# Registro público: STJ — 3130650

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-16
- **Publicação:** 2026-06-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/148014/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/148014.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 053c1ed628c301c2fb56419d3a7ddd3b854298fdefc81067da80ee1bdb870823

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
 conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão
 da incidência da Súmula nº 7/STJ.
 2. Recorrente sustenta insuficiência probatória para a condenação
 por estupro de vulnerável, em virtude da ausência de laudo pericial
 de materialidade e da suposta fragilidade de depoimentos, afirmando
 que o caso demandaria apenas revaloração das provas, e não
 revolvimento do acervo fático-probatório.
 3.Tribunal de origem reconheceu materialidade e autoria com base em
 provas orais consistentes e harmônicas, considerando desnecessária a
 elaboração de laudo traumatológico ante o decurso temporal e a
 existência de outros meios probatórios idôneos, mantendo a
 condenação.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) incide a Súmula
 nº 7/STJ quando a pretensão recursal objetiva infirmar a condenação
 por meio do reexame do conjunto fático-probatório; e (ii) a ausência
 de laudo pericial impede a comprovação da materialidade em crime de
 estupro de vulnerável quando há outros meios de prova, notadamente
 a palavra da vítima corroborada por elementos do processo.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O agravo regimental não apresenta argumentos novos capazes de
 alterar os fundamentos da decisão agravada, impondo-se sua
 manutenção pelos próprios fundamentos.
 5. A tese defensiva demanda revolvimento do contexto
 fático-probatório para obter conclusão diversa quanto à
 materialidade e à autoria, o que é vedado em recurso especial,
 atraindo a incidência da Súmula nº 7/STJ; não se trata de mera
 revaloração jurídica de fatos incontroversos.
 6. Em crimes sexuais, a palavra da vítima, quando firme, coerente e
 em consonância com demais elementos probatórios, possui especial
 relevância e pode sustentar a condenação; o laudo traumatológico não
 é imprescindível quando os fatos são pretéritos e há outros meios
 de prova aptos à comprovação.
 7. O acórdão de origem examinou adequadamente as provas sob o crivo
 do contraditório e concluiu pela suficiência e validade do conjunto
 probatório, não se verificando ilegalidade ou falta de materialidade
 aptas a ensejar revisão na via especial.
 IV. DISPOSITIVO
 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
 Dispositivos relevantes citados:Súmula nº 7/STJ
 Jurisprudência relevante citada:STJ, AREsp 2.699.209/BA, Rel. Min.
 Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 10.12.2024, DJEN de
 16.12.2024

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL
 CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ALEGADA INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.
 PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO
 DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
 conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão
 da incidência da Súmula nº 7/STJ.
 2. Recorrente sustenta insuficiência probatória para a condenação
 por estupro de vulnerável, em virtude da ausência de laudo pericial
 de materialidade e da suposta fragilidade de depoimentos, afirmando
 que o caso demandaria apenas revaloração das provas, e não
 revolvimento do acervo fático-probatório.
 3.Tribunal de origem reconheceu materialidade e autoria com base em
 provas orais consistentes e harmônicas, considerando desnecessária a
 elaboração de laudo traumatológico ante o decurso temporal e a
 existência de outros meios probatórios idôneos, mantendo a
 condenação.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) incide a Súmula
 nº 7/STJ quando a pretensão recursal objetiva infirmar a condenação
 por meio do reexame do conjunto fático-probatório; e (ii) a ausência
 de laudo pericial impede a comprovação da materialidade em crime de
 estupro de vulnerável quando há outros meios de prova, notadamente
 a palavra da vítima corroborada por elementos do processo.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 4. O agravo regimental não apresenta argumentos novos capazes de
 alterar os fundamentos da decisão agravada, impondo-se sua
 manutenção pelos próprios fundamentos.
 5. A tese defensiva demanda revolvimento do contexto
 fático-probatório para obter conclusão diversa quanto à
 materialidade e à autoria, o que é vedado em recurso especial,
 atraindo a incidência da Súmula nº 7/STJ; não se trata de mera
 revaloração jurídica de fatos incontroversos.
 6. Em crimes sexuais, a palavra da vítima, quando firme, coerente e
 em consonância com demais elementos probatórios, possui especial
 relevância e pode sustentar a condenação; o laudo traumatológico não
 é imprescindível quando os fatos são pretéritos e há outros meios
 de prova aptos à comprovação.
 7. O acórdão de origem examinou adequadamente as provas sob o crivo
 do contraditório e concluiu pela suficiência e validade do conjunto
 probatório, não se verificando ilegalidade ou falta de materialidade
 aptas a ensejar revisão na via especial.
 IV. DISPOSITIVO
 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
 Dispositivos relevantes citados:Súmula nº 7/STJ
 Jurisprudência relevante citada:STJ, AREsp 2.699.209/BA, Rel. Min.
 Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 10.12.2024, DJEN de
 16.12.2024

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
 agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca,
 Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
