# Registro público: STJ — 3208970

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-16
- **Publicação:** 2026-06-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/148037/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/148037.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 340be7249251a4421ef03bf3d27277813604c8b36332177032f170d9894f63ac

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1440442
- **Número de registro na fonte:** 202601039202
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental contra decisão monocrática que conheceu do
 agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial
 interposto contra acórdão que manteve a sentença de pronúncia por
 homicídio qualificado tentado, com causa de aumento do § 4º (vítima
 maior de 60 anos), em concurso material com porte ilegal de arma de
 fogo.
 2. Pronúncia calcada na comprovação da materialidade e em indícios
 de autoria, com referência a prova oral colhida em juízo, laudos
 periciais e confissão judicial de disparo, além de contexto de
 desentendimento entre acusado e vítima.
 3. Recurso em sentido estrito defensivo desprovido pelo Tribunal de
 origem, que manteve a pronúncia e a qualificadora do motivo torpe,
 remetendo a apreciação ao Tribunal do Júri.
 4. Alegadas violações aos arts. 155, 315, § 2º, 413, § 1º, 414, 419
 e 593, II, do CPP, e dissídio jurisprudencial.

### II. Questão em discussão

2. Há múltiplas questões em discussão: (i) saber se existem indícios
 mínimos de animus necandi aptos a sustentar a pronúncia, nos termos
 do art. 413 do CPP; (ii) saber se a qualificadora do motivo torpe
 pode ser afastada na pronúncia por ser manifestamente improcedente;
 (iii) saber se houve violação ao art. 155 do CPP por suposta
 utilização de elementos exclusivamente inquisitoriais; (iv) saber se
 é possível a absolvição sumária (art. 414 do CPP) ou a
 desclassificação para lesão corporal (art. 419 do CPP) sem reexame
 de provas; (v) saber se houve ofensa ao art. 593, II, do CPP; e (vi)
 saber se é cabível o conhecimento do dissídio jurisprudencial
 quando presentes os óbices processuais das Súmulas 7 e 83/STJ.

### III. Razões de decidir

4. Pronúncia constitui juízo de admissibilidade da acusação e
 demanda comprovação da materialidade e indícios suficientes de
 autoria ou participação, com indicação das circunstâncias
 qualificadoras e causas de aumento, nos termos do art. 413 do CPP.
 5. No caso, reverter a conclusão sobre a existência de indícios de
 animus necandi, acolher impronúncia, absolvição sumária ou
 desclassificação exige revolvimento do acervo fático-probatório,
 providência vedada na via especial, por força da Súmula 7/STJ.
 6. A qualificadora do motivo torpe somente pode ser excluída na
 pronúncia quando absolutamente improcedente e dissociada dos autos.
 No caso, a manutenção alinha-se à jurisprudência desta Corte,
 incidindo a Súmula 83/STJ.
 7. Não há violação ao art. 155 do CPP quando a pronúncia se apoia em
 prova produzida sob contraditório (prova oral e laudos) e confissão
 judicial, afastando a alegação de fundamentação em elementos
 exclusivamente inquisitoriais.
 8. A tese de absolvição sumária (art. 414 do CPP) e a pretensão de
 desclassificação (art. 419 do CPP) foram corretamente rejeitadas em
 razão da presença de materialidade e indícios de autoria, cuja
 revisão demandaria reexame de provas, esbarrando na Súmula 7/STJ.
 9. A invocação do art. 593, II, do CPP carece de demonstração
 específica de ofensa, estando o acórdão recorrido em consonância com
 a orientação que reserva ao Conselho de Sentença a análise de
 qualificadoras não manifestamente improcedentes, atraindo a Súmula
 83/STJ.
 10. O dissídio jurisprudencial não é conhecido quando a matéria
 encontra óbices processuais intransponíveis, como os das Súmulas 7 e
 83/STJ, que impedem a análise de divergência por demandar revisão
 das premissas fáticas do acórdão recorrido.

### IV. Dispositivo e tese

6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
 Tese de julgamento:
 1. Na fase de pronúncia, basta a comprovação da materialidade e a
 existência de indícios suficientes de autoria ou participação, com
 indicação das circunstâncias qualificadoras e causas de aumento
 (art. 413 do CPP). 2. A exclusão de qualificadoras na pronúncia
 somente é admissível quando absolutamente improcedentes e sem
 qualquer apoio nos autos. 3. A modificação do juízo de pronúncia
 quanto ao animus necandi, a absolvição sumária ou a
 desclassificação, no caso, demanda reexame de fatos e provas, vedado
 pelo enunciado da Súmula 7/STJ. 4. Pronúncia fundada em provas
 produzidas sob contraditório e confissão judicial não viola o art.
 155 do CPP. 5. A incidência das Súmulas 7 e 83/STJ impede o
 conhecimento do dissídio jurisprudencial sobre a matéria.
 Dispositivos relevantes citados:
 CPP, arts. 155, 315, § 2º, 413, § 1º, 414, 419 e 593, I I; CP, art.
 121, § 2º, I, e § 4º, e art. 14, II; CP, art. 69; Lei nº
 10.826/2003, art. 14; CF/1988, art. 5º, XXXVIII; Súmulas 7/STJ e
 83/STJ
 Jurisprudência relevante citada:
 STJ, AgRg no REsp 1.845.702/RS, Sexta Turma, DJe 29.06.2020; STJ,
 AgRg no AREsp 1.808.659/CE, Sexta Turma, DJe 25.03.2021; STJ, AgRg
 no AREsp 1.084.726/RS, Quinta Turma, DJe 20.04.2018; STJ, AgRg no
 AREsp 1.578.913/SP, Sexta Turma, DJe 19.12.2019; STJ, AgRg no AREsp
 2.586.489/SP, Sexta Turma, DJe 16.08.2024; STJ, AgRg nos EDcl no
 AREsp 2.429.189/SP, Sexta Turma, DJe 13.06.2024; STJ, AgRg no AREsp
 2.063.501/GO, Sexta Turma, DJe 19.09.2022; STJ, AgInt no AREsp
 2.526.771/MT, Segunda Turma, DJe 03.09.2024; STJ, AgInt no REsp
 1.990.635/MT, Terceira Turma, DJe 15.05.2024; STJ, AgRg no HC
 890199/AL, Quinta Turma, DJEN 24.02.2025

## Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental. Pronúncia por homicídio
 qualificado tentado. Manutenção de qualificadora e vedação ao
 reexame de provas (Súmulas 7 e 83/STJ). Agravo desprovido.
 I. Caso em exame
 1. Agravo regimental contra decisão monocrática que conheceu do
 agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial
 interposto contra acórdão que manteve a sentença de pronúncia por
 homicídio qualificado tentado, com causa de aumento do § 4º (vítima
 maior de 60 anos), em concurso material com porte ilegal de arma de
 fogo.
 2. Pronúncia calcada na comprovação da materialidade e em indícios
 de autoria, com referência a prova oral colhida em juízo, laudos
 periciais e confissão judicial de disparo, além de contexto de
 desentendimento entre acusado e vítima.
 3. Recurso em sentido estrito defensivo desprovido pelo Tribunal de
 origem, que manteve a pronúncia e a qualificadora do motivo torpe,
 remetendo a apreciação ao Tribunal do Júri.
 4. Alegadas violações aos arts. 155, 315, § 2º, 413, § 1º, 414, 419
 e 593, II, do CPP, e dissídio jurisprudencial.
 II. Questão em discussão
 2. Há múltiplas questões em discussão: (i) saber se existem indícios
 mínimos de animus necandi aptos a sustentar a pronúncia, nos termos
 do art. 413 do CPP; (ii) saber se a qualificadora do motivo torpe
 pode ser afastada na pronúncia por ser manifestamente improcedente;
 (iii) saber se houve violação ao art. 155 do CPP por suposta
 utilização de elementos exclusivamente inquisitoriais; (iv) saber se
 é possível a absolvição sumária (art. 414 do CPP) ou a
 desclassificação para lesão corporal (art. 419 do CPP) sem reexame
 de provas; (v) saber se houve ofensa ao art. 593, II, do CPP; e (vi)
 saber se é cabível o conhecimento do dissídio jurisprudencial
 quando presentes os óbices processuais das Súmulas 7 e 83/STJ.
 III. Razões de decidir
 4. Pronúncia constitui juízo de admissibilidade da acusação e
 demanda comprovação da materialidade e indícios suficientes de
 autoria ou participação, com indicação das circunstâncias
 qualificadoras e causas de aumento, nos termos do art. 413 do CPP.
 5. No caso, reverter a conclusão sobre a existência de indícios de
 animus necandi, acolher impronúncia, absolvição sumária ou
 desclassificação exige revolvimento do acervo fático-probatório,
 providência vedada na via especial, por força da Súmula 7/STJ.
 6. A qualificadora do motivo torpe somente pode ser excluída na
 pronúncia quando absolutamente improcedente e dissociada dos autos.
 No caso, a manutenção alinha-se à jurisprudência desta Corte,
 incidindo a Súmula 83/STJ.
 7. Não há violação ao art. 155 do CPP quando a pronúncia se apoia em
 prova produzida sob contraditório (prova oral e laudos) e confissão
 judicial, afastando a alegação de fundamentação em elementos
 exclusivamente inquisitoriais.
 8. A tese de absolvição sumária (art. 414 do CPP) e a pretensão de
 desclassificação (art. 419 do CPP) foram corretamente rejeitadas em
 razão da presença de materialidade e indícios de autoria, cuja
 revisão demandaria reexame de provas, esbarrando na Súmula 7/STJ.
 9. A invocação do art. 593, II, do CPP carece de demonstração
 específica de ofensa, estando o acórdão recorrido em consonância com
 a orientação que reserva ao Conselho de Sentença a análise de
 qualificadoras não manifestamente improcedentes, atraindo a Súmula
 83/STJ.
 10. O dissídio jurisprudencial não é conhecido quando a matéria
 encontra óbices processuais intransponíveis, como os das Súmulas 7 e
 83/STJ, que impedem a análise de divergência por demandar revisão
 das premissas fáticas do acórdão recorrido.
 IV. Dispositivo e tese
 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
 Tese de julgamento:
 1. Na fase de pronúncia, basta a comprovação da materialidade e a
 existência de indícios suficientes de autoria ou participação, com
 indicação das circunstâncias qualificadoras e causas de aumento
 (art. 413 do CPP). 2. A exclusão de qualificadoras na pronúncia
 somente é admissível quando absolutamente improcedentes e sem
 qualquer apoio nos autos. 3. A modificação do juízo de pronúncia
 quanto ao animus necandi, a absolvição sumária ou a
 desclassificação, no caso, demanda reexame de fatos e provas, vedado
 pelo enunciado da Súmula 7/STJ. 4. Pronúncia fundada em provas
 produzidas sob contraditório e confissão judicial não viola o art.
 155 do CPP. 5. A incidência das Súmulas 7 e 83/STJ impede o
 conhecimento do dissídio jurisprudencial sobre a matéria.
 Dispositivos relevantes citados:
 CPP, arts. 155, 315, § 2º, 413, § 1º, 414, 419 e 593, I I; CP, art.
 121, § 2º, I, e § 4º, e art. 14, II; CP, art. 69; Lei nº
 10.826/2003, art. 14; CF/1988, art. 5º, XXXVIII; Súmulas 7/STJ e
 83/STJ
 Jurisprudência relevante citada:
 STJ, AgRg no REsp 1.845.702/RS, Sexta Turma, DJe 29.06.2020; STJ,
 AgRg no AREsp 1.808.659/CE, Sexta Turma, DJe 25.03.2021; STJ, AgRg
 no AREsp 1.084.726/RS, Quinta Turma, DJe 20.04.2018; STJ, AgRg no
 AREsp 1.578.913/SP, Sexta Turma, DJe 19.12.2019; STJ, AgRg no AREsp
 2.586.489/SP, Sexta Turma, DJe 16.08.2024; STJ, AgRg nos EDcl no
 AREsp 2.429.189/SP, Sexta Turma, DJe 13.06.2024; STJ, AgRg no AREsp
 2.063.501/GO, Sexta Turma, DJe 19.09.2022; STJ, AgInt no AREsp
 2.526.771/MT, Segunda Turma, DJe 03.09.2024; STJ, AgInt no REsp
 1.990.635/MT, Terceira Turma, DJe 15.05.2024; STJ, AgRg no HC
 890199/AL, Quinta Turma, DJEN 24.02.2025

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
 agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
 Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3208970 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 340be7249251a4421ef03bf3d27277813604c8b36332177032f170d9894f63ac
- **SHA-256 do comentário:** 6d42469daa23343fd4cf1c9312112c3190fc4e87aa4f70429cd8cb2fa78369c0
