# Registro público: STJ — 3109655

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-16
- **Publicação:** 2026-06-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/148043/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/148043.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 35b91dad9d993fb8470e1d1265b1db7754049e1f1ca86f585c5473e11e873d7c

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO
 AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL. NÃO
 CABIMENTO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE QUANTO À INCIDÊNCIA
 DA SÚMULA 7/STJ. NÃO OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E OBSCURIDADE
 NA APLICAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ. IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ.
 FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não é cabível sustentação oral no julgamento de embargos de
 declaração no agravo regimental em agravo em recurso especial, por
 ausência de previsão legal.
- **Item 2 (texto oficial):** Não há omissão no acórdão embargado que concluiu, de forma clara
 e coerente, que a pretensão absolutória, fundada na insuficiência de
 prova e na suposta fragilidade da palavra da vítima, demandaria
 rediscussão das premissas fáticas fixadas pelas instâncias
 ordinárias, hipótese vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** A aplicação da Súmula 83/STJ foi devidamente fundamentada, à
 medida que o acórdão de origem reconheceu a inexistência de prejuízo
 concreto na alegada violação ao art. 399, § 2º, do CPP, em
 conformidade com a jurisprudência desta Corte. A mera natureza do
 delito não supre a exigência de demonstração de prejuízo.
- **Item 4 (texto oficial):** Ausentes ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na
 decisão embargada, os embargos de declaração não se prestam à
 rediscussão do mérito.
- **Item 5 (texto oficial):** Embargos de declaração rejeitados.

## Ementa

PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO
 AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL. NÃO
 CABIMENTO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE QUANTO À INCIDÊNCIA
 DA SÚMULA 7/STJ. NÃO OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E OBSCURIDADE
 NA APLICAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ. IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ.
 FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
 1. Não é cabível sustentação oral no julgamento de embargos de
 declaração no agravo regimental em agravo em recurso especial, por
 ausência de previsão legal.
 2. Não há omissão no acórdão embargado que concluiu, de forma clara
 e coerente, que a pretensão absolutória, fundada na insuficiência de
 prova e na suposta fragilidade da palavra da vítima, demandaria
 rediscussão das premissas fáticas fixadas pelas instâncias
 ordinárias, hipótese vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ.
 3. A aplicação da Súmula 83/STJ foi devidamente fundamentada, à
 medida que o acórdão de origem reconheceu a inexistência de prejuízo
 concreto na alegada violação ao art. 399, § 2º, do CPP, em
 conformidade com a jurisprudência desta Corte. A mera natureza do
 delito não supre a exigência de demonstração de prejuízo.
 4. Ausentes ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na
 decisão embargada, os embargos de declaração não se prestam à
 rediscussão do mérito.
 5. Embargos de declaração rejeitados.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os
 embargos.
 Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
 Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
