# Registro público: STJ — 3183827

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-16
- **Publicação:** 2026-06-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/147984/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/147984.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9fdf8baae3a237cf11b5c3d5c9681954fa4cd8b2fb3f94424dc8d977ddeba88b

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1440334
- **Número de registro na fonte:** 202600551309
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental contra decisão da Presidência do Superior
 Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial,
 por ser incabível contra capítulo de negativa de seguimento com base
 em tema repetitivo e por ausência de impugnação específica de todos
 os fundamentos da inadmissibilidade fixados na origem.
 2. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial com fundamento
 na aplicação de tese fixada em repetitivos (Tema n. 1202/STJ) e na
 incidência da Súmula n. 7/STJ quanto à discussão relacionada ao art.
 71 do Código Penal.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível agravo em
 recurso especial contra decisão de negativa de seguimento fundada na
 sistemática de repetitivos, à luz do art. 1.030, § 2º, do CPC c/c
 art. 3º do CPP.
 4. A questão em discussão consiste em saber se houve impugnação
 específica e suficiente de todos os fundamentos da decisão de
 inadmissibilidade do recurso especial, notadamente quanto à
 incidência da Súmula n. 7/STJ.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O agravo em recurso especial é incabível contra decisão que nega
 seguimento ao recurso especial com fundamento nos incisos I e III do
 art. 1.030 do CPC, sendo cabível agravo interno dirigido ao
 Tribunal de origem (art. 1.030, § 2º, do CPC c/c art. 3º do CPP).
 6. Incide a Súmula n. 182/STJ quando o agravante deixa de impugnar
 especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, inclusive
 o óbice da Súmula n. 7/STJ.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
 Tese de julgamento:
 1. O agravo em recurso especial é incabível contra decisão de
 negativa de seguimento fundada nos incisos I e III do art. 1.030 do
 CPC, sendo cabível agravo interno ao Tribunal de origem. 2. A
 ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão
 de inadmissibilidade atrai a incidência da Súmula n. 182/STJ e
 impede o conhecimento do agravo em recurso especial.
 Dispositivos relevantes citados:
 CPC/2015, art. 1.030, § 2º; CPC/2015, art. 932, III; CPC/2015, art.
 1.021, § 1º; CPP, art. 3º; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I;
 RISTJ, art. 21-E, V; CP, art. 71; Súmula STJ n. 182; Súmula STJ n.
 7; Súmula STJ n. 83; Súmula STF n. 284
 Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp n. 2.663.099/PA,
 relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em
 26/11/2024, DJEN de 9/12/2024; AgRg no AREsp n. 2.612.420/MS,
 relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em
 8/10/2024, DJe de 15/10/2024.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
 ESPECÍFICA. SÚMULA N. 182/STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.
 RECURSO INCABÍVEL CONTRA NEGATIVA DE SEGUIMENTO FUNDADA NO ART.
 1.030 DO CPC. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental contra decisão da Presidência do Superior
 Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial,
 por ser incabível contra capítulo de negativa de seguimento com base
 em tema repetitivo e por ausência de impugnação específica de todos
 os fundamentos da inadmissibilidade fixados na origem.
 2. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial com fundamento
 na aplicação de tese fixada em repetitivos (Tema n. 1202/STJ) e na
 incidência da Súmula n. 7/STJ quanto à discussão relacionada ao art.
 71 do Código Penal.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível agravo em
 recurso especial contra decisão de negativa de seguimento fundada na
 sistemática de repetitivos, à luz do art. 1.030, § 2º, do CPC c/c
 art. 3º do CPP.
 4. A questão em discussão consiste em saber se houve impugnação
 específica e suficiente de todos os fundamentos da decisão de
 inadmissibilidade do recurso especial, notadamente quanto à
 incidência da Súmula n. 7/STJ.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 5. O agravo em recurso especial é incabível contra decisão que nega
 seguimento ao recurso especial com fundamento nos incisos I e III do
 art. 1.030 do CPC, sendo cabível agravo interno dirigido ao
 Tribunal de origem (art. 1.030, § 2º, do CPC c/c art. 3º do CPP).
 6. Incide a Súmula n. 182/STJ quando o agravante deixa de impugnar
 especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, inclusive
 o óbice da Súmula n. 7/STJ.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
 Tese de julgamento:
 1. O agravo em recurso especial é incabível contra decisão de
 negativa de seguimento fundada nos incisos I e III do art. 1.030 do
 CPC, sendo cabível agravo interno ao Tribunal de origem. 2. A
 ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão
 de inadmissibilidade atrai a incidência da Súmula n. 182/STJ e
 impede o conhecimento do agravo em recurso especial.
 Dispositivos relevantes citados:
 CPC/2015, art. 1.030, § 2º; CPC/2015, art. 932, III; CPC/2015, art.
 1.021, § 1º; CPP, art. 3º; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I;
 RISTJ, art. 21-E, V; CP, art. 71; Súmula STJ n. 182; Súmula STJ n.
 7; Súmula STJ n. 83; Súmula STF n. 284
 Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp n. 2.663.099/PA,
 relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em
 26/11/2024, DJEN de 9/12/2024; AgRg no AREsp n. 2.612.420/MS,
 relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em
 8/10/2024, DJe de 15/10/2024.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
 agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo
 Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
- **SHA-256 do registro documental:** 9fdf8baae3a237cf11b5c3d5c9681954fa4cd8b2fb3f94424dc8d977ddeba88b
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3183827 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 9fdf8baae3a237cf11b5c3d5c9681954fa4cd8b2fb3f94424dc8d977ddeba88b
- **SHA-256 do comentário:** fef6d7554e89a8a724dc2b2a3331e747eb946ae4cacaa3108e563bc40ead1db6
