# Registro público: STJ — 1081901

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-16
- **Publicação:** 2026-06-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/148019/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/148019.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ca6a35ff15f97c420ef54aec70c51c67885bad78f6158305f5ffd89a5d0050e4

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO
 HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA DISCIPLINAR GRAVE. ART. 50, I,
 DA LEP. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO A JULGADOS E À INDIVIDUALIZAÇÃO
 DA CONDUTA. INEXISTÊNCIA DE AMBIGUIDADE, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU
 OMISSÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA.
 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada,
 exigindo demonstração de ambiguidade, obscuridade, contradição ou
 omissão, nos termos do art. 619 do CPP.
- **Item 2 (texto oficial):** A decisão colegiada enfrentou adequadamente as teses, assentando:
 (i) a configuração de falta disciplinar grave por incitação ou
 participação em movimento para subverter a ordem e a disciplina
 (art. 50, I, da LEP); (ii) a presunção de veracidade dos depoimentos
 dos agentes penitenciários colhidos com contraditório e ampla
 defesa; (iii) a distinção entre sanção coletiva e autoria coletiva,
 com individualização das condutas segundo as instâncias ordinárias;
 e (iv) a inviabilidade de revolvimento fático-probatório em habeas
 corpus.
- **Item 3 (texto oficial):** A pretensão de rediscutir fundamentos do acórdão, sob alegação de
 omissões quanto a julgados e à individualização concreta da
 conduta, traduz inconformismo com a conclusão colegiada, sem
 caracterização dos vícios do art. 619 do CPP.
- **Item 4 (texto oficial):** Embargos de declaração rejeitados.

## Ementa

PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO
 HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA DISCIPLINAR GRAVE. ART. 50, I,
 DA LEP. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO A JULGADOS E À INDIVIDUALIZAÇÃO
 DA CONDUTA. INEXISTÊNCIA DE AMBIGUIDADE, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU
 OMISSÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA.
 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
 1. Os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada,
 exigindo demonstração de ambiguidade, obscuridade, contradição ou
 omissão, nos termos do art. 619 do CPP.
 2. A decisão colegiada enfrentou adequadamente as teses, assentando:
 (i) a configuração de falta disciplinar grave por incitação ou
 participação em movimento para subverter a ordem e a disciplina
 (art. 50, I, da LEP); (ii) a presunção de veracidade dos depoimentos
 dos agentes penitenciários colhidos com contraditório e ampla
 defesa; (iii) a distinção entre sanção coletiva e autoria coletiva,
 com individualização das condutas segundo as instâncias ordinárias;
 e (iv) a inviabilidade de revolvimento fático-probatório em habeas
 corpus.
 3. A pretensão de rediscutir fundamentos do acórdão, sob alegação de
 omissões quanto a julgados e à individualização concreta da
 conduta, traduz inconformismo com a conclusão colegiada, sem
 caracterização dos vícios do art. 619 do CPP.
 4. Embargos de declaração rejeitados.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os
 embargos.
 Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
 Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
