# Registro público: STJ — 3158693

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-16
- **Publicação:** 2026-06-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/147986/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/147986.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** bfb760ae4c01c75622a886539000c69eb61d52908cb24691c2fa20f5a56cebea

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1440338
- **Número de registro na fonte:** 202600250552
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental contra decisão que conheceu do agravo para
 conhecer parcialmente do recurso especial e negar-lhe provimento,
 mantendo acórdão condenatório por roubo majorado, com incidência dos
 óbices das Súmulas 7/STJ e 284/STF e conformidade da dosimetria
 quanto à pena-base.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) verificar se há insuficiência
 probatória, à luz do art. 386, VII, do CPP, apta a afastar a
 condenação e a justificar a desclassificação para receptação, sem
 incorrer em reexame do conjunto fático-probatório para infirmar a
 autoria e a materialidade; (ii) determinar se é lícito utilizar, no
 crime de roubo com pluralidade de causas de aumento, uma majorante
 na terceira fase da dosimetria e deslocar as demais para a primeira
 fase como circunstâncias judiciais desfavoráveis, sem configurar bis
 in idem; (iii) saber se o pedido de reconhecimento de participação
 de menor importância pode ser conhecido sem indicação do dispositivo
 legal federal violado e quando suscitado apenas no agravo
 regimental.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A condenação está amparada em provas independentes e idôneas
 (rastreador do veículo, geolocalização de chamadas e conexões
 telefônicas, interceptações e conversas sobre partilha dos bens), e
 prova testemunhal, suficientes para demonstrar autoria e
 materialidade, o que afastou a tese de absolvição por insuficiência
 de provas e a desclassificação para receptação. O reexame do
 conjunto fático-probatório, para infirmar as conclusões das
 instâncias ordinárias, é inviável em recurso especial, conforme
 óbice da Súmula n. 7 do STJ.
 4. A jurisprudência do STJ permite utilizar, em roubo com
 pluralidade de causas de aumento, uma majorante na terceira fase da
 dosimetria e as demais como circunstâncias judiciais desfavoráveis
 na primeira fase, sem bis in idem, inclusive diante da orientação
 sobre cumulação de majorantes (Súmula n. 443 do STJ).
 5. O pedido de reconhecimento de participação de menor importância
 não é conhecido por deficiência de fundamentação, ante a ausência de
 indicação do dispositivo legal federal violado e por ter sido
 suscitado apenas no agravo regimental, incidindo a Súmula n. 284 do
 STF e a preclusão consumativa quanto ao suprimento de vícios na fase
 recursal.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
 Tese de julgamento:
 Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 386, VII; CP, art. 59; CP,
 art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I; CP, art. 29, § 1º; Súmula 7/STJ;
 Súmula 443/STJ; Súmula 284/STF.
 Jurisprudência relevante citada:STJ, AREsp 3.022.190/GO, Quinta
 Turma, DJEN 28.11.2025; STJ, REsp 2.105.649/RS, Quinta Turma, DJEN
 25.02.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.738.260/RN, Quinta Turma, DJEN
 19.02.2026; STJ, AgRg no REsp 2.142.363/SP, Quinta Turma, DJEN
 05.03.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.701.913/RN, Sexta Turma, DJEN
 29.04.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.140.215/GO, Sexta Turma, DJe
 30.06.2023; STJ, AgRg no AgRg no AREsp 2.093.101/SC, Quinta Turma,
 DJe 09.03.2023; STJ, AgRg no AREsp 1.621.415/SP, Sexta Turma, DJe
 28.05.2020.

## Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ROUBO MAJORADO.
 SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME
 FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. DOSIMETRIA. UTILIZAÇÃO DE
 MAJORANTES SOBRESSALENTES NA PRIMEIRA FASE. DEFICIÊNCIA DE
 FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental contra decisão que conheceu do agravo para
 conhecer parcialmente do recurso especial e negar-lhe provimento,
 mantendo acórdão condenatório por roubo majorado, com incidência dos
 óbices das Súmulas 7/STJ e 284/STF e conformidade da dosimetria
 quanto à pena-base.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 2. Há três questões em discussão: (i) verificar se há insuficiência
 probatória, à luz do art. 386, VII, do CPP, apta a afastar a
 condenação e a justificar a desclassificação para receptação, sem
 incorrer em reexame do conjunto fático-probatório para infirmar a
 autoria e a materialidade; (ii) determinar se é lícito utilizar, no
 crime de roubo com pluralidade de causas de aumento, uma majorante
 na terceira fase da dosimetria e deslocar as demais para a primeira
 fase como circunstâncias judiciais desfavoráveis, sem configurar bis
 in idem; (iii) saber se o pedido de reconhecimento de participação
 de menor importância pode ser conhecido sem indicação do dispositivo
 legal federal violado e quando suscitado apenas no agravo
 regimental.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 3. A condenação está amparada em provas independentes e idôneas
 (rastreador do veículo, geolocalização de chamadas e conexões
 telefônicas, interceptações e conversas sobre partilha dos bens), e
 prova testemunhal, suficientes para demonstrar autoria e
 materialidade, o que afastou a tese de absolvição por insuficiência
 de provas e a desclassificação para receptação. O reexame do
 conjunto fático-probatório, para infirmar as conclusões das
 instâncias ordinárias, é inviável em recurso especial, conforme
 óbice da Súmula n. 7 do STJ.
 4. A jurisprudência do STJ permite utilizar, em roubo com
 pluralidade de causas de aumento, uma majorante na terceira fase da
 dosimetria e as demais como circunstâncias judiciais desfavoráveis
 na primeira fase, sem bis in idem, inclusive diante da orientação
 sobre cumulação de majorantes (Súmula n. 443 do STJ).
 5. O pedido de reconhecimento de participação de menor importância
 não é conhecido por deficiência de fundamentação, ante a ausência de
 indicação do dispositivo legal federal violado e por ter sido
 suscitado apenas no agravo regimental, incidindo a Súmula n. 284 do
 STF e a preclusão consumativa quanto ao suprimento de vícios na fase
 recursal.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
 Tese de julgamento:
 Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 386, VII; CP, art. 59; CP,
 art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I; CP, art. 29, § 1º; Súmula 7/STJ;
 Súmula 443/STJ; Súmula 284/STF.
 Jurisprudência relevante citada:STJ, AREsp 3.022.190/GO, Quinta
 Turma, DJEN 28.11.2025; STJ, REsp 2.105.649/RS, Quinta Turma, DJEN
 25.02.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.738.260/RN, Quinta Turma, DJEN
 19.02.2026; STJ, AgRg no REsp 2.142.363/SP, Quinta Turma, DJEN
 05.03.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.701.913/RN, Sexta Turma, DJEN
 29.04.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.140.215/GO, Sexta Turma, DJe
 30.06.2023; STJ, AgRg no AgRg no AREsp 2.093.101/SC, Quinta Turma,
 DJe 09.03.2023; STJ, AgRg no AREsp 1.621.415/SP, Sexta Turma, DJe
 28.05.2020.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
 agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo
 Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Tema 1269 do STJ: Roubo Majorado](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-tema-1269/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Na composição S3, o julgamento imediatamente anterior nesta base foi o Tema 1192, em 8 de outubro de 2025 (no mesmo dia). Trata de Roubo Majorado. É matéria diferente da deste precedente (direito processual); a proximidade das datas não indica relação de conteúdo entre os dois.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Este precedente na sequência de julgamentos da mesma composição

- **Âncoras documentais:** majorado, roubo
- **SHA-256 do HTML autoral:** e11e5193664b33be1edd3e49ade4e6498d1ed9c8791031062fe3a7ac143b087e
- **SHA-256 do registro documental:** bfb760ae4c01c75622a886539000c69eb61d52908cb24691c2fa20f5a56cebea
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-tema-1269%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3158693 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** bfb760ae4c01c75622a886539000c69eb61d52908cb24691c2fa20f5a56cebea
- **SHA-256 do comentário:** 035d703f56b7d0a1ae97bf6cb3578a503de68896403c120e8665df13784cc9f8
