# Registro público: STJ — 237275

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-16
- **Publicação:** 2026-06-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/147994/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/147994.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f7229e86ba8aa22c6d20edc5710fa61cb61d9e498c265739fc13b7e948a659a7

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1440351
- **Número de registro na fonte:** 202601652751
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO
 QUALIFICADO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA INOCÊNCIA. EXAME FATOS E
 PROVAS. SUSPENSÃO DO PROCESSO. AUSÊNCIA DO RÉU POR MAIS DE DUAS
 DÉCADAS. NEGAÇÃO DE REVELIA. INVIÁVEL ANÁLISE NA VIA ELEITA. PRISÃO
 PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. PERICULOSIDADE DO AGENTE. GRAVIDADE
 CONCRETA. SEGREGAÇÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADA PARA A GARANTIA DA
 ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA.
 DESPROPORCIONALIDADE DA PRISÃO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE
 CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a
 demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a
 presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, ainda, que a
 decisão esteja pautada em lastro probatório que se ajuste às
 hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP),
 demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida.
- **Item 2 (texto oficial):** É de se notar que a tese de insuficiência das provas de autoria e
 materialidade quanto ao tipo penal imputado (violação ao princípio
 da inocência) consiste em alegação de inocência, a qual não encontra
 espaço de análise na estreita via do habeas corpus ou do recurso
 ordinário, por demandar exame do contexto fático-probatório.
- **Item 3 (texto oficial):** Ademais, quanto à alegação de violação ao art. 366 do Código de
 Processo Penal, o Tribunal estadual ressaltou que tendo em vista o
 não comparecimento do paciente para a aludida audiência, que não foi
 localizado no endereço declinado, o douto Magistrado decretou sua
 revelia, suspendeu o curso do processo e decretou sua prisão
 preventiva (fls. 180) O processo permaneceu suspenso em relação ao
 paciente até que, em 29 de janeiro de 2026, o Advogado de Rogério
 requereu sua habilitação nos autos (fls. 984/985) e, em 2 de
 fevereiro de 2026, pleiteou a revogação da prisão preventiva (fls.
 989/996), tendo o douto representante Ministerial se manifestado
 contrariamente ao pleito (fls. 999/1000) e, por decisão proferida no
 dia subsequente, o pedido foi indeferido (fls. 1002/1004) (e-STJ
 fl. 57/58). Dessarte, não há se falar em violação ao art. 366 do
 CPP.
- **Item 4 (texto oficial):** Outrossim, não há se dizer que o agravante não estava foragido,
 pois trata-se de análise dos fatos e provas que é providência
 inviável de ser realizada dentro dos estreitos limites do habeas
 corpus, que não admite dilação probatória e o aprofundado exame do
 acervo processual.
- **Item 5 (texto oficial):** No particular, as instâncias ordinárias destacaram a necessidade
 da medida extrema, para fins de garantia da ordem pública,
 conveniência da instrução, aplicação da lei penal, além da gravidade
 da conduta supostamente perpetrada. Conforme se depreende dos
 autos, vislumbrou-se contra o agravante prova de materialidade e
 indícios suficientes de autoria (coautor). In casu, o agravante  foi
 preso pela suposta prática do delito de homicídio qualificado, em
 concurso de agentes, mediante disparos de arma de fogo, e, de acordo
 com a Corte estadual, mediante recurso que dificultou a defesa da
 vítima, em momento em que o ofendido não tinha razões próximas para
 supor que seria atacado de forma tão violenta, pois se encontrava
 tranquilamente caminhando pela rua em direção a uma quermesse (e-STJ
 fl. 56/57). Inclusive, relata o acórdão recorrido que o ora
 paciente teria concorrido de qualquer forma para o crime, pois
 acompanhou os executores até o local onde estava a vítima,
 auxiliando-os no cerco contra esta, onde permaneceu durante toda a
 execução do crime e, depois, fugiu juntamente com os demais (e-STJ
 fl. 57). Ainda que assim não fosse, o réu permaneceu foragido por
 mais de duas décadas (e-STJ fl. 62). Desta forma, verifico que o
 acórdão não se limitou a fundamentar a prisão no risco de fuga do
 recorrente, mas considerou a evasão após o delito, somado à
 violência concreta da conduta e aos indicativos de atuação em
 concurso de agentes, o que evidenciaria o periculum libertatis. Tais
 motivações foram consideradas idôneas para justificar a manutenção
 da prisão cautelar, nos termos do art. 312 do Código de Processo
 Penal.
- **Item 6 (texto oficial):** De fato, a gravidade concreta do crime como fundamento para a
 decretação ou manutenção da prisão preventiva deve ser aferida, como
 no caso, a partir de dados colhidos da conduta delituosa praticada
 pelo agente, que revelem uma periculosidade acentuada a ensejar uma
 atuação do Estado cerceando sua liberdade para garantia da ordem
 pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
- **Item 7 (texto oficial):** Ademais, não verifico a alegada ausência de contemporaneidade, na
 medida em que a gravidade da conduta, em tese, perpetrada pelo
 agravante  (possível coautoria em homicídio qualificado), evidencia
 a contemporaneidade da prisão. Assim, uma vez demonstrada a
 existência do periculum libertatis, no momento da imposição da
 prisão preventiva, não há se falar em ausência de contemporaneidade
 do decreto prisional.
 Por outro lado, a permanência do réu em local incerto, confere
 contemporaneidade à aplicação da medida extrema. Ora, "a fuga
 constitui o fundamento do juízo de cautelaridade, em juízo
 prospectivo, razão pela qual a alegação de ausência de
 contemporaneidade não tem o condão de revogar a segregação
 provisória". (AgRg no RHC 133.180/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz,
 Sexta Turma, DJe 24/8/2021).
- **Item 8 (texto oficial):** Ademais, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que
 outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são
 insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo
 sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da
 prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas
 cautelares mais brandas.
- **Item 9 (texto oficial):** Por fim, em relação à alegação de desproporcionalidade da prisão
 em cotejo à futura pena a ser aplicada, trata-se de prognóstico que
 somente será confirmado após a conclusão do julgamento da ação
 penal, não sendo possível inferir, nesse momento processual e na
 estreita via ora adotada, o eventual regime prisional a ser fixado
 em caso de condenação (e consequente violação do princípio da
 homogeneidade). A confirmação (ou não) da tipicidade da conduta do
 agente e da sua culpabilidade depende de ampla dilação probatória,
 com observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, o
 que não se coaduna com a finalidade do presente instrumento
 constitucional.
- **Item 10 (texto oficial):** Agravo regimental a que se nega provimento.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO
 QUALIFICADO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA INOCÊNCIA. EXAME FATOS E
 PROVAS. SUSPENSÃO DO PROCESSO. AUSÊNCIA DO RÉU POR MAIS DE DUAS
 DÉCADAS. NEGAÇÃO DE REVELIA. INVIÁVEL ANÁLISE NA VIA ELEITA. PRISÃO
 PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. PERICULOSIDADE DO AGENTE. GRAVIDADE
 CONCRETA. SEGREGAÇÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADA PARA A GARANTIA DA
 ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA.
 DESPROPORCIONALIDADE DA PRISÃO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE
 CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO.
 1. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a
 demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a
 presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, ainda, que a
 decisão esteja pautada em lastro probatório que se ajuste às
 hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP),
 demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida.
 2. É de se notar que a tese de insuficiência das provas de autoria e
 materialidade quanto ao tipo penal imputado (violação ao princípio
 da inocência) consiste em alegação de inocência, a qual não encontra
 espaço de análise na estreita via do habeas corpus ou do recurso
 ordinário, por demandar exame do contexto fático-probatório.
 3. Ademais, quanto à alegação de violação ao art. 366 do Código de
 Processo Penal, o Tribunal estadual ressaltou que tendo em vista o
 não comparecimento do paciente para a aludida audiência, que não foi
 localizado no endereço declinado, o douto Magistrado decretou sua
 revelia, suspendeu o curso do processo e decretou sua prisão
 preventiva (fls. 180) O processo permaneceu suspenso em relação ao
 paciente até que, em 29 de janeiro de 2026, o Advogado de Rogério
 requereu sua habilitação nos autos (fls. 984/985) e, em 2 de
 fevereiro de 2026, pleiteou a revogação da prisão preventiva (fls.
 989/996), tendo o douto representante Ministerial se manifestado
 contrariamente ao pleito (fls. 999/1000) e, por decisão proferida no
 dia subsequente, o pedido foi indeferido (fls. 1002/1004) (e-STJ
 fl. 57/58). Dessarte, não há se falar em violação ao art. 366 do
 CPP.
 4. Outrossim, não há se dizer que o agravante não estava foragido,
 pois trata-se de análise dos fatos e provas que é providência
 inviável de ser realizada dentro dos estreitos limites do habeas
 corpus, que não admite dilação probatória e o aprofundado exame do
 acervo processual.
 5. No particular, as instâncias ordinárias destacaram a necessidade
 da medida extrema, para fins de garantia da ordem pública,
 conveniência da instrução, aplicação da lei penal, além da gravidade
 da conduta supostamente perpetrada. Conforme se depreende dos
 autos, vislumbrou-se contra o agravante prova de materialidade e
 indícios suficientes de autoria (coautor). In casu, o agravante  foi
 preso pela suposta prática do delito de homicídio qualificado, em
 concurso de agentes, mediante disparos de arma de fogo, e, de acordo
 com a Corte estadual, mediante recurso que dificultou a defesa da
 vítima, em momento em que o ofendido não tinha razões próximas para
 supor que seria atacado de forma tão violenta, pois se encontrava
 tranquilamente caminhando pela rua em direção a uma quermesse (e-STJ
 fl. 56/57). Inclusive, relata o acórdão recorrido que o ora
 paciente teria concorrido de qualquer forma para o crime, pois
 acompanhou os executores até o local onde estava a vítima,
 auxiliando-os no cerco contra esta, onde permaneceu durante toda a
 execução do crime e, depois, fugiu juntamente com os demais (e-STJ
 fl. 57). Ainda que assim não fosse, o réu permaneceu foragido por
 mais de duas décadas (e-STJ fl. 62). Desta forma, verifico que o
 acórdão não se limitou a fundamentar a prisão no risco de fuga do
 recorrente, mas considerou a evasão após o delito, somado à
 violência concreta da conduta e aos indicativos de atuação em
 concurso de agentes, o que evidenciaria o periculum libertatis. Tais
 motivações foram consideradas idôneas para justificar a manutenção
 da prisão cautelar, nos termos do art. 312 do Código de Processo
 Penal.
 6. De fato, a gravidade concreta do crime como fundamento para a
 decretação ou manutenção da prisão preventiva deve ser aferida, como
 no caso, a partir de dados colhidos da conduta delituosa praticada
 pelo agente, que revelem uma periculosidade acentuada a ensejar uma
 atuação do Estado cerceando sua liberdade para garantia da ordem
 pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
 7. Ademais, não verifico a alegada ausência de contemporaneidade, na
 medida em que a gravidade da conduta, em tese, perpetrada pelo
 agravante  (possível coautoria em homicídio qualificado), evidencia
 a contemporaneidade da prisão. Assim, uma vez demonstrada a
 existência do periculum libertatis, no momento da imposição da
 prisão preventiva, não há se falar em ausência de contemporaneidade
 do decreto prisional.
 Por outro lado, a permanência do réu em local incerto, confere
 contemporaneidade à aplicação da medida extrema. Ora, "a fuga
 constitui o fundamento do juízo de cautelaridade, em juízo
 prospectivo, razão pela qual a alegação de ausência de
 contemporaneidade não tem o condão de revogar a segregação
 provisória". (AgRg no RHC 133.180/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz,
 Sexta Turma, DJe 24/8/2021).
 8. Ademais, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que
 outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são
 insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo
 sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da
 prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas
 cautelares mais brandas.
 9. Por fim, em relação à alegação de desproporcionalidade da prisão
 em cotejo à futura pena a ser aplicada, trata-se de prognóstico que
 somente será confirmado após a conclusão do julgamento da ação
 penal, não sendo possível inferir, nesse momento processual e na
 estreita via ora adotada, o eventual regime prisional a ser fixado
 em caso de condenação (e consequente violação do princípio da
 homogeneidade). A confirmação (ou não) da tipicidade da conduta do
 agente e da sua culpabilidade depende de ampla dilação probatória,
 com observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, o
 que não se coaduna com a finalidade do presente instrumento
 constitucional.
 10. Agravo regimental a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
 agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
 Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [RHC 160.189 do STJ: recurso ordinário em habeas corpus](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-rhc-160189/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O RHC 160.189 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 3 de maio de 2022, sob relatoria de Paulo de Tarso Sanseverino, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de recurso ordinário em habeas corpus, não colegialidade e perda de objeto. Esta página transcreve o texto oficial

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas, ordinario
- **SHA-256 do HTML autoral:** 45786eeac836a17200ba1f722dec6c1ddc18fbdf5532703164f10e3e2a67c081
- **SHA-256 do registro documental:** f7229e86ba8aa22c6d20edc5710fa61cb61d9e498c265739fc13b7e948a659a7
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-rhc-160189%2F)

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** f7229e86ba8aa22c6d20edc5710fa61cb61d9e498c265739fc13b7e948a659a7
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

