# Registro público: STJ — 3174856

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-16
- **Publicação:** 2026-06-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/147993/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/147993.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 13c471d57226881bc1b037fad00aeeb7fde85a1eb8c9cca5d53e9ca358d07e63

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
 provimento a agravo regimental.
 2. Alegação de omissão e contradição quanto à aplicação das Súmulas
 7 e 182 do STJ, com requerimento de acolhimento dos aclaratórios e
 atribuição de efeitos infringentes.
 3. Decisão anterior assentou a impossibilidade de superar a Súmula
 7/STJ e a ausência de impugnação específica da decisão de inadmissão
 do recurso especial, à luz do princípio da dialeticidade (Súmula
 182/STJ).

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se há omissão ou
 contradição no acórdão embargado quanto à aplicação das Súmulas 7 e
 182/STJ, aptas a justificar a integração do julgado, nos termos do
 art. 619 do CPP.
 5. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se os embargos
 de declaração podem receber efeitos infringentes para rediscutir
 fundamentos já apreciados no agravo regimental.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Os embargos de declaração, previstos no art. 619 do CPP,
 destinam-se a suprir obscuridade, contradição, omissão ou corrigir
 erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão.
 7. A embargante pretende efeitos infringentes para modificar o
 acórdão, sem demonstrar vícios integrativos, o que evidencia
 finalidade de reexame do decidido, incompatível com a via eleita.
 8. Mantém-se os fundamentos de que não restou demonstrada a
 superação da Súmula 7/STJ e de que houve ausência de impugnação
 específica à decisão que inadmitiu o recurso especial (Súmula
 182/STJ), inexistindo omissão ou contradição a serem sanadas.
 9. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões
 suscitadas quando já encontrado motivo suficiente para decidir; a
 mera irresignação não autoriza o acolhimento dos embargos de
 declaração.
 IV. DISPOSITIVO
 10. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
 Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; STJ, Súmula 7; STJ,
 Súmula 182
 Jurisprudência relevante citada:STJ, AREsp 2015514/TO, Quinta Turma,
 DJe 23.04.2024; STJ, EDcl no AgRg no HC 934348/RS, Quinta Turma,
 DJEN 23.12.2024

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE
 DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. SÚMULAS 7 E
 182/STJ. PRETENSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES.  EMBARGOS REJEITADOS.
 I. CASO EM EXAME
 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
 provimento a agravo regimental.
 2. Alegação de omissão e contradição quanto à aplicação das Súmulas
 7 e 182 do STJ, com requerimento de acolhimento dos aclaratórios e
 atribuição de efeitos infringentes.
 3. Decisão anterior assentou a impossibilidade de superar a Súmula
 7/STJ e a ausência de impugnação específica da decisão de inadmissão
 do recurso especial, à luz do princípio da dialeticidade (Súmula
 182/STJ).
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 4. A questão em discussão consiste em saber se há omissão ou
 contradição no acórdão embargado quanto à aplicação das Súmulas 7 e
 182/STJ, aptas a justificar a integração do julgado, nos termos do
 art. 619 do CPP.
 5. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se os embargos
 de declaração podem receber efeitos infringentes para rediscutir
 fundamentos já apreciados no agravo regimental.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 6. Os embargos de declaração, previstos no art. 619 do CPP,
 destinam-se a suprir obscuridade, contradição, omissão ou corrigir
 erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão.
 7. A embargante pretende efeitos infringentes para modificar o
 acórdão, sem demonstrar vícios integrativos, o que evidencia
 finalidade de reexame do decidido, incompatível com a via eleita.
 8. Mantém-se os fundamentos de que não restou demonstrada a
 superação da Súmula 7/STJ e de que houve ausência de impugnação
 específica à decisão que inadmitiu o recurso especial (Súmula
 182/STJ), inexistindo omissão ou contradição a serem sanadas.
 9. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões
 suscitadas quando já encontrado motivo suficiente para decidir; a
 mera irresignação não autoriza o acolhimento dos embargos de
 declaração.
 IV. DISPOSITIVO
 10. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
 Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; STJ, Súmula 7; STJ,
 Súmula 182
 Jurisprudência relevante citada:STJ, AREsp 2015514/TO, Quinta Turma,
 DJe 23.04.2024; STJ, EDcl no AgRg no HC 934348/RS, Quinta Turma,
 DJEN 23.12.2024

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os
 embargos.
 Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca,
 Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
