# Registro público: STJ — 234755

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO DE HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-16
- **Publicação:** 2026-06-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/148034/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/148034.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 89aeb9d6c5e0aea9c9bc28ccedcc2a3eadc673855e6cf0983d7e5be0e554eb78

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1440435
- **Número de registro na fonte:** 202601096516
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSO PENAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. SUSPENSÃO
 DA AÇÃO PENAL. PARCELAMENTO POSTERIOR AO OFERECIMENTO E RECEBIMENTO
 DA DENÚNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONSTATADO. AGRAVO
 REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O agravante foi denunciado por apropriação indébita tributária
 (art. 2º, II, da Lei n. 8.137/1990), por deixar de recolher, em três
 ocasiões entre junho de 2023 e maio de 2024, valores de IRRF
 retidos na fonte na condição de sócio administrador da empresa
 Frizelo Frigoríficos Ltda.
- **Item 2 (texto oficial):** A denúncia foi recebida em 6/2/2025. A adesão ao parcelamento
 tributário comum (SISPAR) ocorreu em 7/3/2025, posterior ao
 recebimento da denúncia, o que inviabiliza a suspensão da ação penal
 prevista no art. 83, § 2º, da Lei n. 9.430/1996.
- **Item 3 (texto oficial):** A mera proposta de transação tributária, ainda não aceita pela
 Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, não suspende a exigibilidade
 do crédito nem o curso da persecução penal (Lei n. 13.988/2020,
 art. 12). Ausente previsão legal para suspensão da ação penal por
 proposta de transação em tramitação.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. SUSPENSÃO
 DA AÇÃO PENAL. PARCELAMENTO POSTERIOR AO OFERECIMENTO E RECEBIMENTO
 DA DENÚNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONSTATADO. AGRAVO
 REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
 1. O agravante foi denunciado por apropriação indébita tributária
 (art. 2º, II, da Lei n. 8.137/1990), por deixar de recolher, em três
 ocasiões entre junho de 2023 e maio de 2024, valores de IRRF
 retidos na fonte na condição de sócio administrador da empresa
 Frizelo Frigoríficos Ltda.
 2. A denúncia foi recebida em 6/2/2025. A adesão ao parcelamento
 tributário comum (SISPAR) ocorreu em 7/3/2025, posterior ao
 recebimento da denúncia, o que inviabiliza a suspensão da ação penal
 prevista no art. 83, § 2º, da Lei n. 9.430/1996.
 3. A mera proposta de transação tributária, ainda não aceita pela
 Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, não suspende a exigibilidade
 do crédito nem o curso da persecução penal (Lei n. 13.988/2020,
 art. 12). Ausente previsão legal para suspensão da ação penal por
 proposta de transação em tramitação.
 4. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
 agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
 Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer](https://wikijuridica.com.br/criminal/constrangimento-ilegal/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Esse princípio, escrito no art. 5º da Constituição, ganha proteção penal quando alguém usa força ou ameaça para dobrar a vontade de outra pessoa. É disso que trata o constrangimento ilegal, um crime menos comentado do que a ameaça, mas que aparece em muitas situações do dia

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** constrangimento, ilegal
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8bfc5a53b7b763132ddc739107fa5b5c0ae19071832bf44e89b26e564f59f3d2
- **SHA-256 do registro documental:** 89aeb9d6c5e0aea9c9bc28ccedcc2a3eadc673855e6cf0983d7e5be0e554eb78
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fconstrangimento-ilegal%2F)

