# Registro público: STJ — 3147098

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-16
- **Publicação:** 2026-06-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/148012/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/148012.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d6d0777cd0a5b13549b82ea59fc703f479d58d68604985ea8be8d2dbaadefa64

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE
 DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO,
 CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO JULGADO. OFENSA A DISPOSITIVO
 CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF.  EMBARGOS REJEITADOS, COM A
 ADVERTÊNCIA DE QUE A INTERPOSIÇÃO OU A OPOSIÇÃO DE NOVOS RECURSOS
 COM CARÁTER PROTELATÓRIO ENSEJARÁ A BAIXA DOS AUTOS, COM O
 RESPECTIVO TRÂNSITO EM EM JULGADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
 REJEITADOS.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Por meio dos aclaratórios, é nítida a pretensão da parte
 embargante em provocar o rejulgamento da causa, situação que, na
 inexistência das hipóteses previstas no art. 619 do CPP, não é
 compatível com o recurso protocolado.
- **Item 2 (texto oficial):** A análise de violação de dispositivos constitucionais é vedada
 em sede especial, sob pena de usurpação da competência atribuída
 pelo constituinte ao Supremo Tribunal Federal.
- **Item 3 (texto oficial):** Embargos rejeitados com a advertência de que a se reiterar a
 interposição/oposição de recursos como o do presente caso, estes
 serão considerados como protelatórios, com a determinação de baixa
 dos autos, independentemente de publicação do acórdão, e com a
 respectiva certificação de trânsito em julgado.

## Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE
 DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO,
 CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO JULGADO. OFENSA A DISPOSITIVO
 CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF.  EMBARGOS REJEITADOS, COM A
 ADVERTÊNCIA DE QUE A INTERPOSIÇÃO OU A OPOSIÇÃO DE NOVOS RECURSOS
 COM CARÁTER PROTELATÓRIO ENSEJARÁ A BAIXA DOS AUTOS, COM O
 RESPECTIVO TRÂNSITO EM EM JULGADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
 REJEITADOS.
 1. Por meio dos aclaratórios, é nítida a pretensão da parte
 embargante em provocar o rejulgamento da causa, situação que, na
 inexistência das hipóteses previstas no art. 619 do CPP, não é
 compatível com o recurso protocolado.
 2.  A análise de violação de dispositivos constitucionais é vedada
 em sede especial, sob pena de usurpação da competência atribuída
 pelo constituinte ao Supremo Tribunal Federal.
 3. Embargos rejeitados com a advertência de que a se reiterar a
 interposição/oposição de recursos como o do presente caso, estes
 serão considerados como protelatórios, com a determinação de baixa
 dos autos, independentemente de publicação do acórdão, e com a
 respectiva certificação de trânsito em julgado.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os
 embargos.
 Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
 Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
