# Registro público: STJ — 3175312

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-16
- **Publicação:** 2026-06-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/148007/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/148007.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5c7f7441a87f5e30cc806d8ff2294297a8a330b9ae843b2ecf891b4bb1b36f6c

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1440381
- **Número de registro na fonte:** 202600479148
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu de
 agravo regimental em matéria penal, por intempestividade.
 2. Fato relevante. A Embargante aponta omissões quanto: (i) ao
 enfrentamento do art. 3º do CPP e da integração supletiva do CPC ao
 processo penal; (ii) à revogação parcial da Lei 8.038/1990 pelo
 CPC/2015; (iii) à desconsideração do nomen iuris "agravo interno";
 (iv) à ausência de análise da fungibilidade recursal e da
 inexistência de erro grosseiro; e (v) ao prequestionamento das teses
 constitucionais correlatas.
 3. As decisões anteriores. O acórdão embargado assentou a
 prevalência da disciplina especial da Lei 8.038/1990 e do RISTJ
 sobre o regime geral do CPC/2015 e consignou prejudicadas as
 questões constitucionais, em razão do não conhecimento do recurso
 por intempestividade.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se há omissões no
 acórdão quanto ao regime jurídico aplicável ao agravo regimental
 criminal nos Tribunais superiores, inclusive no que toca à
 integração supletiva do CPC/2015 pelo art. 3º do CPP.
 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se o art. 39 da Lei
 8.038/1990 foi revogado, expressa ou tacitamente, pelo art. 1.072 do
 CPC/2015; e (ii) saber se a denominação "agravo interno" poderia
 alterar o regime jurídico do recurso previsto na legislação
 especial.
 6. Há ainda duas questões em discussão: (i) saber se incide o
 princípio da fungibilidade recursal diante de alegada ausência de
 erro grosseiro; e (ii) saber se é necessário prequestionamento
 explícito das teses constitucionais e se se aplica o
 prequestionamento ficto do art. 1.025 do CPC no processo penal.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

7. Inexistência de omissão. O acórdão embargado enfrentou o núcleo
 da controvérsia, fixando a prevalência da disciplina especial da Lei
 8.038/1990 e do RISTJ sobre o regime geral do CPC/2015 nos agravos
 regimentais criminais, não sendo exigível a análise nominal de todos
 os dispositivos invocados.
 8. Integração supletiva afastada. O art. 3º do CPP autoriza
 integração apenas diante de lacuna, inexistente na espécie, pois o
 prazo do agravo regimental criminal está expressamente previsto no
 art. 39 da Lei 8.038/1990 e no art. 258 do RISTJ.
 9. Subsistência do art. 39 da Lei 8.038/1990. O art. 1.072, IV, do
 CPC/2015 revogou dispositivos específicos da Lei 8.038/1990, não
 abrangendo o art. 39; não há revogação tácita por incompatibilidade,
 ante a prevalência da norma especial anterior sobre a norma geral
 posterior (LINDB, art. 2º, § 1º).
 10. Nomen iuris irrelevante. A natureza e o regime do recurso são
 definidos pelo conteúdo, finalidade e norma aplicável; o instrumento
 interposto contra decisão monocrática em matéria penal perante
 Tribunal superior é o agravo regimental disciplinado pelo art. 39 da
 Lei 8.038/1990 e pelo art. 258 do RISTJ, com prazo de cinco dias
 corridos, independentemente da denominação "agravo interno".
 11. Fungibilidade recursal não aplicável. A conversão pressupõe
 ausência de erro grosseiro; configura erro grosseiro a inobservância
 de prazo processual fixado em norma expressa e inequívoca,
 sobretudo diante de jurisprudência uniforme do Tribunal que afasta
 dúvida objetiva sobre o regime aplicável.
 12. Inadequação dos embargos de declaração para rediscutir mérito.
 Ao reconhecer a intempestividade com base na disciplina especial, o
 acórdão embargado afastou implicitamente a fungibilidade, sendo
 inviável utilizar embargos para reformar o julgado sob o rótulo de
 omissão.
 13. Questões constitucionais. As alegações de violação aos arts. 5º,
 LIV e LV, e 93, IX, da CF restam prejudicadas pelo não conhecimento
 do recurso por intempestividade; para fins do art. 1.025 do CPC e
 da Súmula 211/STJ, registra-se a inexistência de ofensa, bem como a
 aplicabilidade do prequestionamento ficto no processo penal por
 força do art. 3º do CPP.
 IV. DISPOSITIVO
 Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
 Dispositivos relevantes citados:
 CPP, art. 3º; Lei 8.038/1990, art. 39; RISTJ, art. 258; CPC/2015,
 arts. 1.021 e 1.072, IV; LINDB, art. 2º, § 1º; CF/1988, art. 5º, LIV
 e LV; CF/1988, art. 93, IX; CPC/2015, art. 1.025
 Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula 211

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL
 CRIMINAL. REGIME ESPECIAL (LEI 8.038/1990 E RISTJ). INTEGRAÇÃO
 SUPLETIVA DO CPC/2015. FUNGIBILIDADE RECURSAL. PREQUESTIONAMENTO
 FICTO.  EMBARGOS REJEITADOS.
 I. CASO EM EXAME
 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu de
 agravo regimental em matéria penal, por intempestividade.
 2. Fato relevante. A Embargante aponta omissões quanto: (i) ao
 enfrentamento do art. 3º do CPP e da integração supletiva do CPC ao
 processo penal; (ii) à revogação parcial da Lei 8.038/1990 pelo
 CPC/2015; (iii) à desconsideração do nomen iuris "agravo interno";
 (iv) à ausência de análise da fungibilidade recursal e da
 inexistência de erro grosseiro; e (v) ao prequestionamento das teses
 constitucionais correlatas.
 3. As decisões anteriores. O acórdão embargado assentou a
 prevalência da disciplina especial da Lei 8.038/1990 e do RISTJ
 sobre o regime geral do CPC/2015 e consignou prejudicadas as
 questões constitucionais, em razão do não conhecimento do recurso
 por intempestividade.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 4. A questão em discussão consiste em saber se há omissões no
 acórdão quanto ao regime jurídico aplicável ao agravo regimental
 criminal nos Tribunais superiores, inclusive no que toca à
 integração supletiva do CPC/2015 pelo art. 3º do CPP.
 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se o art. 39 da Lei
 8.038/1990 foi revogado, expressa ou tacitamente, pelo art. 1.072 do
 CPC/2015; e (ii) saber se a denominação "agravo interno" poderia
 alterar o regime jurídico do recurso previsto na legislação
 especial.
 6. Há ainda duas questões em discussão: (i) saber se incide o
 princípio da fungibilidade recursal diante de alegada ausência de
 erro grosseiro; e (ii) saber se é necessário prequestionamento
 explícito das teses constitucionais e se se aplica o
 prequestionamento ficto do art. 1.025 do CPC no processo penal.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 7. Inexistência de omissão. O acórdão embargado enfrentou o núcleo
 da controvérsia, fixando a prevalência da disciplina especial da Lei
 8.038/1990 e do RISTJ sobre o regime geral do CPC/2015 nos agravos
 regimentais criminais, não sendo exigível a análise nominal de todos
 os dispositivos invocados.
 8. Integração supletiva afastada. O art. 3º do CPP autoriza
 integração apenas diante de lacuna, inexistente na espécie, pois o
 prazo do agravo regimental criminal está expressamente previsto no
 art. 39 da Lei 8.038/1990 e no art. 258 do RISTJ.
 9. Subsistência do art. 39 da Lei 8.038/1990. O art. 1.072, IV, do
 CPC/2015 revogou dispositivos específicos da Lei 8.038/1990, não
 abrangendo o art. 39; não há revogação tácita por incompatibilidade,
 ante a prevalência da norma especial anterior sobre a norma geral
 posterior (LINDB, art. 2º, § 1º).
 10. Nomen iuris irrelevante. A natureza e o regime do recurso são
 definidos pelo conteúdo, finalidade e norma aplicável; o instrumento
 interposto contra decisão monocrática em matéria penal perante
 Tribunal superior é o agravo regimental disciplinado pelo art. 39 da
 Lei 8.038/1990 e pelo art. 258 do RISTJ, com prazo de cinco dias
 corridos, independentemente da denominação "agravo interno".
 11. Fungibilidade recursal não aplicável. A conversão pressupõe
 ausência de erro grosseiro; configura erro grosseiro a inobservância
 de prazo processual fixado em norma expressa e inequívoca,
 sobretudo diante de jurisprudência uniforme do Tribunal que afasta
 dúvida objetiva sobre o regime aplicável.
 12. Inadequação dos embargos de declaração para rediscutir mérito.
 Ao reconhecer a intempestividade com base na disciplina especial, o
 acórdão embargado afastou implicitamente a fungibilidade, sendo
 inviável utilizar embargos para reformar o julgado sob o rótulo de
 omissão.
 13. Questões constitucionais. As alegações de violação aos arts. 5º,
 LIV e LV, e 93, IX, da CF restam prejudicadas pelo não conhecimento
 do recurso por intempestividade; para fins do art. 1.025 do CPC e
 da Súmula 211/STJ, registra-se a inexistência de ofensa, bem como a
 aplicabilidade do prequestionamento ficto no processo penal por
 força do art. 3º do CPP.
 IV. DISPOSITIVO
 Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
 Dispositivos relevantes citados:
 CPP, art. 3º; Lei 8.038/1990, art. 39; RISTJ, art. 258; CPC/2015,
 arts. 1.021 e 1.072, IV; LINDB, art. 2º, § 1º; CF/1988, art. 5º, LIV
 e LV; CF/1988, art. 93, IX; CPC/2015, art. 1.025
 Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula 211

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os
 embargos.
 Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca,
 Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
- **SHA-256 do registro documental:** 5c7f7441a87f5e30cc806d8ff2294297a8a330b9ae843b2ecf891b4bb1b36f6c
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O efeito mais importante: a interrupção do prazo

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 00859df273dc21ade55a0ccfe138c52c705933277ad338a032f038a0c7f271ce
- **SHA-256 do registro documental:** 5c7f7441a87f5e30cc806d8ff2294297a8a330b9ae843b2ecf891b4bb1b36f6c
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3175312 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 5c7f7441a87f5e30cc806d8ff2294297a8a330b9ae843b2ecf891b4bb1b36f6c
- **SHA-256 do comentário:** 7078c187b5bb4654de289afeda4d4e229b7dd5359e9265ed72bbbbaf99106e2b
