# Registro público: STJ — 3155880

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-16
- **Publicação:** 2026-06-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/147989/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/147989.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 39f139a4f439fc39bfd6e4c03d4f658ff95baf27fd5cc29426b18128ce78f12e

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1440342
- **Número de registro na fonte:** 202600190353
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. O agravo. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão
 monocrática que, com fundamento no art. 932, III, do CPC, conheceu
 do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial,
 mantendo acórdão que fixou prestação pecuniária em 10
 salários-mínimos como pena restritiva de direitos substitutiva.
 2. Fato relevante. Condenação por crime contra a Administração
 Pública, consubstanciado na ilusão do pagamento de imposto devido
 pela entrada de mercadorias avaliadas em R$ 30.000,00 (trinta mil
 reais), com prestação pecuniária fixada em 10 salários-mínimos,
 considerada a renda declarada de R$ 3.000,00 (três mil reais), e a
 possibilidade de parcelamento perante o Juízo da Execução Penal.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se é possível, em sede
 de recurso especial, revisar e reduzir o valor da prestação
 pecuniária fixada em 10 salários-mínimos, à luz dos critérios do
 art. 45, § 1º, e da capacidade econômica do condenado, ou se incide
 o óbice da Súmula 7/STJ por exigir reexame do conjunto
 fático-probatório das instâncias ordinárias.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A prestação pecuniária foi fixada com fundamentação concreta e
 individualizada, observando-se a extensão do dano e a situação
 financeira do condenado, com correspondência à pena substituída e
 possibilidade de parcelamento.
 5. A revisão do quantum pretendida demanda reexame de elementos
 fático-probatórios (capacidade econômica, proporcionalidade e
 parâmetros do caso concreto), providência vedada em recurso
 especial, nos termos da Súmula 7/STJ.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
 Tese de julgamento:
 1. A revisão, em recurso especial, do valor da prestação pecuniária
 fixada com base nos critérios dos arts. 45, § 1º, e 59 do Código
 Penal, quando fundada na reavaliação da capacidade econômica e de
 elementos concretos do caso, esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.
 Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; CP, art. 45, §
 1º; CP, art. 59; LEP, art. 66, V, "a"; Súmula 7/STJ
 Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 3.063.155/RS,
 Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 17/3/2026.

## Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PENA RESTRITIVA
 DE DIREITOS. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO. ÓBICE DA
 SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. O agravo. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão
 monocrática que, com fundamento no art. 932, III, do CPC, conheceu
 do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial,
 mantendo acórdão que fixou prestação pecuniária em 10
 salários-mínimos como pena restritiva de direitos substitutiva.
 2. Fato relevante. Condenação por crime contra a Administração
 Pública, consubstanciado na ilusão do pagamento de imposto devido
 pela entrada de mercadorias avaliadas em R$ 30.000,00 (trinta mil
 reais), com prestação pecuniária fixada em 10 salários-mínimos,
 considerada a renda declarada de R$ 3.000,00 (três mil reais), e a
 possibilidade de parcelamento perante o Juízo da Execução Penal.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível, em sede
 de recurso especial, revisar e reduzir o valor da prestação
 pecuniária fixada em 10 salários-mínimos, à luz dos critérios do
 art. 45, § 1º, e da capacidade econômica do condenado, ou se incide
 o óbice da Súmula 7/STJ por exigir reexame do conjunto
 fático-probatório das instâncias ordinárias.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 4. A prestação pecuniária foi fixada com fundamentação concreta e
 individualizada, observando-se a extensão do dano e a situação
 financeira do condenado, com correspondência à pena substituída e
 possibilidade de parcelamento.
 5. A revisão do quantum pretendida demanda reexame de elementos
 fático-probatórios (capacidade econômica, proporcionalidade e
 parâmetros do caso concreto), providência vedada em recurso
 especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
 Tese de julgamento:
 1. A revisão, em recurso especial, do valor da prestação pecuniária
 fixada com base nos critérios dos arts. 45, § 1º, e 59 do Código
 Penal, quando fundada na reavaliação da capacidade econômica e de
 elementos concretos do caso, esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.
 Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; CP, art. 45, §
 1º; CP, art. 59; LEP, art. 66, V, "a"; Súmula 7/STJ
 Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 3.063.155/RS,
 Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 17/3/2026.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
 agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo
 Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [RE 1520468 no STF: Prestação Pecuniária](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stf-re-1520468/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O tribunal registrou a controvérsia nestes termos: “Esclarecimentos sobre o afastamento laboral remunerado de mulher vítima de violência doméstica” A matéria foi classificada como Previdência e Assistência Social; Medida Protetiva; Afastamento do Trabalho; Violência Doméstica; Prestação Pecuniária; Ônus Remuneratório de Benefícios Assistenciais Eventuais; Incidência Tributária. Invocar o RE 1520468 exige reproduzir essa mesma discussão, não só o mesmo tema.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A controvérsia que o RE 1520468 enfrentou

- **Âncoras documentais:** pecuniaria, prestacao
- **SHA-256 do HTML autoral:** 1f1a8ff86ff49d8494569ba979bf5ad2d8c2e1a621b3f0c2ef6483ce56908a47
- **SHA-256 do registro documental:** 39f139a4f439fc39bfd6e4c03d4f658ff95baf27fd5cc29426b18128ce78f12e
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstf-re-1520468%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3155880 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** 39f139a4f439fc39bfd6e4c03d4f658ff95baf27fd5cc29426b18128ce78f12e
- **SHA-256 do comentário:** 41076dc19be173e6afe849edfedc15cd65b2c402575787e75358e6c93727120a
