{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":148037,"origem":"stj","sha256_origem":"340be7249251a4421ef03bf3d27277813604c8b36332177032f170d9894f63ac","registro_original":{"id_fonte":"1440442","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"3208970","numero_registro":"202601039202","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2026-06-16","data_publicacao":"2026-06-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"Direito processual penal. Agravo regimental. Pronúncia por homicídio\n qualificado tentado. Manutenção de qualificadora e vedação ao\n reexame de provas (Súmulas 7 e 83/STJ). Agravo desprovido.\n I. Caso em exame\n 1. Agravo regimental contra decisão monocrática que conheceu do\n agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial\n interposto contra acórdão que manteve a sentença de pronúncia por\n homicídio qualificado tentado, com causa de aumento do § 4º (vítima\n maior de 60 anos), em concurso material com porte ilegal de arma de\n fogo.\n 2. Pronúncia calcada na comprovação da materialidade e em indícios\n de autoria, com referência a prova oral colhida em juízo, laudos\n periciais e confissão judicial de disparo, além de contexto de\n desentendimento entre acusado e vítima.\n 3. Recurso em sentido estrito defensivo desprovido pelo Tribunal de\n origem, que manteve a pronúncia e a qualificadora do motivo torpe,\n remetendo a apreciação ao Tribunal do Júri.\n 4. Alegadas violações aos arts. 155, 315, § 2º, 413, § 1º, 414, 419\n e 593, II, do CPP, e dissídio jurisprudencial.\n II. Questão em discussão\n 2. Há múltiplas questões em discussão: (i) saber se existem indícios\n mínimos de animus necandi aptos a sustentar a pronúncia, nos termos\n do art. 413 do CPP; (ii) saber se a qualificadora do motivo torpe\n pode ser afastada na pronúncia por ser manifestamente improcedente;\n (iii) saber se houve violação ao art. 155 do CPP por suposta\n utilização de elementos exclusivamente inquisitoriais; (iv) saber se\n é possível a absolvição sumária (art. 414 do CPP) ou a\n desclassificação para lesão corporal (art. 419 do CPP) sem reexame\n de provas; (v) saber se houve ofensa ao art. 593, II, do CPP; e (vi)\n saber se é cabível o conhecimento do dissídio jurisprudencial\n quando presentes os óbices processuais das Súmulas 7 e 83/STJ.\n III. Razões de decidir\n 4. Pronúncia constitui juízo de admissibilidade da acusação e\n demanda comprovação da materialidade e indícios suficientes de\n autoria ou participação, com indicação das circunstâncias\n qualificadoras e causas de aumento, nos termos do art. 413 do CPP.\n 5. No caso, reverter a conclusão sobre a existência de indícios de\n animus necandi, acolher impronúncia, absolvição sumária ou\n desclassificação exige revolvimento do acervo fático-probatório,\n providência vedada na via especial, por força da Súmula 7/STJ.\n 6. A qualificadora do motivo torpe somente pode ser excluída na\n pronúncia quando absolutamente improcedente e dissociada dos autos.\n No caso, a manutenção alinha-se à jurisprudência desta Corte,\n incidindo a Súmula 83/STJ.\n 7. Não há violação ao art. 155 do CPP quando a pronúncia se apoia em\n prova produzida sob contraditório (prova oral e laudos) e confissão\n judicial, afastando a alegação de fundamentação em elementos\n exclusivamente inquisitoriais.\n 8. A tese de absolvição sumária (art. 414 do CPP) e a pretensão de\n desclassificação (art. 419 do CPP) foram corretamente rejeitadas em\n razão da presença de materialidade e indícios de autoria, cuja\n revisão demandaria reexame de provas, esbarrando na Súmula 7/STJ.\n 9. A invocação do art. 593, II, do CPP carece de demonstração\n específica de ofensa, estando o acórdão recorrido em consonância com\n a orientação que reserva ao Conselho de Sentença a análise de\n qualificadoras não manifestamente improcedentes, atraindo a Súmula\n 83/STJ.\n 10. O dissídio jurisprudencial não é conhecido quando a matéria\n encontra óbices processuais intransponíveis, como os das Súmulas 7 e\n 83/STJ, que impedem a análise de divergência por demandar revisão\n das premissas fáticas do acórdão recorrido.\n IV. Dispositivo e tese\n 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.\n Tese de julgamento:\n 1. Na fase de pronúncia, basta a comprovação da materialidade e a\n existência de indícios suficientes de autoria ou participação, com\n indicação das circunstâncias qualificadoras e causas de aumento\n (art. 413 do CPP). 2. A exclusão de qualificadoras na pronúncia\n somente é admissível quando absolutamente improcedentes e sem\n qualquer apoio nos autos. 3. A modificação do juízo de pronúncia\n quanto ao animus necandi, a absolvição sumária ou a\n desclassificação, no caso, demanda reexame de fatos e provas, vedado\n pelo enunciado da Súmula 7/STJ. 4. Pronúncia fundada em provas\n produzidas sob contraditório e confissão judicial não viola o art.\n 155 do CPP. 5. A incidência das Súmulas 7 e 83/STJ impede o\n conhecimento do dissídio jurisprudencial sobre a matéria.\n Dispositivos relevantes citados:\n CPP, arts. 155, 315, § 2º, 413, § 1º, 414, 419 e 593, I I; CP, art.\n 121, § 2º, I, e § 4º, e art. 14, II; CP, art. 69; Lei nº\n 10.826/2003, art. 14; CF/1988, art. 5º, XXXVIII; Súmulas 7/STJ e\n 83/STJ\n Jurisprudência relevante citada:\n STJ, AgRg no REsp 1.845.702/RS, Sexta Turma, DJe 29.06.2020; STJ,\n AgRg no AREsp 1.808.659/CE, Sexta Turma, DJe 25.03.2021; STJ, AgRg\n no AREsp 1.084.726/RS, Quinta Turma, DJe 20.04.2018; STJ, AgRg no\n AREsp 1.578.913/SP, Sexta Turma, DJe 19.12.2019; STJ, AgRg no AREsp\n 2.586.489/SP, Sexta Turma, DJe 16.08.2024; STJ, AgRg nos EDcl no\n AREsp 2.429.189/SP, Sexta Turma, DJe 13.06.2024; STJ, AgRg no AREsp\n 2.063.501/GO, Sexta Turma, DJe 19.09.2022; STJ, AgInt no AREsp\n 2.526.771/MT, Segunda Turma, DJe 03.09.2024; STJ, AgInt no REsp\n 1.990.635/MT, Terceira Turma, DJe 15.05.2024; STJ, AgRg no HC\n 890199/AL, Quinta Turma, DJEN 24.02.2025","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao\n agravo regimental.\n Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\n Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"20747d663d398910be7123735b1d4579a74417cf600aa6d75ecd7b4a78924a13","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"340be7249251a4421ef03bf3d27277813604c8b36332177032f170d9894f63ac","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
