# Registro público: STJ — 3132831

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-16
- **Publicação:** 2026-06-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/147985/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/147985.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** af024f3e88b93bc2cd62eeed452856ef4c133ca5ebd555cbd6c09173ef4e65b3

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1440337
- **Número de registro na fonte:** 202504944513
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com
 fundamento no art. 932, III, do CPC, conheceu do agravo e não
 conheceu do recurso especial, à vista dos óbices das Súmulas 7 e 83
 do STJ.
 2.  O Tribunal de origem manteve condenação do Recorrente pelos
 crimes dos arts. 329 e 129, § 12, do CP, reconhecendo autoria e
 materialidade com base em relatórios médicos de atendimento das
 vítimas e prova oral colhida, reputando desnecessária perícia
 técnica específica e destacando a ausência de requerimento defensivo
 de prova pericial.
 3. A Defesa, em agravo regimental, impugna a aplicação das Súmulas 7
 e 83/STJ, sustenta insuficiência probatória, necessidade de laudo
 pericial para comprovação da materialidade das lesões e aponta
 violação aos arts. 158 e 386, V e VII, do CPP.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se: a) a materialidade
 dos delitos de lesão corporal e resistência pode ser validamente
 reconhecida por relatórios médicos e prova oral, sem laudo pericial
 complementar, sem afronta ao art. 158 do CPP; b) se a reforma do
 acórdão condenatório, para acolher a tese de insuficiência
 probatória, demandaria revolvimento fático-probatório vedado pela
 Súmula 7/STJ; c)  se o acórdão do Tribunal de origem está em
 consonância com a jurisprudência do STJ, atraindo a incidência da
 Súmula 83/STJ e, por consequência, afastando o conhecimento do
 recurso especial; d) se há violação aos arts. 386, V e VII, do CPP,
 ante a fundamentação probatória adotada pelas instâncias ordinárias.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Os relatórios médicos de atendimento e a prova oral colhida sob
 contraditório constituem elementos idôneos para comprovar a
 materialidade de lesões corporais de natureza leve e a resistência à
 execução de ato legal, sendo dispensável laudo pericial
 odontológico, especialmente diante da inexistência de requerimento
 defensivo de perícia e da coerência do acervo probatório.
 6. A pretensão de desconstituir a conclusão das instâncias
 ordinárias quanto à suficiência do conjunto probatório demanda
 reexame de fatos e provas, providência vedada em recurso especial,
 conforme Súmula 7/STJ.
 7. O entendimento do Tribunal de origem, ao admitir a comprovação da
 materialidade do delito de lesão corporal por laudo médico e por
 outros meios probatórios idôneos, está alinhado à jurisprudência
 consolidada do STJ, incidindo a Súmula 83/STJ e mantendo-se o não
 conhecimento do recurso especial.
 8. Não se verifica violação aos arts. 158 e 386, V e VII, do CPP,
 pois a condenação foi devidamente fundamentada em prova idônea,
 suficiente e coerente, em conformidade com a compreensão desta Corte
 Superior.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
 Tese de julgamento:
 1. A materialidade de lesões corporais de natureza leve e do crime
 de resistência pode ser comprovada por relatórios médicos e prova
 oral, dispensando laudo pericial complementar. 2. O reexame do
 conjunto fático-probatório é inviável em recurso especial, à luz da
 Súmula 7/STJ. 3. A consonância do acórdão recorrido com a
 jurisprudência do STJ atrai a incidência da Súmula 83/STJ, impedindo
 o conhecimento do recurso especial. 4. Depoimentos de agentes
 públicos prestados em juízo, corroborados por outros elementos
 probatórios, constituem meio idôneo para lastrear condenação
 criminal. Dispositivos relevantes citados:CPC, art. 932, III; CPP,
 art. 158; CPP, art. 168; CPP, art. 386, V e VII; CP, art. 329; CP,
 art. 129, § 12; STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 83
 Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2.660.845/CE,
 Quinta Turma, DJe 22.10.2024; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp
 2.499.301/SP, Quinta Turma, DJe 20.03.2024; STJ, Súmula 7; STJ,
 Súmula 83

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. LESÃO CORPORAL E
 RESISTÊNCIA. MATERIALIDADE COMPROVADA POR RELATÓRIOS MÉDICOS E PROVA
 ORAL. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL COMPLEMENTAR. ÓBICES DAS SÚMULAS
 N. 7 E N. 83/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com
 fundamento no art. 932, III, do CPC, conheceu do agravo e não
 conheceu do recurso especial, à vista dos óbices das Súmulas 7 e 83
 do STJ.
 2.  O Tribunal de origem manteve condenação do Recorrente pelos
 crimes dos arts. 329 e 129, § 12, do CP, reconhecendo autoria e
 materialidade com base em relatórios médicos de atendimento das
 vítimas e prova oral colhida, reputando desnecessária perícia
 técnica específica e destacando a ausência de requerimento defensivo
 de prova pericial.
 3. A Defesa, em agravo regimental, impugna a aplicação das Súmulas 7
 e 83/STJ, sustenta insuficiência probatória, necessidade de laudo
 pericial para comprovação da materialidade das lesões e aponta
 violação aos arts. 158 e 386, V e VII, do CPP.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 4. A questão em discussão consiste em saber se: a) a materialidade
 dos delitos de lesão corporal e resistência pode ser validamente
 reconhecida por relatórios médicos e prova oral, sem laudo pericial
 complementar, sem afronta ao art. 158 do CPP; b) se a reforma do
 acórdão condenatório, para acolher a tese de insuficiência
 probatória, demandaria revolvimento fático-probatório vedado pela
 Súmula 7/STJ; c)  se o acórdão do Tribunal de origem está em
 consonância com a jurisprudência do STJ, atraindo a incidência da
 Súmula 83/STJ e, por consequência, afastando o conhecimento do
 recurso especial; d) se há violação aos arts. 386, V e VII, do CPP,
 ante a fundamentação probatória adotada pelas instâncias ordinárias.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 5. Os relatórios médicos de atendimento e a prova oral colhida sob
 contraditório constituem elementos idôneos para comprovar a
 materialidade de lesões corporais de natureza leve e a resistência à
 execução de ato legal, sendo dispensável laudo pericial
 odontológico, especialmente diante da inexistência de requerimento
 defensivo de perícia e da coerência do acervo probatório.
 6. A pretensão de desconstituir a conclusão das instâncias
 ordinárias quanto à suficiência do conjunto probatório demanda
 reexame de fatos e provas, providência vedada em recurso especial,
 conforme Súmula 7/STJ.
 7. O entendimento do Tribunal de origem, ao admitir a comprovação da
 materialidade do delito de lesão corporal por laudo médico e por
 outros meios probatórios idôneos, está alinhado à jurisprudência
 consolidada do STJ, incidindo a Súmula 83/STJ e mantendo-se o não
 conhecimento do recurso especial.
 8. Não se verifica violação aos arts. 158 e 386, V e VII, do CPP,
 pois a condenação foi devidamente fundamentada em prova idônea,
 suficiente e coerente, em conformidade com a compreensão desta Corte
 Superior.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
 Tese de julgamento:
 1. A materialidade de lesões corporais de natureza leve e do crime
 de resistência pode ser comprovada por relatórios médicos e prova
 oral, dispensando laudo pericial complementar. 2. O reexame do
 conjunto fático-probatório é inviável em recurso especial, à luz da
 Súmula 7/STJ. 3. A consonância do acórdão recorrido com a
 jurisprudência do STJ atrai a incidência da Súmula 83/STJ, impedindo
 o conhecimento do recurso especial. 4. Depoimentos de agentes
 públicos prestados em juízo, corroborados por outros elementos
 probatórios, constituem meio idôneo para lastrear condenação
 criminal. Dispositivos relevantes citados:CPC, art. 932, III; CPP,
 art. 158; CPP, art. 168; CPP, art. 386, V e VII; CP, art. 329; CP,
 art. 129, § 12; STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 83
 Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2.660.845/CE,
 Quinta Turma, DJe 22.10.2024; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp
 2.499.301/SP, Quinta Turma, DJe 20.03.2024; STJ, Súmula 7; STJ,
 Súmula 83

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
 agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo
 Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3132831 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** af024f3e88b93bc2cd62eeed452856ef4c133ca5ebd555cbd6c09173ef4e65b3
- **SHA-256 do comentário:** f94ffe521693328c0ecb7add915d3b2e09288fab367662bd6902a296e5271a5c
