{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":14804,"origem":"stj","sha256_origem":"8baee7dd785ae57156bce238fa12b0503504c734f968a2b61d894e4da1362cc1","registro_original":{"id_fonte":"000829303","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1778685","numero_registro":"202002761220","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2022-10-17","data_publicacao":"2022-10-21","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.\nRECUPERAÇÃO JUDICIAL. GRUPO ECONÔMICO.  OFENSA AO ART. 1.022 DO\nCPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 48 DA LEI\n11.101/2005. POSSIBILIDADE DE FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO ATIVO.\nAGRAVO INTERNO DESPROVIDO.\n1. Não configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 o fato de o\nTribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos\nargumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação\ncontrária à pretensão da parte, suficiente para decidir\nintegralmente a controvérsia.\n2. O STJ, no REsp 1.478.001/ES, firmou entendimento no sentido de\nque ?o exercício regular de atividade empresária reclama inscrição\nda pessoa física ou jurídica no Registro Público de Empresas\nMercantis (Junta Comercial)?, tratando-se de critério de ordem\nformal (REsp n. 1.478.001/ES, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta\nTurma, julgado em 10/11/2015, DJe de 19/11/2015.)\n3. Assim, para fins de identificar \"o devedor que, no momento do\npedido, exerça regularmente suas atividades\", a que alude o caput do\nart. 48 da Lei 11.101/2005, basta a comprovação da inscrição no\nRegistro de Empresas, mediante a apresentação de certidão\natualizada.\n4. Todavia, para o processamento da recuperação judicial, a Lei\n11.101/2005, em seu art. 48, não exige somente a regularidade no\nexercício da atividade, mas também o exercício por mais de dois\nanos, devendo-se entender tratar-se da prática, no lapso temporal,\nda mesma atividade (ou de correlata) que se pretende recuperar.\n5. Na hipótese dos autos, houve a comprovação dos referidos\nrequisitos previstos no art. 48 da Lei nº 11.101/2005, sendo de\nrigor o deferimento do pedido de litisconsórcio ativo na recuperação\njudicial.\n6. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 11/10/2022 a 17/10/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,\nAntonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/5e18efed-5941-4bf0-a248-6f33a4d1bad2/download/20221031.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"53a4d67a658eef978a939fee5c7272d10ddfd3987b5d7efea4de90ba1d136ff8","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
