# Registro público: STJ — 3145197

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-16
- **Publicação:** 2026-06-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/148017/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/148017.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a00e60b17c615fdbdc2a7913b2e70901af9313339b6b6b85c8d8a74b38cedcec

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO
 AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE,
 CONTRADIÇÃO OU AMBIGUIDADE. INVIABILIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
 EMBARGOS REJEITADOS.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Os embargos de declaração exigem a demonstração de ambiguidade,
 obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art. 619 do
 Código de Processo Penal, não se prestando à rediscussão do mérito
 já decidido.
- **Item 2 (texto oficial):** Não há omissão quanto ao alegado cerceamento de defesa, porque a
 tese foi deduzida sob fundamentos constitucionais, insuscetíveis de
 apreciação em recurso especial, sob pena de usurpação da competência
 do Supremo Tribunal Federal.
- **Item 3 (texto oficial):** Igualmente, não há omissão a ser suprida quanto ao
 prequestionamento e ao enfrentamento dos arts. 599 e 617 do CPP,
 tendo em vista que o acórdão embargado registrou a inexistência de
 prequestionamento, a ausência de oposição de embargos de declaração
 na origem para provocar a manifestação específica do Tribunal local
 e a não indicação, no especial, de violação ao art. 619 do CPP,
 aplicando, por conseguinte, os óbices das Súmulas 211/STJ e 282/STF.
- **Item 4 (texto oficial):** Inexiste contradição no reconhecimento do objeto da insurgência e
 aplicação do óbice da Súmula 284/STF em razão de o dispositivo
 legal invocado não guardar correlação normativa com a controvérsia
 indicada.
- **Item 5 (texto oficial):** Embargos de declaração rejeitados.

## Ementa

PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO
 AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE,
 CONTRADIÇÃO OU AMBIGUIDADE. INVIABILIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
 EMBARGOS REJEITADOS.
 1. Os embargos de declaração exigem a demonstração de ambiguidade,
 obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art. 619 do
 Código de Processo Penal, não se prestando à rediscussão do mérito
 já decidido.
 2. Não há omissão quanto ao alegado cerceamento de defesa, porque a
 tese foi deduzida sob fundamentos constitucionais, insuscetíveis de
 apreciação em recurso especial, sob pena de usurpação da competência
 do Supremo Tribunal Federal.
 3. Igualmente, não há omissão a ser suprida quanto ao
 prequestionamento e ao enfrentamento dos arts. 599 e 617 do CPP,
 tendo em vista que o acórdão embargado registrou a inexistência de
 prequestionamento, a ausência de oposição de embargos de declaração
 na origem para provocar a manifestação específica do Tribunal local
 e a não indicação, no especial, de violação ao art. 619 do CPP,
 aplicando, por conseguinte, os óbices das Súmulas 211/STJ e 282/STF.
 4. Inexiste contradição no reconhecimento do objeto da insurgência e
 aplicação do óbice da Súmula 284/STF em razão de o dispositivo
 legal invocado não guardar correlação normativa com a controvérsia
 indicada.
 5. Embargos de declaração rejeitados.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os
 embargos.
 Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
 Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
