# Registro público: STJ — 1796247

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-10-17
- **Publicação:** 2022-10-21
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/14801/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/14801.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3d93995c5b9dc5ba0615f1b4165e946dc52555cb2dc39f95bba3f71df6c65bab

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA.
CITAÇÃO. PESSOA JURÍDICA. VALIDADE. TEORIA DA APARÊNCIA. CONSONÂNCIA
DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA
83/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Nos termos da jurisprudência desta eg. Corte, é válida a citação
realizada na sede ou filial da pessoa jurídica e recebida por pessoa
que  não  recusa  a qualidade de funcionário. Aplicação da teoria da
aparência.
- **Item 2 (texto oficial):** O entendimento adotado pelo acórdão recorrido coincide com a
jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai
a incidência da Súmula 83/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Para aferir a afirmativa de que o mandado de citação foi
encaminhado para endereço erroneamente indicado pelo ora recorrido e
que foi recebido e assinado por terceiro que não pertence ao quadro
de empregados do recorrente, seria necessária a incursão na seara
fático-probatória dos autos.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA.
CITAÇÃO. PESSOA JURÍDICA. VALIDADE. TEORIA DA APARÊNCIA. CONSONÂNCIA
DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA
83/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Nos termos da jurisprudência desta eg. Corte, é válida a citação
realizada na sede ou filial da pessoa jurídica e recebida por pessoa
que  não  recusa  a qualidade de funcionário. Aplicação da teoria da
aparência.
2. O entendimento adotado pelo acórdão recorrido coincide com a
jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai
a incidência da Súmula 83/STJ.
3. Para aferir a afirmativa de que o mandado de citação foi
encaminhado para endereço erroneamente indicado pelo ora recorrido e
que foi recebido e assinado por terceiro que não pertence ao quadro
de empregados do recorrente, seria necessária a incursão na seara
fático-probatória dos autos.
4. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 11/10/2022 a 17/10/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
