# Registro público: STJ — 3194463

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-16
- **Publicação:** 2026-06-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/148000/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/148000.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 62bb9b52301945789a44e8381cbd52f5ec2872efce2c3bbef61b8600aaeef0e8

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1440362
- **Número de registro na fonte:** 202600824474
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
 conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e,
 nessa extensão, negou-lhe provimento com fundamento na Súmula
 568/STJ.
 2.  A defesa sustenta nulidade probatória decorrente de busca
 policial (abordagem veicular e subsequente ingresso domiciliar), com
 alegação de violação ao art. 157 do CPP e de coação no
 consentimento, pleiteando absolvição.
 3. A Corte estadual reconheceu a validade da abordagem e da busca
 domiciliar, assentando a existência de fundadas razões indicativas
 de flagrante e o consentimento livre e por escrito da moradora;
 decisão monocrática manteve o acórdão e registrou a impossibilidade
 de revolvimento do conjunto fático-probatório (Súmula 7/STJ).

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se o ingresso domiciliar
 sem mandado judicial foi validamente amparado por fundadas razões
 indicativas de flagrante e por consentimento livre e por escrito da
 moradora, e se é possível, em recurso especial, reexaminar as
 premissas fático-probatórias que embasaram o reconhecimento da
 legalidade da medida.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O entendimento jurisprudencial consolidado compreende que a
 entrada forçada em domicílio sem mandado é lícita quando amparada em
 fundadas razões, devidamente justificadas, indicativas de situação
 de flagrante; jurisprudência desta Corte Superior adota
 interpretação restritiva e exige justa causa inequívoca ou
 consentimento válido.
 6. Os elementos concretos reconhecidos pelas instâncias ordinárias
 evidenciam justa causa: veículo em alta velocidade, contradições dos
 abordados, apreensão de 12,350 kg de maconha e dinheiro, além da
 informação espontânea da moradora sobre a existência e localização
 de arma de fogo na residência.
 7. O consentimento para a busca domiciliar foi colhido por escrito,
 e a alegação de coação foi afastada com base em relatos harmônicos
 dos agentes públicos, e da prova testemunhal, que indicou o ambiente
 descrito como tranquilo e condução da moradora como testemunha,
 demonstrando voluntariedade suficiente para a validade da anuência.
 8. A pretensão de infirmar as conclusões das instâncias ordinárias
 quanto à existência de fundadas razões e à higidez do consentimento
 demanda revolvimento do acervo fático-probatório, vedado em recurso
 especial pela Súmula 7/STJ.

### IV. Dispositivo e tese

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
 Tese de julgamento:
 1. O ingresso domiciliar sem mandado judicial é válido quando
 amparado em fundadas razões indicativas de flagrante, devidamente
 justificadas pelas circunstâncias do caso concreto. 2. A autorização
 livre e por escrito do morador legitima a busca domiciliar. 3. A
 revisão, em recurso especial, das premissas fáticas sobre justa
 causa e voluntariedade do consentimento é vedada pela Súmula 7/STJ.
 Dispositivos relevantes citados:
 CF/1988, art. 5º, XI; CPP, art. 157; STF, Tema 280 (RE 603.616/RO);
 Súmula 7/STJ; Súmula 568/STJ
 Jurisprudência relevante citada:STF, RE 603.616/RO (Tema 280), Rel.
 Min. Gilmar Mendes; STJ, HC 598.051/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti
 Cruz; STJ, AgRg no AREsp 2.066.247/DF, Rel. Min. Teodoro Silva
 Santos; STJ, AgRg no HC 835.741/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da
 Fonseca; STJ, AgRg no HC 776.911/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato; STJ,
 AgRg no HC 711.412/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas; STJ, AgRg no AREsp
 2.534.074/MG, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro; STJ, AgRg no
 AREsp 2.785.957/GO, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik; STJ, AgRg no
 AREsp 2.483.534/PR, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. BUSCA DOMICILIAR. FUNDADAS RAZÕES E CONSENTIMENTO LIVRE E
 ESCRITO. LIMITES COGNITIVOS DO RECURSO ESPECIAL (SÚMULA N. 7/STJ).
 RECURSO DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
 conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e,
 nessa extensão, negou-lhe provimento com fundamento na Súmula
 568/STJ.
 2.  A defesa sustenta nulidade probatória decorrente de busca
 policial (abordagem veicular e subsequente ingresso domiciliar), com
 alegação de violação ao art. 157 do CPP e de coação no
 consentimento, pleiteando absolvição.
 3. A Corte estadual reconheceu a validade da abordagem e da busca
 domiciliar, assentando a existência de fundadas razões indicativas
 de flagrante e o consentimento livre e por escrito da moradora;
 decisão monocrática manteve o acórdão e registrou a impossibilidade
 de revolvimento do conjunto fático-probatório (Súmula 7/STJ).
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 4. A questão em discussão consiste em saber se o ingresso domiciliar
 sem mandado judicial foi validamente amparado por fundadas razões
 indicativas de flagrante e por consentimento livre e por escrito da
 moradora, e se é possível, em recurso especial, reexaminar as
 premissas fático-probatórias que embasaram o reconhecimento da
 legalidade da medida.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 5. O entendimento jurisprudencial consolidado compreende que a
 entrada forçada em domicílio sem mandado é lícita quando amparada em
 fundadas razões, devidamente justificadas, indicativas de situação
 de flagrante; jurisprudência desta Corte Superior adota
 interpretação restritiva e exige justa causa inequívoca ou
 consentimento válido.
 6. Os elementos concretos reconhecidos pelas instâncias ordinárias
 evidenciam justa causa: veículo em alta velocidade, contradições dos
 abordados, apreensão de 12,350 kg de maconha e dinheiro, além da
 informação espontânea da moradora sobre a existência e localização
 de arma de fogo na residência.
 7. O consentimento para a busca domiciliar foi colhido por escrito,
 e a alegação de coação foi afastada com base em relatos harmônicos
 dos agentes públicos, e da prova testemunhal, que indicou o ambiente
 descrito como tranquilo e condução da moradora como testemunha,
 demonstrando voluntariedade suficiente para a validade da anuência.
 8. A pretensão de infirmar as conclusões das instâncias ordinárias
 quanto à existência de fundadas razões e à higidez do consentimento
 demanda revolvimento do acervo fático-probatório, vedado em recurso
 especial pela Súmula 7/STJ.
 IV. Dispositivo e tese
 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
 Tese de julgamento:
 1. O ingresso domiciliar sem mandado judicial é válido quando
 amparado em fundadas razões indicativas de flagrante, devidamente
 justificadas pelas circunstâncias do caso concreto. 2. A autorização
 livre e por escrito do morador legitima a busca domiciliar. 3. A
 revisão, em recurso especial, das premissas fáticas sobre justa
 causa e voluntariedade do consentimento é vedada pela Súmula 7/STJ.
 Dispositivos relevantes citados:
 CF/1988, art. 5º, XI; CPP, art. 157; STF, Tema 280 (RE 603.616/RO);
 Súmula 7/STJ; Súmula 568/STJ
 Jurisprudência relevante citada:STF, RE 603.616/RO (Tema 280), Rel.
 Min. Gilmar Mendes; STJ, HC 598.051/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti
 Cruz; STJ, AgRg no AREsp 2.066.247/DF, Rel. Min. Teodoro Silva
 Santos; STJ, AgRg no HC 835.741/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da
 Fonseca; STJ, AgRg no HC 776.911/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato; STJ,
 AgRg no HC 711.412/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas; STJ, AgRg no AREsp
 2.534.074/MG, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro; STJ, AgRg no
 AREsp 2.785.957/GO, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik; STJ, AgRg no
 AREsp 2.483.534/PR, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
 agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo
 Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3194463 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 62bb9b52301945789a44e8381cbd52f5ec2872efce2c3bbef61b8600aaeef0e8
- **SHA-256 do comentário:** e04917da7e426f7ee3d6a87afed5f36d9c9cf4a9e65eb077a910844a2a399641
