# Registro público: STJ — 3158693

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-16
- **Publicação:** 2026-06-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/147987/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/147987.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c1730eacc8d4141571f078bba11c9eb1baa83a25179b65e97d5bdb7dcf75c30f

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1440339
- **Número de registro na fonte:** 202600250552
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
 conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, mantendo
 acórdão condenatório proferido em apelação criminal do Tribunal
 Regional Federal da 1ª Região por crime de roubo, ao fundamento da
 incidência dos óbices das Súmulas n. 7 do STJ e n. 284 do STF.
 Pretensão defensiva de afastar os referidos óbices, com pedido de
 absolvição com base no art. 386, VII, do CPP e de conhecimento das
 teses sobre aplicação de causas de aumento e dosimetria.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se há ausência de provas
 suficientes de autoria e materialidade apta a ensejar absolvição
 com fundamento no art. 386, VII, do CPP, ou se a revisão das
 conclusões do Tribunal de origem acerca do acervo probatório demanda
 reexame de fatos e provas, atraindo o óbice da Súmula n. 7 do STJ;
 e (ii) saber se as teses relativas à incidência de majorantes e à
 fixação da pena podem ser conhecidas sem a indicação de dispositivo
 legal federal violado, hipótese alcançada pela Súmula n. 284 do STF.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O acórdão de origem está alicerçado em robusto acervo probatório,
 com destaque para conversas interceptadas entre os acusados que
 revelam o modus operandi, a logística do delito e a participação de
 cada indivíduo, além de análise da localização geográfica dos
 terminais telefônicos, prova testemunhal e mensagens colhidas de
 aparelho celular, elementos suficientes para comprovar autoria e
 materialidade.
 4. A pretensão de infirmar a conclusão das instâncias ordinárias
 quanto à autoria e materialidade demandaria o reexame aprofundado do
 conjunto fático-probatório, providência inviável em recurso
 especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ, não se tratando de mera
 revaloração de prova.
 5. As teses atinentes à aplicação de causas de aumento, à fixação da
 pena e à incidência da majorante do emprego de arma de fogo não
 podem ser conhecidas por deficiência de fundamentação, diante da
 ausência de indicação do dispositivo legal federal supostamente
 violado, incidindo, por analogia, a Súmula n. 284 do STF.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
 Tese de julgamento:
 Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 386, VII; Súmula n. 7/STJ;
 Súmula n. 284/STF
 Jurisprudência relevante citada:STJ, AREsp 3.022.190/GO, Quinta
 Turma, j. 18/11/2025; STJ, REsp 2.105.649/RS, Quinta Turma, j.
 18/2/2025; STJ, AgRg no AREsp 2.140.215/GO, Sexta Turma, j.
 27/6/2023; STJ, AgRg no AgRg no AREsp 2.093.101/SC, Quinta Turma, j.
 6/3/2023

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ROUBO. ABSOLVIÇÃO POR
 AUSÊNCIA DE PROVAS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ.
 DOSIMETRIA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. AGRAVO
 REGIMENTAL DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
 conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, mantendo
 acórdão condenatório proferido em apelação criminal do Tribunal
 Regional Federal da 1ª Região por crime de roubo, ao fundamento da
 incidência dos óbices das Súmulas n. 7 do STJ e n. 284 do STF.
 Pretensão defensiva de afastar os referidos óbices, com pedido de
 absolvição com base no art. 386, VII, do CPP e de conhecimento das
 teses sobre aplicação de causas de aumento e dosimetria.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se há ausência de provas
 suficientes de autoria e materialidade apta a ensejar absolvição
 com fundamento no art. 386, VII, do CPP, ou se a revisão das
 conclusões do Tribunal de origem acerca do acervo probatório demanda
 reexame de fatos e provas, atraindo o óbice da Súmula n. 7 do STJ;
 e (ii) saber se as teses relativas à incidência de majorantes e à
 fixação da pena podem ser conhecidas sem a indicação de dispositivo
 legal federal violado, hipótese alcançada pela Súmula n. 284 do STF.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 3. O acórdão de origem está alicerçado em robusto acervo probatório,
 com destaque para conversas interceptadas entre os acusados que
 revelam o modus operandi, a logística do delito e a participação de
 cada indivíduo, além de análise da localização geográfica dos
 terminais telefônicos, prova testemunhal e mensagens colhidas de
 aparelho celular, elementos suficientes para comprovar autoria e
 materialidade.
 4. A pretensão de infirmar a conclusão das instâncias ordinárias
 quanto à autoria e materialidade demandaria o reexame aprofundado do
 conjunto fático-probatório, providência inviável em recurso
 especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ, não se tratando de mera
 revaloração de prova.
 5. As teses atinentes à aplicação de causas de aumento, à fixação da
 pena e à incidência da majorante do emprego de arma de fogo não
 podem ser conhecidas por deficiência de fundamentação, diante da
 ausência de indicação do dispositivo legal federal supostamente
 violado, incidindo, por analogia, a Súmula n. 284 do STF.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
 Tese de julgamento:
 Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 386, VII; Súmula n. 7/STJ;
 Súmula n. 284/STF
 Jurisprudência relevante citada:STJ, AREsp 3.022.190/GO, Quinta
 Turma, j. 18/11/2025; STJ, REsp 2.105.649/RS, Quinta Turma, j.
 18/2/2025; STJ, AgRg no AREsp 2.140.215/GO, Sexta Turma, j.
 27/6/2023; STJ, AgRg no AgRg no AREsp 2.093.101/SC, Quinta Turma, j.
 6/3/2023

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
 agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo
 Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3158693 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** c1730eacc8d4141571f078bba11c9eb1baa83a25179b65e97d5bdb7dcf75c30f
- **SHA-256 do comentário:** ecbf295cc3c2a129fbe9bfc9a3591f4a353c69b0b22f4827bedbf1309ce9125a
