# Registro público: STJ — 1778685

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-10-17
- **Publicação:** 2022-10-21
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/14804/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/14804.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8baee7dd785ae57156bce238fa12b0503504c734f968a2b61d894e4da1362cc1

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL. GRUPO ECONÔMICO.  OFENSA AO ART. 1.022 DO
CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 48 DA LEI
11.101/2005. POSSIBILIDADE DE FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO ATIVO.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 o fato de o
Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos
argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação
contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir
integralmente a controvérsia.
- **Item 2 (texto oficial):** O STJ, no REsp 1.478.001/ES, firmou entendimento no sentido de
que ?o exercício regular de atividade empresária reclama inscrição
da pessoa física ou jurídica no Registro Público de Empresas
Mercantis (Junta Comercial)?, tratando-se de critério de ordem
formal (REsp n. 1.478.001/ES, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta
Turma, julgado em 10/11/2015, DJe de 19/11/2015.)
- **Item 3 (texto oficial):** Assim, para fins de identificar "o devedor que, no momento do
pedido, exerça regularmente suas atividades", a que alude o caput do
art. 48 da Lei 11.101/2005, basta a comprovação da inscrição no
Registro de Empresas, mediante a apresentação de certidão
atualizada.
- **Item 4 (texto oficial):** Todavia, para o processamento da recuperação judicial, a Lei
11.101/2005, em seu art. 48, não exige somente a regularidade no
exercício da atividade, mas também o exercício por mais de dois
anos, devendo-se entender tratar-se da prática, no lapso temporal,
da mesma atividade (ou de correlata) que se pretende recuperar.
- **Item 5 (texto oficial):** Na hipótese dos autos, houve a comprovação dos referidos
requisitos previstos no art. 48 da Lei nº 11.101/2005, sendo de
rigor o deferimento do pedido de litisconsórcio ativo na recuperação
judicial.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL. GRUPO ECONÔMICO.  OFENSA AO ART. 1.022 DO
CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 48 DA LEI
11.101/2005. POSSIBILIDADE DE FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO ATIVO.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Não configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 o fato de o
Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos
argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação
contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir
integralmente a controvérsia.
2. O STJ, no REsp 1.478.001/ES, firmou entendimento no sentido de
que ?o exercício regular de atividade empresária reclama inscrição
da pessoa física ou jurídica no Registro Público de Empresas
Mercantis (Junta Comercial)?, tratando-se de critério de ordem
formal (REsp n. 1.478.001/ES, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta
Turma, julgado em 10/11/2015, DJe de 19/11/2015.)
3. Assim, para fins de identificar "o devedor que, no momento do
pedido, exerça regularmente suas atividades", a que alude o caput do
art. 48 da Lei 11.101/2005, basta a comprovação da inscrição no
Registro de Empresas, mediante a apresentação de certidão
atualizada.
4. Todavia, para o processamento da recuperação judicial, a Lei
11.101/2005, em seu art. 48, não exige somente a regularidade no
exercício da atividade, mas também o exercício por mais de dois
anos, devendo-se entender tratar-se da prática, no lapso temporal,
da mesma atividade (ou de correlata) que se pretende recuperar.
5. Na hipótese dos autos, houve a comprovação dos referidos
requisitos previstos no art. 48 da Lei nº 11.101/2005, sendo de
rigor o deferimento do pedido de litisconsórcio ativo na recuperação
judicial.
6. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 11/10/2022 a 17/10/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
