# Registro público: STJ — 1073394

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-16
- **Publicação:** 2026-06-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/148023/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/148023.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 425470d410363e061facc6342e9f9bce1221f25e5cc2bc8517d025320c9246d7

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1440412
- **Número de registro na fonte:** 202600495619
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO
 DE VULNERÁVEL. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. ALEGAÇÃO DE PERDA
 DE UMA CHANCE PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE EFETIVO
 PREJUÍZO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A teoria da perda de uma chance trata das implicações decorrentes
 de ação ou omissão de atores processuais por meio da qual se retira
 de outro agente a oportunidade de alcançar resultado juridicamente
 diverso.
- **Item 2 (texto oficial):** Neste caso, não ficou demonstrado que houve, de fato, a perda de
 uma chance probatória, uma vez que, ao confrontar as alegações
 defensivas com as respostas apresentadas pelo órgão técnico,
 conclui-se não ser possível afirmar que a prova pericial aqui
 debatida poderia ser tecnicamente produzida, uma vez que o decurso
 do tempo não foi o único fator que a inviabilizou.
- **Item 3 (texto oficial):** As instâncias antecedentes foram claras ao afirmar que o conjunto
 probatório é robusto o suficiente para sustentar a tese acusatória
 e que não foi apresentada prova nova capaz de modificar as
 conclusões acerca da responsabilidade criminal do agravante.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO
 DE VULNERÁVEL. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. ALEGAÇÃO DE PERDA
 DE UMA CHANCE PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE EFETIVO
 PREJUÍZO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
 1. A teoria da perda de uma chance trata das implicações decorrentes
 de ação ou omissão de atores processuais por meio da qual se retira
 de outro agente a oportunidade de alcançar resultado juridicamente
 diverso.
 2. Neste caso, não ficou demonstrado que houve, de fato, a perda de
 uma chance probatória, uma vez que, ao confrontar as alegações
 defensivas com as respostas apresentadas pelo órgão técnico,
 conclui-se não ser possível afirmar que a prova pericial aqui
 debatida poderia ser tecnicamente produzida, uma vez que o decurso
 do tempo não foi o único fator que a inviabilizou.
 3. As instâncias antecedentes foram claras ao afirmar que o conjunto
 probatório é robusto o suficiente para sustentar a tese acusatória
 e que não foi apresentada prova nova capaz de modificar as
 conclusões acerca da responsabilidade criminal do agravante.
 4. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
 agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
 Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** a4ec4a8ebccbed19e215f68dcb5025254a4368ea29844119c55676a7b07fc65f
- **SHA-256 do registro documental:** 425470d410363e061facc6342e9f9bce1221f25e5cc2bc8517d025320c9246d7
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1073394 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 425470d410363e061facc6342e9f9bce1221f25e5cc2bc8517d025320c9246d7
- **SHA-256 do comentário:** f2779186c838314a6fee0ffce70bb732922b7203cda7b5790a559bdc13a587b2
