# Registro público: STJ — 2476808

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-16
- **Publicação:** 2026-06-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/147991/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/147991.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3dfa5917d76763a2e0ea373cecb4041b89cc1d4b8b7ed3230501af22be061dae

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma do
 Superior Tribunal de Justiça que negou provimento ao agravo
 regimental interposto em recurso especial criminal, mantendo o
 afastamento de nulidade por cerceamento de defesa e o não
 conhecimento de tese sem prequestionamento.
 2. Fato relevante. O Embargante sustenta omissão quanto ao registro
 de requerimento de disponibilização de arquivo corrompido contendo
 depoimento testemunhal, afirmando prejuízo ao exercício da defesa.
 3. As decisões anteriores. O Tribunal de origem consignou: (a)
 inexistência de requerimento de nova cópia da gravação arquivada em
 Secretaria; (b) transcrição dos depoimentos nos autos; e (c)
 apresentação de memoriais com comentários sobre a prova oral, sem
 alegação de dificuldade naquela fase processual.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão
 embargado, que justificaria o acolhimento dos embargos de
 declaração.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Os embargos de declaração apenas se prestam à correção de
 omissão, obscuridade, ambiguidade, contradição ou erro material, nos
 termos do CPP, art. 619, e do CPC, art. 1.022, III, sendo inviável
 utilizar a via integrativa para rediscutir o mérito do acórdão.
 6. O acórdão embargado expôs, de forma clara e congruente, as razões
 pelas quais o agravo regimental foi desprovido, notadamente pela
 ausência de efetivo prejuízo ao direito de defesa, pois não
 verificada a caracterização de cerceamento de defesa ou ofensa ao
 contraditório.
 7. Inexiste omissão no acórdão embargado, pois a questão aventada
 pela defesa foi efetivamente analisada no acórdão embargado. Neste
 ponto, a Corte local consignou expressamente que: a) não há
 requerimento para que fosse disponibilizado o suposto depoimento
 faltante; b) todos os depoimentos foram transcritos nos autos; e c)
 a defesa teceu comentários a respeito da prova oral nos seus
 memoriais.
 8. Isso posto, cabe ressaltar que não compete a este Sodalício
 reexaminar as premissas fáticas e tampouco o acervo probatório
 analisado pelo Tribunal a quo, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.
 9. Os aclaratórios não se prestam à atribuição de efeitos
 infringentes. Assim, a irresignação com o resultado do julgamento
 não configura vício apto a ensejar integração do acórdão.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
 Teses de julgamento:
 1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão,
 obscuridade, ambiguidade ou contrariedade no acórdão embargado,
 conforme art. 619 do Código de Processo Penal e art. 1.022, III, do
 Código de Processo Civil. 2. A ausência de vícios no acórdão
 embargado impede o acolhimento dos embargos de declaração.
 3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do julgado
 ou à manifestação de inconformismo com o resultado do julgamento.
 Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III;
 CPC
 Jurisprudência relevante citada:STJ, EDcl no AgRg nos EAREsp n.
 1.923.200/RJ, de minha relatoria, Terceira Seção, julgado em
 3/8/2023, DJe de 9/8/2023.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO.
 INEXISTÊNCIA. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA SEM DEMONSTRAÇÃO DE
 PREJUÍZO. EFEITOS INFRINGENTES INDEVIDOS. EMBARGOS REJEITADOS.
 I. CASO EM EXAME
 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma do
 Superior Tribunal de Justiça que negou provimento ao agravo
 regimental interposto em recurso especial criminal, mantendo o
 afastamento de nulidade por cerceamento de defesa e o não
 conhecimento de tese sem prequestionamento.
 2. Fato relevante. O Embargante sustenta omissão quanto ao registro
 de requerimento de disponibilização de arquivo corrompido contendo
 depoimento testemunhal, afirmando prejuízo ao exercício da defesa.
 3. As decisões anteriores. O Tribunal de origem consignou: (a)
 inexistência de requerimento de nova cópia da gravação arquivada em
 Secretaria; (b) transcrição dos depoimentos nos autos; e (c)
 apresentação de memoriais com comentários sobre a prova oral, sem
 alegação de dificuldade naquela fase processual.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 4. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão
 embargado, que justificaria o acolhimento dos embargos de
 declaração.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 5. Os embargos de declaração apenas se prestam à correção de
 omissão, obscuridade, ambiguidade, contradição ou erro material, nos
 termos do CPP, art. 619, e do CPC, art. 1.022, III, sendo inviável
 utilizar a via integrativa para rediscutir o mérito do acórdão.
 6. O acórdão embargado expôs, de forma clara e congruente, as razões
 pelas quais o agravo regimental foi desprovido, notadamente pela
 ausência de efetivo prejuízo ao direito de defesa, pois não
 verificada a caracterização de cerceamento de defesa ou ofensa ao
 contraditório.
 7. Inexiste omissão no acórdão embargado, pois a questão aventada
 pela defesa foi efetivamente analisada no acórdão embargado. Neste
 ponto, a Corte local consignou expressamente que: a) não há
 requerimento para que fosse disponibilizado o suposto depoimento
 faltante; b) todos os depoimentos foram transcritos nos autos; e c)
 a defesa teceu comentários a respeito da prova oral nos seus
 memoriais.
 8. Isso posto, cabe ressaltar que não compete a este Sodalício
 reexaminar as premissas fáticas e tampouco o acervo probatório
 analisado pelo Tribunal a quo, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.
 9. Os aclaratórios não se prestam à atribuição de efeitos
 infringentes. Assim, a irresignação com o resultado do julgamento
 não configura vício apto a ensejar integração do acórdão.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 10. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
 Teses de julgamento:
 1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão,
 obscuridade, ambiguidade ou contrariedade no acórdão embargado,
 conforme art. 619 do Código de Processo Penal e art. 1.022, III, do
 Código de Processo Civil. 2. A ausência de vícios no acórdão
 embargado impede o acolhimento dos embargos de declaração.
 3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do julgado
 ou à manifestação de inconformismo com o resultado do julgamento.
 Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III;
 CPC
 Jurisprudência relevante citada:STJ, EDcl no AgRg nos EAREsp n.
 1.923.200/RJ, de minha relatoria, Terceira Seção, julgado em
 3/8/2023, DJe de 9/8/2023.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os
 embargos.
 Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo
 Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
