# Registro público: STJ — 3221228

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-16
- **Publicação:** 2026-06-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/147999/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/147999.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** fab3acc1621a97ed0e2eaf04bb921d582c54c0b8959c560951dd69d6faeff74f

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1440361
- **Número de registro na fonte:** 202601277080
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do
 agravo em recurso especial, ao fundamento de ausência de impugnação
 analítica aos óbices sumulados aplicados e de insuficiência da
 fundamentação quanto à distinção entre reexame de provas e
 revaloração jurídica.
 2. A parte recorrente sustenta: (i) ter impugnado de modo analítico
 o óbice da Súmula n. 7, STJ, a partir das premissas fáticas do
 acórdão recorrido, apontando equívocos jurídicos na dosimetria e na
 valoração probatória; (ii) ter, ainda que sem menção expressa,
 impugnado o óbice da Súmula n. 83, STJ por ausência de uniformidade
 jurisprudencial; e (iii) subsidiariamente, requer o exame do mérito
 do recurso especial para absolvição ou redimensionamento da pena.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se a petição de agravo
 em recurso especial impugnou, de modo específico e analítico, todos
 os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, notadamente os
 óbices das Súmulas n. 7 e 83, STJ.
 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível, em sede
 de agravo regimental, suprir deficiência originária da petição de
 agravo mediante acréscimo de fundamentação e distinções
 jurisprudenciais.
 5. A questão em discussão consiste em saber se, ausente o
 conhecimento do agravo em recurso especial, cabe examinar o mérito
 do recurso especial ou conceder habeas corpus de ofício por suposta
 ilegalidade flagrante.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

6. A mera invocação da distinção entre reexame de provas e
 revaloração jurídica não afasta o óbice da Súmula n. 7, STJ; é
 indispensável apontar, com precisão e com base na plataforma fática
 fixada no acórdão recorrido, o erro jurídico específico a ser
 corrigido, ônus do qual o agravante não se desincumbiu.
 7. O princípio da dialeticidade impõe impugnação específica de todos
 os fundamentos da decisão de inadmissibilidade; a ausência de
 ataque ao óbice da Súmula n. 83, STJ na petição de agravo configura
 causa autônoma suficiente para o não conhecimento, devendo a decisão
 ser impugnada em sua integralidade (EAREsp 831.326/SP, Corte
 Especial).
 8. É vedado suprir, em agravo regimental, deficiências da petição de
 agravo em recurso especial, por força da proibição de inovação
 recursal e da preclusão consumativa; o agravo regimental não se
 presta à correção de vícios originários mediante acréscimo de
 fundamentos.
 9. Precedente de natureza cível e oriundo de turma diversa não
 demonstra, de modo pertinente, a suficiência da impugnação ao óbice
 da Súmula n. 7, STJ em matéria penal, especialmente quando versando
 tema alheio (impenhorabilidade) às questões de dosimetria e
 valoração probatória.
 10. Ausente o conhecimento do agravo em recurso especial, é inviável
 o exame do mérito do recurso especial, não se admitindo o salto
 processual pretendido; não há teratologia ou flagrante ilegalidade a
 justificar habeas corpus de ofício (CPP, art. 654, § 2º).
 11. Mantém-se a decisão monocrática por estar alinhada à
 jurisprudência consolidada desta Corte, não havendo argumentos novos
 no agravo regimental aptos a alterar o entendimento firmado (AgRg
 no HC 804.533/PE; AgRg no HC 659.003/SP; AgRg no AREsp
 3.167.700/SC).
 IV. DISPOSITIVO
 Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
 Jurisprudência relevante citada:STJ, EAREsp 831.326/SP, Min. Luis
 Felipe Salomão, Corte Especial; STJ, AgRg no AREsp 3.167.700/SC,
 Quinta Turma, j. 19.05.2026, DJEN 25.05.2026; STJ, AgRg no HC
 804.533/PE, Quinta Turma, DJe 17.03.2023; STJ, AgRg no HC
 659.003/SP, Sexta Turma, DJe 30.03.2023; STJ, AgInt no REsp
 1.789.251/RS, Segunda Turma, DJe 19.12.2022

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ADMISSIBILIDADE DO
 AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULAS 7 E
 83/STJ. INOVAÇÃO RECURSAL. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO.  AGRAVO
 REGIMENTAL DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do
 agravo em recurso especial, ao fundamento de ausência de impugnação
 analítica aos óbices sumulados aplicados e de insuficiência da
 fundamentação quanto à distinção entre reexame de provas e
 revaloração jurídica.
 2. A parte recorrente sustenta: (i) ter impugnado de modo analítico
 o óbice da Súmula n. 7, STJ, a partir das premissas fáticas do
 acórdão recorrido, apontando equívocos jurídicos na dosimetria e na
 valoração probatória; (ii) ter, ainda que sem menção expressa,
 impugnado o óbice da Súmula n. 83, STJ por ausência de uniformidade
 jurisprudencial; e (iii) subsidiariamente, requer o exame do mérito
 do recurso especial para absolvição ou redimensionamento da pena.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 3. A questão em discussão consiste em saber se a petição de agravo
 em recurso especial impugnou, de modo específico e analítico, todos
 os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, notadamente os
 óbices das Súmulas n. 7 e 83, STJ.
 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível, em sede
 de agravo regimental, suprir deficiência originária da petição de
 agravo mediante acréscimo de fundamentação e distinções
 jurisprudenciais.
 5. A questão em discussão consiste em saber se, ausente o
 conhecimento do agravo em recurso especial, cabe examinar o mérito
 do recurso especial ou conceder habeas corpus de ofício por suposta
 ilegalidade flagrante.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 6. A mera invocação da distinção entre reexame de provas e
 revaloração jurídica não afasta o óbice da Súmula n. 7, STJ; é
 indispensável apontar, com precisão e com base na plataforma fática
 fixada no acórdão recorrido, o erro jurídico específico a ser
 corrigido, ônus do qual o agravante não se desincumbiu.
 7. O princípio da dialeticidade impõe impugnação específica de todos
 os fundamentos da decisão de inadmissibilidade; a ausência de
 ataque ao óbice da Súmula n. 83, STJ na petição de agravo configura
 causa autônoma suficiente para o não conhecimento, devendo a decisão
 ser impugnada em sua integralidade (EAREsp 831.326/SP, Corte
 Especial).
 8. É vedado suprir, em agravo regimental, deficiências da petição de
 agravo em recurso especial, por força da proibição de inovação
 recursal e da preclusão consumativa; o agravo regimental não se
 presta à correção de vícios originários mediante acréscimo de
 fundamentos.
 9. Precedente de natureza cível e oriundo de turma diversa não
 demonstra, de modo pertinente, a suficiência da impugnação ao óbice
 da Súmula n. 7, STJ em matéria penal, especialmente quando versando
 tema alheio (impenhorabilidade) às questões de dosimetria e
 valoração probatória.
 10. Ausente o conhecimento do agravo em recurso especial, é inviável
 o exame do mérito do recurso especial, não se admitindo o salto
 processual pretendido; não há teratologia ou flagrante ilegalidade a
 justificar habeas corpus de ofício (CPP, art. 654, § 2º).
 11. Mantém-se a decisão monocrática por estar alinhada à
 jurisprudência consolidada desta Corte, não havendo argumentos novos
 no agravo regimental aptos a alterar o entendimento firmado (AgRg
 no HC 804.533/PE; AgRg no HC 659.003/SP; AgRg no AREsp
 3.167.700/SC).
 IV. DISPOSITIVO
 Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
 Jurisprudência relevante citada:STJ, EAREsp 831.326/SP, Min. Luis
 Felipe Salomão, Corte Especial; STJ, AgRg no AREsp 3.167.700/SC,
 Quinta Turma, j. 19.05.2026, DJEN 25.05.2026; STJ, AgRg no HC
 804.533/PE, Quinta Turma, DJe 17.03.2023; STJ, AgRg no HC
 659.003/SP, Sexta Turma, DJe 30.03.2023; STJ, AgInt no REsp
 1.789.251/RS, Segunda Turma, DJe 19.12.2022

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
 agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca,
 Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3221228 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** fab3acc1621a97ed0e2eaf04bb921d582c54c0b8959c560951dd69d6faeff74f
- **SHA-256 do comentário:** 41361f8f94b19cc6876d54d4581d6f63ed030612030b9333de4ccd5f79f9ad14
