# Registro público: STJ — 3129000

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-16
- **Publicação:** 2026-06-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/147998/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/147998.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7956af121be716f87abd906781c7c3eb37a9c89b8441b4067d94074a1139ff7a

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão
 monocrática do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não
 conheceu do agravo em recurso especial, em razão da unicidade
 recursal e da preclusão consumativa, diante da interposição de
 embargos de declaração e recurso especial contra a mesma decisão.
 2. Fato relevante. A Agravante sustenta ter utilizado técnica
 adequada e pugna pela análise do recurso especial, apesar da
 pendência de julgamento dos embargos de declaração opostos pela
 própria parte contra o mesmo decisum.
 3. Parecer. O Ministério Público Federal manifesta-se pela
 manutenção do entendimento da Presidência quanto ao não conhecimento
 do agravo em recurso especial.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se a interposição
 concomitante, pela mesma parte, de embargos de declaração e recurso
 especial contra o mesmo acórdão viola o princípio da
 unirrecorribilidade e impede o conhecimento do recurso especial até
 a decisão definitiva na origem.
 5. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental
 impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, à luz
 do princípio da dialeticidade recursal e da aplicação, por analogia,
 da Súmula 182/STJ.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

6. A interposição de dois recursos pela mesma parte contra o mesmo
 decisum viola o princípio da unicidade recursal, acarretando o não
 conhecimento do recurso interposto por último e obstando o
 processamento do recurso especial enquanto pendente o julgamento dos
 embargos de declaração opostos pela própria parte.
 7. A tese de que seria desnecessária a ratificação do recurso
 especial pendentes os embargos não se aplica quando ambos são
 interpostos pela mesma parte; o recurso especial deve ser interposto
 apenas após decisão definitiva na origem.
 8. O agravo regimental não atacou especificamente os fundamentos da
 decisão agravada, configurando ofensa ao princípio da dialeticidade
 recursal e atraindo, por analogia, a incidência da Súmula 182/STJ,
 que conduz ao não conhecimento do agravo em recurso especial.
 9. Inexistem argumentos novos capazes de infirmar os óbices
 apontados, impondo-se a manutenção da decisão por seus próprios
 fundamentos.
 IV. DISPOSITIVO
 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
 Dispositivos relevantes citados:CPC/1973, art. 545; STJ, Súmula 182;
 STJ, Súmula 579
 Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AgRg no AREsp
 2.379.712/ES, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado
 em 30.11.2023, DJe 06.12.2023.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. UNICIDADE RECURSAL E PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AUSÊNCIA DE
 IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. NÃO CONHECIMENTO.  AGRAVO REGIMENTAL NÃO
 PROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão
 monocrática do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não
 conheceu do agravo em recurso especial, em razão da unicidade
 recursal e da preclusão consumativa, diante da interposição de
 embargos de declaração e recurso especial contra a mesma decisão.
 2. Fato relevante. A Agravante sustenta ter utilizado técnica
 adequada e pugna pela análise do recurso especial, apesar da
 pendência de julgamento dos embargos de declaração opostos pela
 própria parte contra o mesmo decisum.
 3. Parecer. O Ministério Público Federal manifesta-se pela
 manutenção do entendimento da Presidência quanto ao não conhecimento
 do agravo em recurso especial.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 4. A questão em discussão consiste em saber se a interposição
 concomitante, pela mesma parte, de embargos de declaração e recurso
 especial contra o mesmo acórdão viola o princípio da
 unirrecorribilidade e impede o conhecimento do recurso especial até
 a decisão definitiva na origem.
 5. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental
 impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, à luz
 do princípio da dialeticidade recursal e da aplicação, por analogia,
 da Súmula 182/STJ.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 6. A interposição de dois recursos pela mesma parte contra o mesmo
 decisum viola o princípio da unicidade recursal, acarretando o não
 conhecimento do recurso interposto por último e obstando o
 processamento do recurso especial enquanto pendente o julgamento dos
 embargos de declaração opostos pela própria parte.
 7. A tese de que seria desnecessária a ratificação do recurso
 especial pendentes os embargos não se aplica quando ambos são
 interpostos pela mesma parte; o recurso especial deve ser interposto
 apenas após decisão definitiva na origem.
 8. O agravo regimental não atacou especificamente os fundamentos da
 decisão agravada, configurando ofensa ao princípio da dialeticidade
 recursal e atraindo, por analogia, a incidência da Súmula 182/STJ,
 que conduz ao não conhecimento do agravo em recurso especial.
 9. Inexistem argumentos novos capazes de infirmar os óbices
 apontados, impondo-se a manutenção da decisão por seus próprios
 fundamentos.
 IV. DISPOSITIVO
 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
 Dispositivos relevantes citados:CPC/1973, art. 545; STJ, Súmula 182;
 STJ, Súmula 579
 Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AgRg no AREsp
 2.379.712/ES, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado
 em 30.11.2023, DJe 06.12.2023.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
 agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca,
 Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
