{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":147999,"origem":"stj","sha256_origem":"fab3acc1621a97ed0e2eaf04bb921d582c54c0b8959c560951dd69d6faeff74f","registro_original":{"id_fonte":"1440361","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"3221228","numero_registro":"202601277080","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2026-06-16","data_publicacao":"2026-06-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ADMISSIBILIDADE DO\n AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULAS 7 E\n 83/STJ. INOVAÇÃO RECURSAL. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO.  AGRAVO\n REGIMENTAL DESPROVIDO.\n I. CASO EM EXAME\n 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do\n agravo em recurso especial, ao fundamento de ausência de impugnação\n analítica aos óbices sumulados aplicados e de insuficiência da\n fundamentação quanto à distinção entre reexame de provas e\n revaloração jurídica.\n 2. A parte recorrente sustenta: (i) ter impugnado de modo analítico\n o óbice da Súmula n. 7, STJ, a partir das premissas fáticas do\n acórdão recorrido, apontando equívocos jurídicos na dosimetria e na\n valoração probatória; (ii) ter, ainda que sem menção expressa,\n impugnado o óbice da Súmula n. 83, STJ por ausência de uniformidade\n jurisprudencial; e (iii) subsidiariamente, requer o exame do mérito\n do recurso especial para absolvição ou redimensionamento da pena.\n II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n 3. A questão em discussão consiste em saber se a petição de agravo\n em recurso especial impugnou, de modo específico e analítico, todos\n os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, notadamente os\n óbices das Súmulas n. 7 e 83, STJ.\n 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível, em sede\n de agravo regimental, suprir deficiência originária da petição de\n agravo mediante acréscimo de fundamentação e distinções\n jurisprudenciais.\n 5. A questão em discussão consiste em saber se, ausente o\n conhecimento do agravo em recurso especial, cabe examinar o mérito\n do recurso especial ou conceder habeas corpus de ofício por suposta\n ilegalidade flagrante.\n III. RAZÕES DE DECIDIR\n 6. A mera invocação da distinção entre reexame de provas e\n revaloração jurídica não afasta o óbice da Súmula n. 7, STJ; é\n indispensável apontar, com precisão e com base na plataforma fática\n fixada no acórdão recorrido, o erro jurídico específico a ser\n corrigido, ônus do qual o agravante não se desincumbiu.\n 7. O princípio da dialeticidade impõe impugnação específica de todos\n os fundamentos da decisão de inadmissibilidade; a ausência de\n ataque ao óbice da Súmula n. 83, STJ na petição de agravo configura\n causa autônoma suficiente para o não conhecimento, devendo a decisão\n ser impugnada em sua integralidade (EAREsp 831.326/SP, Corte\n Especial).\n 8. É vedado suprir, em agravo regimental, deficiências da petição de\n agravo em recurso especial, por força da proibição de inovação\n recursal e da preclusão consumativa; o agravo regimental não se\n presta à correção de vícios originários mediante acréscimo de\n fundamentos.\n 9. Precedente de natureza cível e oriundo de turma diversa não\n demonstra, de modo pertinente, a suficiência da impugnação ao óbice\n da Súmula n. 7, STJ em matéria penal, especialmente quando versando\n tema alheio (impenhorabilidade) às questões de dosimetria e\n valoração probatória.\n 10. Ausente o conhecimento do agravo em recurso especial, é inviável\n o exame do mérito do recurso especial, não se admitindo o salto\n processual pretendido; não há teratologia ou flagrante ilegalidade a\n justificar habeas corpus de ofício (CPP, art. 654, § 2º).\n 11. Mantém-se a decisão monocrática por estar alinhada à\n jurisprudência consolidada desta Corte, não havendo argumentos novos\n no agravo regimental aptos a alterar o entendimento firmado (AgRg\n no HC 804.533/PE; AgRg no HC 659.003/SP; AgRg no AREsp\n 3.167.700/SC).\n IV. DISPOSITIVO\n Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.\n Jurisprudência relevante citada:STJ, EAREsp 831.326/SP, Min. Luis\n Felipe Salomão, Corte Especial; STJ, AgRg no AREsp 3.167.700/SC,\n Quinta Turma, j. 19.05.2026, DJEN 25.05.2026; STJ, AgRg no HC\n 804.533/PE, Quinta Turma, DJe 17.03.2023; STJ, AgRg no HC\n 659.003/SP, Sexta Turma, DJe 30.03.2023; STJ, AgInt no REsp\n 1.789.251/RS, Segunda Turma, DJe 19.12.2022","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao\n agravo regimental.\n Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca,\n Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro\n Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"0d51d661d929723224d79eaa265255e9a6057099df6de9de50e01007be0cd2af","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"fab3acc1621a97ed0e2eaf04bb921d582c54c0b8959c560951dd69d6faeff74f","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
