# Registro público: STJ — 1795297

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-10-10
- **Publicação:** 2022-10-21
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/14802/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/14802.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ae8a1d566784196347009390223a35c03bbe05db66af587aab908f4f50478ce0

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA
PRESIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA.
APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 281/STF. NECESSIDADE DE
INTERPOSIÇÃO DO RECURSO DO ART. 1.021, § 2º, do CPC. AGRAVO
DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não se pode conhecer do recurso especial interposto contra
decisão monocrática, tendo em vista que não houve o necessário
esgotamento das instâncias ordinárias. Aplicação, por analogia, da
Súmula 281 do STF. Precedentes.
- **Item 2 (texto oficial):** Nos termos da jurisprudência desta Corte, "quando o recurso na
origem é julgado por decisão monocrática e apenas os embargos de
declaração opostos contra tal decisum forem julgados por órgão
colegiado, é dever do jurisdicionado interpor o recurso competente
para provocar o exame do mérito da demanda, exaurindo, assim, as
vias recursais ordinárias"(AgRg no AREsp 653.949/RJ, Rel. Ministro
Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 3.8.2015).
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA
PRESIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA.
APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 281/STF. NECESSIDADE DE
INTERPOSIÇÃO DO RECURSO DO ART. 1.021, § 2º, do CPC. AGRAVO
DESPROVIDO.
1. Não se pode conhecer do recurso especial interposto contra
decisão monocrática, tendo em vista que não houve o necessário
esgotamento das instâncias ordinárias. Aplicação, por analogia, da
Súmula 281 do STF. Precedentes.
2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "quando o recurso na
origem é julgado por decisão monocrática e apenas os embargos de
declaração opostos contra tal decisum forem julgados por órgão
colegiado, é dever do jurisdicionado interpor o recurso competente
para provocar o exame do mérito da demanda, exaurindo, assim, as
vias recursais ordinárias"(AgRg no AREsp 653.949/RJ, Rel. Ministro
Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 3.8.2015).
3. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 04/10/2022 a 10/10/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
