNUOS (CPP, ARTS. 619 E 798; RISTJ, ART.
 263). NÃO CONHECIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS.
 I. CASO EM EXAME
 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu de
 agravo regimental, com alegação de contradição e omissão e pedido
 de efeitos infringentes e prequestionamento de dispositivos
 constitucionais.
 2. Acórdão embargado publicado em 25/5/2026; prazo de dois dias
 contínuos iniciou-se em 26/5/2026 e encerrou-se em 27/5/2026;
 petição dos aclaratórios protocolizada em 28/5/2026, a destempo.
 3. O acórdão embargado não conheceu do agravo regimental interposto
 pela parte.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 4. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de
 declaração foram opostos dentro do prazo de 2 dias contínuos
 previsto nos arts. 619 e 798 do CPP e no art. 263 do RISTJ.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 5. O prazo para oposição de embargos de declaração, em matéria
 penal, é de 2 dias contínuos, nos termos dos arts. 619 e 798 do CPP
 e do art. 263 do RISTJ.
 6. Publicada a decisão em 25/5/2026, o prazo correu de 26/5/2026 a
 27/5/2026; a protocolização dos embargos em 28/5/2026 caracteriza
 intempestividade.
 7. A oposição dos embargos após o termo final do prazo legal impede
 a apreciação de alegadas contradições ou omissões e afasta o
 prequestionamento.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração não conhecidos,
 por intempestividade.
 Tese de julgamento: 1. Em matéria penal, os embargos de declaração
 devem ser opostos em 2 dias contínuos, conforme CPP, arts. 619 e
 798, e RISTJ, art. 263, sob pena de não conhecimento. 2. A oposição
 dos embargos após o termo final do prazo legal impede a apreciação
 de alegadas contradições ou omissões e afasta o prequestionamento.
 Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPP, art. 798;
 RISTJ, art. 263.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no AREsp
 2.422.381/SC, Sexta Turma, j. 14.05.2024, DJe 17.05.2024; STJ, EDcl
 nos EDcl no AgRg nos EAREsp 2.068.740/RS, Terceira Seção, j.
 05.03.2024, DJe 11.03.2024; STJ, EDcl no AgRg no AgRg no AREsp
 2.379.471/SP, Sexta Turma, j. 05.12.2023, DJe 12.12.2023.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer dos
 embargos.
 Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo
 Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.239.404 do STJ: oposição de embargos de declaração](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2239404/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. O despacho que determina a intimação da parte para recolher as custas em dobro, nos termos do art. 1.007, § 4.º, do Código de Processo Civil, não possui conteúdo decisório, consoante o art. 203, § 3.º, c.c. o art. 1.001, ambos do Código de Processo Civil, razão pela qual é irrecorrível. Precedentes. 2. Recurso especial a que se nega provimento.” A transcrição é literal e vem do espelho 950142, publicado pelo tribunal em 5 de março de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.239.404, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos, oposicao
- **SHA-256 do HTML autoral:** 5d185cd717d1082fcf67d22470399191416df0c4f19af3213e262e21d59f55f8
- **SHA-256 do registro documental:** 48782808dc9861c749c5352c1971cc56a023ee2659e4929d216ff80c63c29f0b
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2239404%2F)

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O efeito mais importante: a interrupção do prazo

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** b1b5e6e8e1edbcc9347d9401541b6aeeead8047e8ffecf5464b2e24f6d884e6a
- **SHA-256 do registro documental:** 48782808dc9861c749c5352c1971cc56a023ee2659e4929d216ff80c63c29f0b
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3149096 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 48782808dc9861c749c5352c1971cc56a023ee2659e4929d216ff80c63c29f0b
- **SHA-256 do comentário:** 54c015ec83b485d03ec8327dd43c2711407ea271531a23fa7ae0392072323273
