{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":147991,"origem":"stj","sha256_origem":"3dfa5917d76763a2e0ea373cecb4041b89cc1d4b8b7ed3230501af22be061dae","registro_original":{"id_fonte":"1440344","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"EDcl no AgRg no AREsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2476808","numero_registro":"202303590610","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2026-06-16","data_publicacao":"2026-06-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO.\n INEXISTÊNCIA. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA SEM DEMONSTRAÇÃO DE\n PREJUÍZO. EFEITOS INFRINGENTES INDEVIDOS. EMBARGOS REJEITADOS.\n I. CASO EM EXAME\n 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma do\n Superior Tribunal de Justiça que negou provimento ao agravo\n regimental interposto em recurso especial criminal, mantendo o\n afastamento de nulidade por cerceamento de defesa e o não\n conhecimento de tese sem prequestionamento.\n 2. Fato relevante. O Embargante sustenta omissão quanto ao registro\n de requerimento de disponibilização de arquivo corrompido contendo\n depoimento testemunhal, afirmando prejuízo ao exercício da defesa.\n 3. As decisões anteriores. O Tribunal de origem consignou: (a)\n inexistência de requerimento de nova cópia da gravação arquivada em\n Secretaria; (b) transcrição dos depoimentos nos autos; e (c)\n apresentação de memoriais com comentários sobre a prova oral, sem\n alegação de dificuldade naquela fase processual.\n II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n 4. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão\n embargado, que justificaria o acolhimento dos embargos de\n declaração.\n III. RAZÕES DE DECIDIR\n 5. Os embargos de declaração apenas se prestam à correção de\n omissão, obscuridade, ambiguidade, contradição ou erro material, nos\n termos do CPP, art. 619, e do CPC, art. 1.022, III, sendo inviável\n utilizar a via integrativa para rediscutir o mérito do acórdão.\n 6. O acórdão embargado expôs, de forma clara e congruente, as razões\n pelas quais o agravo regimental foi desprovido, notadamente pela\n ausência de efetivo prejuízo ao direito de defesa, pois não\n verificada a caracterização de cerceamento de defesa ou ofensa ao\n contraditório.\n 7. Inexiste omissão no acórdão embargado, pois a questão aventada\n pela defesa foi efetivamente analisada no acórdão embargado. Neste\n ponto, a Corte local consignou expressamente que: a) não há\n requerimento para que fosse disponibilizado o suposto depoimento\n faltante; b) todos os depoimentos foram transcritos nos autos; e c)\n a defesa teceu comentários a respeito da prova oral nos seus\n memoriais.\n 8. Isso posto, cabe ressaltar que não compete a este Sodalício\n reexaminar as premissas fáticas e tampouco o acervo probatório\n analisado pelo Tribunal a quo, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.\n 9. Os aclaratórios não se prestam à atribuição de efeitos\n infringentes. Assim, a irresignação com o resultado do julgamento\n não configura vício apto a ensejar integração do acórdão.\n IV. DISPOSITIVO E TESE\n 10. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.\n Teses de julgamento:\n 1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão,\n obscuridade, ambiguidade ou contrariedade no acórdão embargado,\n conforme art. 619 do Código de Processo Penal e art. 1.022, III, do\n Código de Processo Civil. 2. A ausência de vícios no acórdão\n embargado impede o acolhimento dos embargos de declaração.\n 3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do julgado\n ou à manifestação de inconformismo com o resultado do julgamento.\n Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III;\n CPC\n Jurisprudência relevante citada:STJ, EDcl no AgRg nos EAREsp n.\n 1.923.200/RJ, de minha relatoria, Terceira Seção, julgado em\n 3/8/2023, DJe de 9/8/2023.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os\n embargos.\n Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo\n Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro\n Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"fdcd261525e7412ba9b43e29613e80243832bd6700a264e27367f731f772af0c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
