# Registro público: STJ — 3182198

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-16
- **Publicação:** 2026-06-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/147990/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/147990.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** beb255b93a76ee9db22adc570863cf96c2ff825f446b6f057b50d274822a7430

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. O agravo. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática
 que não conheceu do recurso especial da defesa manejado em face de
 acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro,
 proferido em apelação criminal, que manteve condenação pelo crime do
 art. 217-A do Código Penal, em continuidade delitiva.
 2. Fato relevante. Condenação por atos libidinosos praticados, por
 diversas vezes, com menor de 14 anos, consistentes em apalpar as
 nádegas do ofendido e beijar-lhe, com suporte probatório formado por
 relato coerente da vítima, corroborado por depoimentos de
 familiares.
 3. Fundamentos do agravo. Defesa alega possibilidade de revaloração
 jurídica sem revolvimento fático-probatório, inexistência de prova
 de materialidade e autoria, condenação baseada unicamente na palavra
 da vítima, aplicação do princípio in dubio pro reo, e pleito de
 desclassificação para o art. 215-A do Código Penal.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se o exame das teses
 defensivas demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório,
 vedado em recurso especial, atraindo a Súmula 7/STJ.
 5. A questão em discussão consiste em saber se a palavra da vítima,
 quando coerente e corroborada por outros elementos dos autos, é apta
 a evidenciar materialidade e autoria do crime de estupro de
 vulnerável, mesmo sem exame pericial.
 6. A questão em discussão consiste em saber se é possível
 desclassificar a conduta para importunação sexual (art. 215-A do
 Código Penal) quando presentes atos libidinosos contra menor de 14
 anos, com dolo específico de satisfazer à lascívia, à luz do Tema
 1.121/STJ.
 7. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido
 está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de
 Justiça, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

8. O agravo regimental é conhecido por tempestivo e por impugnar a
 decisão agravada nos limites da controvérsia, mas a decisão é
 mantida por seus próprios fundamentos.
 9. As instâncias ordinárias reconheceram caderno probatório coeso,
 formado por relato esclarecedor da vítima, corroborado por
 testemunhos de familiares, conferindo credibilidade aos elementos
 colhidos sob contraditório; a pretensão de infirmar tais conclusões
 demanda revolvimento fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ.
 10. Em crimes sexuais, praticados em ambiente clandestino, a palavra
 da vítima possui especial valor probatório quando coerente e
 apoiada por outros elementos, sendo possível a demonstração de
 materialidade e autoria por meios diversos do exame pericial; a
 ausência de vestígios não esvazia a materialidade.
 11. Segundo o Tema 1.121/STJ, a prática de ato libidinoso com menor
 de 14 anos, presente o dolo específico de satisfazer à lascívia,
 configura estupro de vulnerável (art. 217-A do Código Penal),
 independentemente da ligeireza ou superficialidade da conduta, sendo
 inadmissível a desclassificação para importunação sexual (art.
 215-A do Código Penal).
 12. O acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência consolidada
 do Superior Tribunal de Justiça acerca do valor da palavra da vítima
 e da tipicidade no art. 217-A, atraindo o óbice da Súmula 83/STJ.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

13. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
 Tese de julgamento:
 Dispositivos relevantes citados:CP, arts. 217-A, 215-A e 71; CPP,
 art. 386, VII; Súmula 7/STJ; Súmula 83/STJ
 Jurisprudência relevante citada:STJ, REsp 1.954.997/SC, Terceira
 Seção, j. 08.06.2022, DJe 01.07.2022; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp
 3.128.042/ES, Quinta Turma, j. 14.04.2026, DJEN 23.04.2026

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL.
 PALAVRA DA VÍTIMA. VEDAÇÃO AO REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
 IMPOSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA IMPORTUNAÇÃO SEXUAL. TEMA
 REPETITIVO 1.121/STJ. SÚMULAS N. 7 E N. 83/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. O agravo. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática
 que não conheceu do recurso especial da defesa manejado em face de
 acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro,
 proferido em apelação criminal, que manteve condenação pelo crime do
 art. 217-A do Código Penal, em continuidade delitiva.
 2. Fato relevante. Condenação por atos libidinosos praticados, por
 diversas vezes, com menor de 14 anos, consistentes em apalpar as
 nádegas do ofendido e beijar-lhe, com suporte probatório formado por
 relato coerente da vítima, corroborado por depoimentos de
 familiares.
 3. Fundamentos do agravo. Defesa alega possibilidade de revaloração
 jurídica sem revolvimento fático-probatório, inexistência de prova
 de materialidade e autoria, condenação baseada unicamente na palavra
 da vítima, aplicação do princípio in dubio pro reo, e pleito de
 desclassificação para o art. 215-A do Código Penal.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 4. A questão em discussão consiste em saber se o exame das teses
 defensivas demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório,
 vedado em recurso especial, atraindo a Súmula 7/STJ.
 5. A questão em discussão consiste em saber se a palavra da vítima,
 quando coerente e corroborada por outros elementos dos autos, é apta
 a evidenciar materialidade e autoria do crime de estupro de
 vulnerável, mesmo sem exame pericial.
 6. A questão em discussão consiste em saber se é possível
 desclassificar a conduta para importunação sexual (art. 215-A do
 Código Penal) quando presentes atos libidinosos contra menor de 14
 anos, com dolo específico de satisfazer à lascívia, à luz do Tema
 1.121/STJ.
 7. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido
 está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de
 Justiça, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 8. O agravo regimental é conhecido por tempestivo e por impugnar a
 decisão agravada nos limites da controvérsia, mas a decisão é
 mantida por seus próprios fundamentos.
 9. As instâncias ordinárias reconheceram caderno probatório coeso,
 formado por relato esclarecedor da vítima, corroborado por
 testemunhos de familiares, conferindo credibilidade aos elementos
 colhidos sob contraditório; a pretensão de infirmar tais conclusões
 demanda revolvimento fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ.
 10. Em crimes sexuais, praticados em ambiente clandestino, a palavra
 da vítima possui especial valor probatório quando coerente e
 apoiada por outros elementos, sendo possível a demonstração de
 materialidade e autoria por meios diversos do exame pericial; a
 ausência de vestígios não esvazia a materialidade.
 11. Segundo o Tema 1.121/STJ, a prática de ato libidinoso com menor
 de 14 anos, presente o dolo específico de satisfazer à lascívia,
 configura estupro de vulnerável (art. 217-A do Código Penal),
 independentemente da ligeireza ou superficialidade da conduta, sendo
 inadmissível a desclassificação para importunação sexual (art.
 215-A do Código Penal).
 12. O acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência consolidada
 do Superior Tribunal de Justiça acerca do valor da palavra da vítima
 e da tipicidade no art. 217-A, atraindo o óbice da Súmula 83/STJ.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 13. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
 Tese de julgamento:
 Dispositivos relevantes citados:CP, arts. 217-A, 215-A e 71; CPP,
 art. 386, VII; Súmula 7/STJ; Súmula 83/STJ
 Jurisprudência relevante citada:STJ, REsp 1.954.997/SC, Terceira
 Seção, j. 08.06.2022, DJe 01.07.2022; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp
 3.128.042/ES, Quinta Turma, j. 14.04.2026, DJEN 23.04.2026

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
 agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo
 Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
