# Registro público: STJ — 3068348

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-16
- **Publicação:** 2026-06-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/147995/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/147995.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 28134fa14e6b2e751dd0ba9e2e1c7a190c4d3447f7b723998dbc9df526373a26

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 FALTA DE DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA
 AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA
 SÚMULA 182/STJ. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. PEDIDO DE HABEAS CORPUS DE
 OFÍCIO. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O recurso especial foi inadmitido pelo Tribunal de origem em
 razão da necessidade de reexame de fatos e provas e da ausência de
 identidade fática suficiente para o dissídio. O agravo em recurso
 especial, ao impugnar tal decisão, limitou-se a negar genericamente
 a incidência do óbice, reproduzindo as razões do especial, sem
 demonstrar, de modo concreto e pormenorizado, que as teses recursais
 prescindem do revolvimento do acervo fático-probatório delineado no
 acórdão recorrido. Incidência do enunciado n. 182 da Súmula do STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** É descabido postular habeas corpus de ofício como sucedâneo
 recursal, inexistindo ilegalidade flagrante apta a justificar
 atuação ex officio do órgão julgador.
- **Item 3 (texto oficial):** A sustentação oral não é cabível em agravo regimental no agravo
 em recurso especial, conforme o art. 159, IV, do RISTJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental não conhecido, julgado prejudicado o pedido de
 tutela provisória e indeferido o pedido de sustentação oral.

## Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 FALTA DE DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA
 AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA
 SÚMULA 182/STJ. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. PEDIDO DE HABEAS CORPUS DE
 OFÍCIO. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
 1. O recurso especial foi inadmitido pelo Tribunal de origem em
 razão da necessidade de reexame de fatos e provas e da ausência de
 identidade fática suficiente para o dissídio. O agravo em recurso
 especial, ao impugnar tal decisão, limitou-se a negar genericamente
 a incidência do óbice, reproduzindo as razões do especial, sem
 demonstrar, de modo concreto e pormenorizado, que as teses recursais
 prescindem do revolvimento do acervo fático-probatório delineado no
 acórdão recorrido. Incidência do enunciado n. 182 da Súmula do STJ.
 2. É descabido postular habeas corpus de ofício como sucedâneo
 recursal, inexistindo ilegalidade flagrante apta a justificar
 atuação ex officio do órgão julgador.
 3.  A sustentação oral não é cabível em agravo regimental no agravo
 em recurso especial, conforme o art. 159, IV, do RISTJ.
 4. Agravo regimental não conhecido, julgado prejudicado o pedido de
 tutela provisória e indeferido o pedido de sustentação oral.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do
 agravo regimental e julgar prejudicado o pedido de tutela provisória
 de e-STJ fls. 1339/1343 e indeferir o pedido de sustentação oral.
 Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
 Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
