# Registro público: STJ — 3159054

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-16
- **Publicação:** 2026-06-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/148010/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/148010.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 866c5e85c2b4242f37488da059e64054481e22bc67461a2dfb59f216abc371f7

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 ARTIGOS 147 E 344 DO CP. ABSOLVIÇÃO. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA
 FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. REGIME MAIS GRAVOSO. FUNDAMENTAÇÃO
 IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Tribunal a quo, em decisão devidamente motivada, entendeu que,
 do caderno instrutório, emergiram elementos suficientemente idôneos
 de prova, colhidos nas fases inquisitorial e judicial, para manter a
 condenação do acusado pelos crimes de ameaça e coação no curso do
 processo, previstos nos artigos 147 e 344 do CP. Assim, rever os
 fundamentos utilizados pela Corte de origem, para concluir pela
 absolvição, por ausência de prova concreta para a condenação, como
 requer a defesa, importa revolvimento de matéria fático-probatória,
 vedado em recurso especial, segundo óbice da Súmula n. 7/STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** No que tange ao regime de cumprimento de pena, embora as
 reprimendas corporais tenham sido estabelecidas em 1 mês e 13 dias
 de detenção e 1 ano e 6 meses de reclusão, os regimes iniciais
 semiaberto e fechado, respectivamente, encontram-se justificados,
 uma vez que, além da reincidência, houve a consideração de
 circunstância judicial negativa para a exasperação da pena-base do
 acusado (maus antecedentes), não havendo falar, portanto, em afronta
 ao enunciado n. 269/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 ARTIGOS 147 E 344 DO CP. ABSOLVIÇÃO. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA
 FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. REGIME MAIS GRAVOSO. FUNDAMENTAÇÃO
 IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
 1. O Tribunal a quo, em decisão devidamente motivada, entendeu que,
 do caderno instrutório, emergiram elementos suficientemente idôneos
 de prova, colhidos nas fases inquisitorial e judicial, para manter a
 condenação do acusado pelos crimes de ameaça e coação no curso do
 processo, previstos nos artigos 147 e 344 do CP. Assim, rever os
 fundamentos utilizados pela Corte de origem, para concluir pela
 absolvição, por ausência de prova concreta para a condenação, como
 requer a defesa, importa revolvimento de matéria fático-probatória,
 vedado em recurso especial, segundo óbice da Súmula n. 7/STJ.
 2. No que tange ao regime de cumprimento de pena, embora as
 reprimendas corporais tenham sido estabelecidas em 1 mês e 13 dias
 de detenção e 1 ano e 6 meses de reclusão, os regimes iniciais
 semiaberto e fechado, respectivamente, encontram-se justificados,
 uma vez que, além da reincidência, houve a consideração de
 circunstância judicial negativa para a exasperação da pena-base do
 acusado (maus antecedentes), não havendo falar, portanto, em afronta
 ao enunciado n. 269/STJ.
 3. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
 agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
 Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
