# Registro público: STJ — 1086744

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-16
- **Publicação:** 2026-06-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/148024/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/148024.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 43178ff4755702d61befa74996a5441911b0d34bb20ee491590a7e5e69ee3357

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HABEAS CORPUS
 SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO. CONTINUIDADE DELITIVA
 (ART. 71 DO CÓDIGO PENAL). REQUISITO SUBJETIVO (UNIDADE DE
 DESÍGNIOS) AFASTADO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. HABITUALIDADE
 CRIMINOSA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
 INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
 PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A continuidade delitiva exige a concomitância de requisitos
 objetivos e subjetivo (unidade de desígnios). No caso, as instâncias
 ordinárias reconheceram a diversidade de contextos, o concurso
 material com receptação em uma das condenações e a habitualidade
 criminosa, afastando o requisito subjetivo.
- **Item 2 (texto oficial):** A alteração das conclusões firmadas pelo Tribunal de origem
 demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório, providência
 incompatível com a via estreita do habeas corpus.
- **Item 3 (texto oficial):** Não há flagrante ilegalidade a justificar a concessão da ordem de
 ofício.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HABEAS CORPUS
 SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO. CONTINUIDADE DELITIVA
 (ART. 71 DO CÓDIGO PENAL). REQUISITO SUBJETIVO (UNIDADE DE
 DESÍGNIOS) AFASTADO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. HABITUALIDADE
 CRIMINOSA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
 INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
 PROVIDO.
 1. A continuidade delitiva exige a concomitância de requisitos
 objetivos e subjetivo (unidade de desígnios). No caso, as instâncias
 ordinárias reconheceram a diversidade de contextos, o concurso
 material com receptação em uma das condenações e a habitualidade
 criminosa, afastando o requisito subjetivo.
 2. A alteração das conclusões firmadas pelo Tribunal de origem
 demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório, providência
 incompatível com a via estreita do habeas corpus.
 3. Não há flagrante ilegalidade a justificar a concessão da ordem de
 ofício.
 4. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
 agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
 Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
