# Registro público: STJ — 3169995

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-16
- **Publicação:** 2026-06-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/148011/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/148011.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ccad2842de6adcccfa378662c90e27e2fe39a47919396d6c1010bfa32c57b3a1

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1440390
- **Número de registro na fonte:** 202600376588
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IRREGULARIDADE DE
 REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL NA INSTÂNCIA ESPECIAL. PROCURAÇÃO POSTERIOR
 À INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. SÚMULA N. 115/STJ.   AGRAVO REGIMENTAL
 NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A agravante, intimada para regularizar a representação
 processual com a cadeia completa de substabelecimento conferindo
 poderes a quem subscreveu o recurso especial e o agravo em recurso
 especial, juntou procuração com data posterior à interposição do
 recurso especial.
- **Item 2 (texto oficial):** A jurisprudência desta Corte entende que para suprir eventual
 vício de representação processual não basta a juntada de procuração
 ou substabelecimento, é necessário que a outorga de poderes tenha
 sido efetuada em data anterior à da interposição do recurso (AgInt
 nos Rel. Ministro Gurgel de EAREsp n. 1.807.774/SP, Faria, Primeira
 Seção, DJEN de 28.5.2025 e AgRg nos Rel. EAREsp n. 2.487.084/SC,
 Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP),
 Terceira Seção, DJEN de 25.3.2025.).
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IRREGULARIDADE DE
 REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL NA INSTÂNCIA ESPECIAL. PROCURAÇÃO POSTERIOR
 À INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. SÚMULA N. 115/STJ.   AGRAVO REGIMENTAL
 NÃO PROVIDO.
 1.  A agravante, intimada para regularizar a representação
 processual com a cadeia completa de substabelecimento conferindo
 poderes a quem subscreveu o recurso especial e o agravo em recurso
 especial, juntou procuração com data posterior à interposição do
 recurso especial.
 2. A jurisprudência desta Corte entende que para suprir eventual
 vício de representação processual não basta a juntada de procuração
 ou substabelecimento, é necessário que a outorga de poderes tenha
 sido efetuada em data anterior à da interposição do recurso (AgInt
 nos Rel. Ministro Gurgel de EAREsp n. 1.807.774/SP, Faria, Primeira
 Seção, DJEN de 28.5.2025 e AgRg nos Rel. EAREsp n. 2.487.084/SC,
 Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP),
 Terceira Seção, DJEN de 25.3.2025.).
 3. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
 agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
 Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3169995 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** ccad2842de6adcccfa378662c90e27e2fe39a47919396d6c1010bfa32c57b3a1
- **SHA-256 do comentário:** b4b845276b97e6a770b07ca10958e9d00c0779965bee7cd3cfe4ed2d9b10658c
