# Registro público: STJ — 3159152

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-16
- **Publicação:** 2026-06-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/147983/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/147983.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 234f877cc80cbd5ecef86a6abe34b07962e820280b99859cfeeba8a425740029

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1440330
- **Número de registro na fonte:** 202600254478
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão
 monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso
 especial da defesa, oriundo de acórdão proferido em apelação
 criminal por Tribunal de Justiça estadual.
 2. Fato relevante. Em momento anterior, a defesa interpôs idêntico
 agravo regimental contra a mesma decisão, repisando os mesmos
 argumentos.
 3. As decisões anteriores. A decisão agravada conheceu do agravo
 para não conhecer do recurso especial da defesa.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se pode ser conhecido
 novo agravo regimental, quando já interposto, pela mesma parte,
 idêntico recurso contra a mesma decisão, à luz da preclusão
 consumativa e do princípio da unicidade recursal.
 5. A questão em discussão consiste, ainda, em verificar a aplicação
 da exceção que admite a interposição simultânea de recurso especial
 e recurso extraordinário pela mesma parte e contra a mesma decisão,
 hipótese não configurada no caso.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

6. O entendimento consolidado do STJ estabelece que, interpostos
 dois recursos pela mesma parte contra a mesma decisão, apenas o
 primeiro pode ser conhecido, em razão da preclusão consumativa e do
 princípio da unicidade recursal.
 7. A repetição de agravo regimental com os mesmos argumentos,
 dirigido à mesma decisão, caracteriza violação à unicidade recursal,
 inviabilizando o conhecimento do segundo recurso.
 8. A exceção que admite a interposição simultânea de recurso
 especial e recurso extraordinário não se aplica à hipótese de
 duplicidade de agravo regimental, inexistindo circunstância que
 afaste a preclusão consumativa no caso concreto.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
 Tese de julgamento:
 1. O princípio da unicidade recursal e a preclusão consumativa
 impedem o conhecimento de segundo recurso interposto pela mesma
 parte contra a mesma decisão. 2. A possibilidade de interposição
 simultânea de recurso especial e recurso extraordinário não
 excepciona a vedação de duplicidade de agravo regimental.
 Dispositivos relevantes citados:
 Não há dispositivos legais mencionados no voto.
 Jurisprudência relevante citada:
 Entendimento consolidado do STJ, sem indicação específica de
 precedentes.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INTERPOSIÇÃO DE DOIS
 RECURSOS CONTRA A MESMA DECISÃO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PRINCÍPIO DA
 UNICIDADE RECURSAL. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão
 monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso
 especial da defesa, oriundo de acórdão proferido em apelação
 criminal por Tribunal de Justiça estadual.
 2. Fato relevante. Em momento anterior, a defesa interpôs idêntico
 agravo regimental contra a mesma decisão, repisando os mesmos
 argumentos.
 3. As decisões anteriores. A decisão agravada conheceu do agravo
 para não conhecer do recurso especial da defesa.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 4. A questão em discussão consiste em saber se pode ser conhecido
 novo agravo regimental, quando já interposto, pela mesma parte,
 idêntico recurso contra a mesma decisão, à luz da preclusão
 consumativa e do princípio da unicidade recursal.
 5. A questão em discussão consiste, ainda, em verificar a aplicação
 da exceção que admite a interposição simultânea de recurso especial
 e recurso extraordinário pela mesma parte e contra a mesma decisão,
 hipótese não configurada no caso.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 6. O entendimento consolidado do STJ estabelece que, interpostos
 dois recursos pela mesma parte contra a mesma decisão, apenas o
 primeiro pode ser conhecido, em razão da preclusão consumativa e do
 princípio da unicidade recursal.
 7. A repetição de agravo regimental com os mesmos argumentos,
 dirigido à mesma decisão, caracteriza violação à unicidade recursal,
 inviabilizando o conhecimento do segundo recurso.
 8. A exceção que admite a interposição simultânea de recurso
 especial e recurso extraordinário não se aplica à hipótese de
 duplicidade de agravo regimental, inexistindo circunstância que
 afaste a preclusão consumativa no caso concreto.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
 Tese de julgamento:
 1. O princípio da unicidade recursal e a preclusão consumativa
 impedem o conhecimento de segundo recurso interposto pela mesma
 parte contra a mesma decisão. 2. A possibilidade de interposição
 simultânea de recurso especial e recurso extraordinário não
 excepciona a vedação de duplicidade de agravo regimental.
 Dispositivos relevantes citados:
 Não há dispositivos legais mencionados no voto.
 Jurisprudência relevante citada:
 Entendimento consolidado do STJ, sem indicação específica de
 precedentes.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do
 agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo
 Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
