# Registro público: STJ — 3199042

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-16
- **Publicação:** 2026-06-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/148003/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/148003.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2535d8236c1a058325aedbacf8cadef201a4d752bd6b343328e193de29d16e21

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1440369
- **Número de registro na fonte:** 202600877729
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APROPRIAÇÃO
 INDÉBITA. VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP. AUSÊNCIA.  DOLO E
 INEXIGILIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. SÚMULA N. 7 DO STJ.
 CONTINUIDADE DELITIVA. SÚMULA N. 211 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
 PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Apreciadas as questões suscitadas pela parte, não há falar em
 ofensa ao art. 619 do CPP. No caso, houve enfrentamento expresso
 sobre as teses defensivas de ausência de dolo e inexigibilidade de
 conduta diversa.
- **Item 2 (texto oficial):** As questões relacionadas ao dolo e à inexigibilidade de conduta
 diversa não prescindem do revolvimento do conteúdo fático-probatório
 dos autos. Incidência da Sumula n. 7 do STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** A matéria concernente à continuidade delitiva não não foi decida
 pelo viés pretendido pela parte recorrente, tendo o TJDFT anotado
 que "consoante dispõe o artigo 66, inciso III, alínea "a", da Lei de
 Execução Penal, a análise sobre a existência de continuidade
 delitiva entre crimes objeto de ações penais distintas constitui
 matéria afeta ao Juízo da Execução, uma vez que pressupõe trânsito
 em julgado de ambas as condenações e exame conjunto das penas
 imposta. Incidência da Súmula n. 211 do STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APROPRIAÇÃO
 INDÉBITA. VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP. AUSÊNCIA.  DOLO E
 INEXIGILIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. SÚMULA N. 7 DO STJ.
 CONTINUIDADE DELITIVA. SÚMULA N. 211 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
 PROVIDO.
 1. Apreciadas as questões suscitadas pela parte, não há falar em
 ofensa ao art. 619 do CPP. No caso, houve enfrentamento expresso
 sobre as teses defensivas de ausência de dolo e inexigibilidade de
 conduta diversa.
 2. As questões relacionadas ao dolo e à inexigibilidade de conduta
 diversa não prescindem do revolvimento do conteúdo fático-probatório
 dos autos. Incidência da Sumula n. 7 do STJ.
 3. A matéria concernente à continuidade delitiva não não foi decida
 pelo viés pretendido pela parte recorrente, tendo o TJDFT anotado
 que "consoante dispõe o artigo 66, inciso III, alínea "a", da Lei de
 Execução Penal, a análise sobre a existência de continuidade
 delitiva entre crimes objeto de ações penais distintas constitui
 matéria afeta ao Juízo da Execução, uma vez que pressupõe trânsito
 em julgado de ambas as condenações e exame conjunto das penas
 imposta. Incidência da Súmula n. 211 do STJ.
 4. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
 agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
 Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3199042 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 2535d8236c1a058325aedbacf8cadef201a4d752bd6b343328e193de29d16e21
- **SHA-256 do comentário:** b3a768a183cbb70c8bb91d16a7ef9d96ea131120fcc56aa966cf25b95640f677
