# Registro público: STJ — 3212735

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-16
- **Publicação:** 2026-06-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/148029/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/148029.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 503be11a2d8f7a3cc07e09fe22c326950ba3dbd17170320cf7f6be5b37796c08

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1440423
- **Número de registro na fonte:** 202601100199
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
 conheceu do agravo em recurso especial em matéria penal.
 2. A decisão monocrática assentou, desde o juízo de
 inadmissibilidade da origem, os seguintes óbices: deficiência de
 fundamentação, ausência de cotejo analítico válido para o dissídio
 jurisprudencial, incidência da Súmula n. 7/STJ, distinguishing
 quanto ao Tema 1.121/STJ e inobservância do art. 255, § 1º, do
 Regimento Interno do STJ.
 3. O Agravante sustenta ter observado o princípio da dialeticidade,
 com impugnação específica dos fundamentos de inadmissibilidade, bem
 como a inaplicabilidade das Súmulas n. 182/STJ e n. 283/STF; afirma
 que a controvérsia demandaria apenas revaloração jurídica de fatos
 incontroversos, com correta interpretação da norma penal e
 retroatividade benigna, para desclassificação da conduta para o
 delito do art. 215-A do Código Penal.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se houve impugnação
 específica de todos os fundamentos autônomos do acórdão recorrido e
 da decisão de inadmissibilidade, de modo a afastar as Súmulas n.
 283/STF e n. 182/STJ; (ii) saber se as teses de absolvição por
 insuficiência de provas e de desclassificação da conduta podem ser
 examinadas sem revolvimento do acervo fático-probatório, à luz da
 Súmula n. 7/STJ; e (iii) saber se há pertinência do Tema 1.121/STJ e
 possibilidade de desclassificação para importunação sexual em
 crimes sexuais contra vulneráveis.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Conclui-se pela manutenção dos óbices de conhecimento, pois não
 se demonstrou o enfrentamento de todos os fundamentos autônomos do
 acórdão recorrido, o que atrai a incidência das Súmulas n. 283/STF e
 n. 182/STJ.
 6. As teses de absolvição por insuficiência de provas e de
 desclassificação da conduta, tal como formuladas, pressupõem a
 revisitação do conjunto fático-probatório delineado nas instâncias
 ordinárias, providência vedada na via especial pela Súmula n. 7/STJ.
 7. Nos crimes sexuais contra vulneráveis, a prática de atos
 libidinosos, ainda que breves, configura o tipo penal mais gravoso,
 conforme orientação consolidada e em consonância com o Tema
 1.121/STJ, afastando a desclassificação para importunação sexual.
 8. Ausente motivo para modificar a decisão monocrática, impõe-se
 negar provimento ao agravo regimental.
 IV. DISPOSITIVO
 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
 Dispositivos relevantes citados:RISTJ, art. 255, § 1º; CP, art.
 215-A; Súmula n. 7/STJ; Súmula n. 182/STJ; Súmula n. 283/STF
 Jurisprudência relevante citada:STJ, Tema 1.121 (repetitivo); STF,
 Súmula 283; STJ, Súmula 182; STJ, Súmula 7

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. ÓBICES SUMULARES. CRIMES SEXUAIS CONTRA VULNERÁVEL.
 DESCLASSIFICAÇÃO PARA IMPORTUNAÇÃO SEXUAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO
 DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
 conheceu do agravo em recurso especial em matéria penal.
 2. A decisão monocrática assentou, desde o juízo de
 inadmissibilidade da origem, os seguintes óbices: deficiência de
 fundamentação, ausência de cotejo analítico válido para o dissídio
 jurisprudencial, incidência da Súmula n. 7/STJ, distinguishing
 quanto ao Tema 1.121/STJ e inobservância do art. 255, § 1º, do
 Regimento Interno do STJ.
 3. O Agravante sustenta ter observado o princípio da dialeticidade,
 com impugnação específica dos fundamentos de inadmissibilidade, bem
 como a inaplicabilidade das Súmulas n. 182/STJ e n. 283/STF; afirma
 que a controvérsia demandaria apenas revaloração jurídica de fatos
 incontroversos, com correta interpretação da norma penal e
 retroatividade benigna, para desclassificação da conduta para o
 delito do art. 215-A do Código Penal.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se houve impugnação
 específica de todos os fundamentos autônomos do acórdão recorrido e
 da decisão de inadmissibilidade, de modo a afastar as Súmulas n.
 283/STF e n. 182/STJ; (ii) saber se as teses de absolvição por
 insuficiência de provas e de desclassificação da conduta podem ser
 examinadas sem revolvimento do acervo fático-probatório, à luz da
 Súmula n. 7/STJ; e (iii) saber se há pertinência do Tema 1.121/STJ e
 possibilidade de desclassificação para importunação sexual em
 crimes sexuais contra vulneráveis.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 5. Conclui-se pela manutenção dos óbices de conhecimento, pois não
 se demonstrou o enfrentamento de todos os fundamentos autônomos do
 acórdão recorrido, o que atrai a incidência das Súmulas n. 283/STF e
 n. 182/STJ.
 6. As teses de absolvição por insuficiência de provas e de
 desclassificação da conduta, tal como formuladas, pressupõem a
 revisitação do conjunto fático-probatório delineado nas instâncias
 ordinárias, providência vedada na via especial pela Súmula n. 7/STJ.
 7. Nos crimes sexuais contra vulneráveis, a prática de atos
 libidinosos, ainda que breves, configura o tipo penal mais gravoso,
 conforme orientação consolidada e em consonância com o Tema
 1.121/STJ, afastando a desclassificação para importunação sexual.
 8. Ausente motivo para modificar a decisão monocrática, impõe-se
 negar provimento ao agravo regimental.
 IV. DISPOSITIVO
 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
 Dispositivos relevantes citados:RISTJ, art. 255, § 1º; CP, art.
 215-A; Súmula n. 7/STJ; Súmula n. 182/STJ; Súmula n. 283/STF
 Jurisprudência relevante citada:STJ, Tema 1.121 (repetitivo); STF,
 Súmula 283; STJ, Súmula 182; STJ, Súmula 7

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
 agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca,
 Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3212735 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 503be11a2d8f7a3cc07e09fe22c326950ba3dbd17170320cf7f6be5b37796c08
- **SHA-256 do comentário:** 99df8b9bda0aa6e07bfb676eeba5a96568ed291ed23909d5c0226ea0b4d72c1c
