# Registro público: STJ — 3156165

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-16
- **Publicação:** 2026-06-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/147992/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/147992.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a15fa7207270781caab9ddb4c0c653693a38662e1aae9d458faab20d2c4333d4

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que desproveu
 agravo regimental e manteve o não conhecimento do agravo em recurso
 especial, por ausência de impugnação específica aos óbices das
 Súmulas 7 do STJ e 283 do STF. Pedido de saneamento de omissão e
 contradição, com prequestionamento de dispositivos legais.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em (i) saber se o acórdão
 embargado padece de omissão ou contradição aptas a justificar o
 acolhimento dos embargos de declaração (CPP, art. 619); e (ii) saber
 se há flagrante ilegalidade na negativa de remição de pena pela
 aprovação parcial no ENEM apenas porque o apenado está vinculado a
 atividades regulares de ensino no interior do estabelecimento
 prisional.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Inexistência de omissão, obscuridade, ambiguidade ou contradição
 no acórdão embargado. O decisum explicitou a falta de impugnação
 específica aos fundamentos de inadmissibilidade (Súmulas 7/STJ e
 283/STF), não estando presente qualquer vício do art. 619 do CPP.
 4. A vinculação do apenado a atividades regulares de ensino
 intramuros não impede a remição pela aprovação no ENEM, por se
 tratar de fato gerador diverso da remição pela frequência escolar;
 afasta-se apenas o acréscimo de 1/3 previsto no § 5º do art. 126 da
 LEP, se já concluída a etapa de ensino. Precedentes. Diante da
 constatação de flagrante ilegalidade no indeferimento da remição
 pela aprovação parcial no ENEM, cabível a concessão de habeas corpus
 de ofício.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

5. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados, com
 concessão de habeas corpus de ofício para determinar a remição de
 pena em 60 dias pela aprovação parcial no ENEM/2024.
 Tese de julgamento:
 Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; LEP (Lei n.
 7.210/1984), art. 126, caput, § 1º, I, e § 5º; Resolução CNJ n.
 391/2021, art. 3º, caput e parágrafo único.
 Jurisprudência relevante citada:STJ, EREsp n. 2.218.166/SP, Terceira
 Seção, j. 13.05.2026, DJEN 20.05.2026; STJ, AgRg no REsp n.
 2.258.339/SC, Quinta Turma, j. 07.04.2026, DJEN 14.04.2026; STJ,
 AREsp n. 3.037.203/TO, Quinta Turma, j. 04.11.2025, DJEN 12.11.2025.

## Ementa

DIREITO PENAL (EXECUÇÃO PENAL) E DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS
 DE DECLARAÇÃO. REMIÇÃO DE PENA POR ESTUDO. APROVAÇÃO PARCIAL NO
 ENEM. VINCULAÇÃO A ENSINO REGULAR INTRAMUROS. BIS IN IDEM AFASTADO.
 EMBARGOS REJEITADOS, COM CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que desproveu
 agravo regimental e manteve o não conhecimento do agravo em recurso
 especial, por ausência de impugnação específica aos óbices das
 Súmulas 7 do STJ e 283 do STF. Pedido de saneamento de omissão e
 contradição, com prequestionamento de dispositivos legais.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 2. A questão em discussão consiste em (i) saber se o acórdão
 embargado padece de omissão ou contradição aptas a justificar o
 acolhimento dos embargos de declaração (CPP, art. 619); e (ii) saber
 se há flagrante ilegalidade na negativa de remição de pena pela
 aprovação parcial no ENEM apenas porque o apenado está vinculado a
 atividades regulares de ensino no interior do estabelecimento
 prisional.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 3. Inexistência de omissão, obscuridade, ambiguidade ou contradição
 no acórdão embargado. O decisum explicitou a falta de impugnação
 específica aos fundamentos de inadmissibilidade (Súmulas 7/STJ e
 283/STF), não estando presente qualquer vício do art. 619 do CPP.
 4. A vinculação do apenado a atividades regulares de ensino
 intramuros não impede a remição pela aprovação no ENEM, por se
 tratar de fato gerador diverso da remição pela frequência escolar;
 afasta-se apenas o acréscimo de 1/3 previsto no § 5º do art. 126 da
 LEP, se já concluída a etapa de ensino. Precedentes. Diante da
 constatação de flagrante ilegalidade no indeferimento da remição
 pela aprovação parcial no ENEM, cabível a concessão de habeas corpus
 de ofício.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 5. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados, com
 concessão de habeas corpus de ofício para determinar a remição de
 pena em 60 dias pela aprovação parcial no ENEM/2024.
 Tese de julgamento:
 Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; LEP (Lei n.
 7.210/1984), art. 126, caput, § 1º, I, e § 5º; Resolução CNJ n.
 391/2021, art. 3º, caput e parágrafo único.
 Jurisprudência relevante citada:STJ, EREsp n. 2.218.166/SP, Terceira
 Seção, j. 13.05.2026, DJEN 20.05.2026; STJ, AgRg no REsp n.
 2.258.339/SC, Quinta Turma, j. 07.04.2026, DJEN 14.04.2026; STJ,
 AREsp n. 3.037.203/TO, Quinta Turma, j. 04.11.2025, DJEN 12.11.2025.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os
 embargos; contudo, conceder habeas corpus de ofício, nos termos do
 voto do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo
 Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
