# Registro público: STJ — 3199034

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-16
- **Publicação:** 2026-06-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/148032/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/148032.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0ee4fef3f34f7bedc785068456392d05ff21685e05dfe9c23f2324255970a77d

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1440430
- **Número de registro na fonte:** 202600877123
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO
 CONCRETA E INDIVIDUALIZADA NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REVISÃO DO
 QUANTUM. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA
 SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O acórdão de origem delineou, com clareza, os elementos fáticos
 utilizados para a fixação do valor da prestação pecuniária,
 destacando a apreensão de 1.470 maços de cigarros de procedência
 estrangeira, a avaliação do produto e os tributos iludidos, além da
 apreensão conjunta de entorpecentes (104 pedras de crack, 10 pinos
 de cocaína e 13 porções de maconha), bem como a possibilidade de
 parcelamento do valor.
- **Item 2 (texto oficial):** A revisão do montante, como pretende o agravante, pressupõe a
 desconstituição dessas premissas fáticas e a reapreciação da
 suficiência, necessidade e adequação do valor à capacidade econômica
 do condenado, providência que encontra óbice na Súmula 7/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO
 CONCRETA E INDIVIDUALIZADA NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REVISÃO DO
 QUANTUM. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA
 SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
 1. O acórdão de origem delineou, com clareza, os elementos fáticos
 utilizados para a fixação do valor da prestação pecuniária,
 destacando a apreensão de 1.470 maços de cigarros de procedência
 estrangeira, a avaliação do produto e os tributos iludidos, além da
 apreensão conjunta de entorpecentes (104 pedras de crack, 10 pinos
 de cocaína e 13 porções de maconha), bem como a possibilidade de
 parcelamento do valor.
 2. A revisão do montante, como pretende o agravante, pressupõe a
 desconstituição dessas premissas fáticas e a reapreciação da
 suficiência, necessidade e adequação do valor à capacidade econômica
 do condenado, providência que encontra óbice na Súmula 7/STJ.
 3. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
 agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
 Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [RE 1520468 no STF: Prestação Pecuniária](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stf-re-1520468/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O tribunal registrou a controvérsia nestes termos: “Esclarecimentos sobre o afastamento laboral remunerado de mulher vítima de violência doméstica” A matéria foi classificada como Previdência e Assistência Social; Medida Protetiva; Afastamento do Trabalho; Violência Doméstica; Prestação Pecuniária; Ônus Remuneratório de Benefícios Assistenciais Eventuais; Incidência Tributária. Invocar o RE 1520468 exige reproduzir essa mesma discussão, não só o mesmo tema.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A controvérsia que o RE 1520468 enfrentou

- **Âncoras documentais:** pecuniaria, prestacao
- **SHA-256 do HTML autoral:** 1762347715e7ef6ea2d10d6dd5d679b6b9420c75c8f0143f718575c0abd91357
- **SHA-256 do registro documental:** 0ee4fef3f34f7bedc785068456392d05ff21685e05dfe9c23f2324255970a77d
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstf-re-1520468%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3199034 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 0ee4fef3f34f7bedc785068456392d05ff21685e05dfe9c23f2324255970a77d
- **SHA-256 do comentário:** 09319dda16e40cdeb1631b575d43527de02390e0822ee571f39c7048ce9f0f1d
