# Registro público: STJ — 3189747

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-16
- **Publicação:** 2026-06-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/148030/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/148030.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8804a09965809906bcb13c41843e1d1c5eb2ffe8e520d4bb1dfaa050826e5854

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1440425
- **Número de registro na fonte:** 202600727815
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE
 INADMISSIBILIDADE. ÓBICES DAS SÚMULAS 83/STJ E 7/STJ NÃO SUPERADOS.
 DISSÍDIO PREJUDICADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO
 REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Mantém-se a decisão agravada quando o agravo em recurso especial
 não enfrenta, de forma específica e pormenorizada, os fundamentos
 autônomos da inadmissibilidade fixados pelo Tribunal de origem
 (Súmulas 83/STJ e 7/STJ), atraindo a incidência do enunciado n.
 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar
 especificamente os fundamentos da decisão agravada."
- **Item 2 (texto oficial):** Inadmitido o recurso especial com base na Súmula 83/STJ, é
 imprescindível a indicação de julgados contemporâneos ou
 supervenientes, com adequado cotejo analítico, capazes de demonstrar
 superação ou inaplicabilidade da orientação consolidada, o que não
 ocorreu na espécie. Ainda, para afastar a Súmula 7/STJ, não basta
 alegar "revaloração jurídica"; é necessária a demonstração concreta
 de que as teses independem da revisão das premissas fáticas
 delineadas no acórdão recorrido (AgRg no AREsp n. 2.060.997/SC,
 relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 10/8/2022).
- **Item 3 (texto oficial):** Prejudicado o dissídio quando a tese já se encontra afastada sob
 a alínea "a", ausente o cotejo analítico demonstrativo de similitude
 fática e divergência interpretativa.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental não conhecido.

## Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE
 INADMISSIBILIDADE. ÓBICES DAS SÚMULAS 83/STJ E 7/STJ NÃO SUPERADOS.
 DISSÍDIO PREJUDICADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO
 REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
 1. Mantém-se a decisão agravada quando o agravo em recurso especial
 não enfrenta, de forma específica e pormenorizada, os fundamentos
 autônomos da inadmissibilidade fixados pelo Tribunal de origem
 (Súmulas 83/STJ e 7/STJ), atraindo a incidência do enunciado n.
 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar
 especificamente os fundamentos da decisão agravada."
 2. Inadmitido o recurso especial com base na Súmula 83/STJ, é
 imprescindível a indicação de julgados contemporâneos ou
 supervenientes, com adequado cotejo analítico, capazes de demonstrar
 superação ou inaplicabilidade da orientação consolidada, o que não
 ocorreu na espécie. Ainda, para afastar a Súmula 7/STJ, não basta
 alegar "revaloração jurídica"; é necessária a demonstração concreta
 de que as teses independem da revisão das premissas fáticas
 delineadas no acórdão recorrido (AgRg no AREsp n. 2.060.997/SC,
 relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 10/8/2022).
 3. Prejudicado o dissídio quando a tese já se encontra afastada sob
 a alínea "a", ausente o cotejo analítico demonstrativo de similitude
 fática e divergência interpretativa.
 4. Agravo regimental não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do
 agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
 Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3189747 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 8804a09965809906bcb13c41843e1d1c5eb2ffe8e520d4bb1dfaa050826e5854
- **SHA-256 do comentário:** 9d7c8db1ac0aa33583302d9034c1e1dcb71504e13338c9ddf46220c0978b01c5
